Família: doação, divórcio e união estável

Pacto antenupcial no Registro de Imóveis: quando registrar e por que o cartório exige

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • O pacto antenupcial passa por dois atos no Registro de Imóveis: o registro no Livro 3 do cartório do domicílio do casal e a averbação na matrícula de cada imóvel dos cônjuges (Lei 6.015/1973, arts. 178, V, e 244).
  • A averbação alcança também os imóveis comprados depois do casamento (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 1).
  • Sem o registro, o pacto não tem efeito perante terceiros (Código Civil, art. 1.657).
  • A Caixa pede a prova do registro do pacto de comprador e vendedor em financiamentos, e as escrituras de inventário e divórcio mencionam o pacto e o seu registro imobiliário (Resolução CNJ 35).

Escritura no tabelionato, registro no Registro de Imóveis

É comum o casal sair do tabelionato de notas com a escritura do pacto antenupcial e achar que o assunto acabou. A escritura é o que torna o pacto válido: sem ela, o pacto é nulo (Código Civil, art. 1.653). Mas o Código Civil acrescenta outro passo: as convenções antenupciais só têm efeito perante terceiros depois de registradas pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).

O que cada regime significa para o imóvel está em regime de bens e imóvel. Esta página trata da parte registral: onde, quando e para quê.

Dois atos, em lugares que podem ser diferentes

AtoOndeBase legal
Registro do pactoLivro 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis do domicílio do casalLei 6.015/1973, arts. 167, I, 12; 178, V; e 244
Averbação do pactoMatrícula de cada imóvel dos cônjuges, no Registro de Imóveis onde o imóvel estáLei 6.015/1973, arts. 167, II, 1, e 244

O Livro 3 é um livro auxiliar: ele guarda atos que não pertencem a um imóvel específico. O registro ali dá publicidade ao pacto. A averbação leva a informação para dentro de cada matrícula, que é o documento que comprador, banco e cartório consultam.

O cartório do domicílio conjugal

O registro é feito no Registro de Imóveis que atende o endereço onde o casal mora, e não onde o casamento foi celebrado nem onde fica o imóvel. No DF, cada cartório atende uma área; para descobrir qual é o seu, veja qual cartório de registro de imóveis no DF.

Imóveis em outra cidade ou outro estado

Se o casal mora em Brasília e tem um apartamento em Goiânia, o pacto é registrado no Livro 3 do cartório de Brasília e averbado na matrícula do apartamento, no cartório de Goiânia. O art. 244 fala em averbação "no lugar da situação dos imóveis". Cada cartório pratica o seu ato.

Imóveis comprados depois do casamento

A averbação não é só para os imóveis que o casal já tinha. A Lei 6.015/1973 manda averbar o pacto nas matrículas dos imóveis dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento (art. 167, II, 1). Assim, a cada nova compra de um casal com pacto, a averbação deve acompanhar o registro da compra.

Quem tem pacto para registrar

O pacto por escritura pública é exigido para qualquer regime diferente da comunhão parcial, que é o regime aplicado quando não há convenção (Código Civil, art. 1.640). Em regra, portanto, têm pacto os casais em comunhão universal, separação convencional ou participação final nos aquestos.

Um caso à parte é a separação obrigatória, imposta por lei, que não depende de pacto. Mesmo assim, a Lei 6.015/1973 manda averbá-la nos termos do art. 244, e o Ministério Público fiscaliza essa providência (art. 245).

Quando a prova do registro é pedida

No financiamento

A Caixa lista o pacto antenupcial entre os documentos do vendedor e pede, de comprador e vendedor, o "Registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis" quando:

  • o casamento é anterior a 26/12/1977 e o regime é diferente da comunhão universal; ou
  • o casamento é posterior a essa data e o regime é diferente da comunhão parcial.

Quem escolheu a participação final nos aquestos também precisa comprovar o pacto no financiamento. Os demais documentos do financiamento estão em documentos para financiamento imobiliário.

