Condomínios e loteamentos

Registro de incorporação imobiliária no DF: da matrícula do terreno à venda das unidades

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • O incorporador só pode vender ou dar em garantia as frações ideais das futuras unidades depois de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis (Lei 4.591/1964, art. 32).
  • O cartório tem 10 dias úteis para apresentar exigências e 10 dias úteis para fornecer a certidão do registro (art. 32, §6º).
  • O número do registro deve constar dos anúncios e contratos (art. 32, §3º).
  • Se em 180 dias a incorporação não se concretizar, o incorporador só volta a negociar depois de averbar certidões atualizadas, a cada 180 dias (art. 33).
  • No DF, projeto aprovado e licença de obra vêm da SEDUH; estande de vendas depende de licença; área pública concedida (CDRU) precisa constar do memorial.

Quem é o incorporador e o que ele registra

O conceito de incorporação e de incorporador está no glossário. Esta página segue o processo do ponto de vista de quem lança o empreendimento: o que precisa estar pronto, o que o cartório examina e o que muda depois do registro. Para o olhar do comprador sobre os documentos, veja memorial de incorporação.

A regra central é uma só: sem memorial registrado, não há venda das frações das futuras unidades (Lei 4.591/1964, art. 32, com a redação da Lei 14.382/2022).

Antes do cartório: o que vem da SEDUH

O memorial exige projeto de construção aprovado pelas autoridades competentes (art. 32, alínea d). No DF, o licenciamento de obras tem três fases: habilitação do projeto, emissão da licença de obras e certificação da conclusão (Lei distrital 6.138/2018, o Código de Obras, art. 21), a cargo da SEDUH por meio da Central de Aprovação de Projetos (CAP). As plantas do memorial podem ser cópias autenticadas, acompanhadas da licença de construção (Lei 4.591/1964, art. 32, §10).

Dois pontos do DF entram nessa fase:

  • Estande de vendas. A licença de obras permite canteiro e estande dentro do lote, e o estande tem licença específica, válida por 1 ano (Código de Obras, arts. 51, 54 e 71).
  • Área pública concedida. Se o prédio usa subsolo, espaço aéreo ou outra área pública por concessão de direito real de uso (CDRU), o alvará depende do prévio registro do contrato de concessão, e a CDRU vinculada à edificação deve constar do memorial de incorporação ou da instituição, da convenção e dos contratos (LC distrital 755/2008, arts. 6º e 7º).

O pedido no Registro de Imóveis

O incorporador apresenta ao cartório da matrícula do terreno um conjunto de documentos que se agrupa assim (art. 32, alíneas a a p):

GrupoO que entra
TerrenoTítulo, histórico de 20 anos, certidões de ônus reais
PessoasCertidões negativas de tributos, protesto e ações cíveis e criminais dos alienantes e do incorporador; mandato, se houver
ObraProjeto aprovado, cálculo das áreas, memorial descritivo das especificações, avaliação do custo global, CND previdenciária quando cabível
Condomínio futuroDivisão em frações ideais, minuta da convenção, declaração sobre as vagas
NegócioDeclaração sobre a parcela do preço (art. 39), prazo de carência, se houver

O que cada documento revela ao comprador está detalhado em memorial de incorporação.

Prazos do cartório: 10 dias úteis para as exigências e 10 dias úteis para a certidão do registro (art. 32, §6º). O ato é o registro da incorporação na matrícula do terreno (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 17).

Depois do registro: o que muda

  • Vendas liberadas. O incorporador pode alienar e onerar as frações vinculadas às futuras unidades.
  • Publicidade. O número do registro e o cartório passam a constar de anúncios, propostas e contratos (art. 32, §3º).
  • Patrimônio de afetação, se o incorporador optar. O terreno e a obra ficam separados do patrimônio geral do incorporador (art. 31-A).
  • Atos concentrados. Até a conclusão, os atos do empreendimento são praticados na matrícula de origem e replicados sem custo adicional nas matrículas das unidades (Lei 6.015/1973, art. 237-A).

A regra dos 180 dias

Se, em 180 dias do registro, a incorporação não se concretizar (nenhuma venda, oneração, financiamento ou início das obras), o incorporador só pode negociar unidades depois de averbar certidões atualizadas, e a exigência se renova a cada 180 dias (art. 33). Para o comprador, isso significa que um registro antigo, sem movimento, precisa vir acompanhado dessa atualização na matrícula.

Da obra pronta às matrículas das unidades

  1. Habite-se na SEDUH, com a obra concluída.
  2. Averbação da construção na matrícula de origem. O incorporador deve averbá-la e responde por perdas e danos se atrasar (art. 44).
  3. Instituição do condomínio, que a lei federal trata como ato único com o registro do memorial (art. 32, §15) e que o Código de Normas do DF registra depois da averbação da construção (art. 434). Veja instituição de condomínio.
  4. Matrículas das unidades e registro do título de cada comprador.

Condomínio de lotes

O regime de incorporação vale também para o condomínio de lotes: o empreendedor é equiparado ao incorporador nos aspectos civis e registrários (Código Civil, art. 1.358-A, §2º). A infraestrutura fica a cargo do empreendedor (§3º).

Estruturar a incorporação, redigir contratos e responder a exigências jurídicas do cartório envolvem atividade jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Exigências locais do Registro de Imóveis além do art. 32 não foram confirmadas nesta página: confira com o cartório da matrícula do terreno. Obtemos, conferimos e organizamos as certidões imobiliárias da matrícula do terreno e das pessoas envolvidas; protocolo e acompanhamento do memorial em nome do incorporador não fazem parte do atendimento atual.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

A incorporadora pode abrir o estande e vender antes do registro?

Vender ou prometer vender as frações das futuras unidades, não. A Lei 4.591/1964, art. 32, só permite alienar ou onerar essas frações depois do registro do memorial de incorporação. No DF, o próprio estande de vendas depende de licença de obras (Lei distrital 6.138/2018, arts. 51 e 54).

Quanto tempo o cartório leva para registrar a incorporação?

A lei dá ao Registro de Imóveis 10 dias úteis para apresentar as exigências, e 10 dias úteis para fornecer a certidão do registro (Lei 