No inventário e no divórcio em cartório

A Resolução CNJ 35 manda que as partes e seus cônjuges sejam qualificados na escritura de inventário com o regime de bens, a data do casamento e o "pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver" (art. 20). A mesma informação sobre o autor da herança consta do art. 21, e o pacto aparece na lista de documentos (art. 22, d). No divórcio em cartório, o pacto, se houver, também integra os documentos (art. 33).

Na compra e venda

O pacto registrado e averbado é o que permite a um comprador confiar que o vendedor casado está, de fato, no regime que declara. Isso pesa, por exemplo, na participação final nos aquestos, em que o pacto pode dispensar a autorização do cônjuge para vender imóveis particulares (Código Civil, art. 1.656). Quem assina em cada situação está em escritura com vendedor casado ou em união estável.

Quando o pacto não aparece na matrícula

É a certidão atualizada da matrícula que mostra se a averbação da convenção antenupcial existe. Quando ela não aparece, há três situações possíveis, com consequências diferentes:

  • O pacto foi registrado no Livro 3, mas não averbado naquela matrícula. Pode acontecer, por exemplo, com imóveis comprados depois do casamento ou situados em outra cidade, em que a averbação dependia de um ato à parte. A informação existe, mas não está onde o comprador e o banco procuram.
  • O pacto nunca foi registrado. Nesse caso ele não produz efeito perante terceiros (Código Civil, art. 1.657), e o regime declarado pelo casal pode ser questionado numa venda ou num financiamento. Quais documentos cada cartório exige para regularizar isso não foi confirmado em fonte oficial nesta pesquisa.
  • Nem o casal tem a escritura do pacto. A prova do regime passa a depender de localizar o tabelionato onde ela foi lavrada.

Nos três casos, o problema costuma ser descoberto na pior hora: com o comprador esperando ou a proposta de financiamento em análise. Obtemos e conferimos a certidão da matrícula e apontamos se a averbação existe; veja certidões imobiliárias no DF.

Se o regime mudou depois do casamento

Quando o regime é alterado, a mudança também precisa chegar ao registro civil e às matrículas. Como isso funciona no casamento e na união estável está em mudança de regime de bens e imóvel.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.

Dúvidas frequentes

Fiz o pacto antenupcial no tabelionato. Ele já está registrado?

Não necessariamente. O tabelionato lavra a escritura do pacto; o registro é outro ato, feito no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio do casal (Lei 6.015/1973, art. 244). Confira se ele foi feito pedindo informação a esse cartório.

Casei com separação de bens e não tenho imóvel. Preciso registrar o pacto?

O registro no Livro 3 do cartório do domicílio conjugal não depende de haver imóvel (Lei 6.015/1973, art. 244). Sem ele, o pacto não produz efeito perante terceiros (Código Civil, art. 1.657). As averbações nas matrículas vêm depois, à medida que o casal tiver imóveis.

Comprei um imóvel depois de casar. O pacto precisa ir para a matrícula dele?

Sim. A Lei 6.015/1973 prevê a averbação das convenções antenupciais nos registros de imóveis dos cônjuges, inclusive os adquiridos depois do casamento (art. 167, II, 1), e o art. 244 fala nos imóveis que forem sendo adquiridos com regime diverso do comum.

Casei na comunhão parcial. Tenho pacto para registrar?

Em regra, não. A comunhão parcial é o regime que vale quando não há pacto (Código Civil, art. 1.640). O pacto por escritura pública é exigido para os demais regimes.

E se o regime for a separação obrigatória, sem pacto?

A Lei 6.015/1973 manda averbar também o regime de separação determinado por lei, cabendo ao Ministério Público fiscalizar essa providência (art. 245).

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 167, 178, 217, 244 e 245 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.640, 1.653 e 1.657 · Planalto (26/09/2026)
  3. Construção: documentação necessária · Caixa Econômica Federal (26/09/2026)
  4. Perguntas frequentes: novos financiamentos · Caixa Econômica Federal (26/09/2026)
  5. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (arts. 20 a 22 e 33) · Conselho Nacional de Justiça (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.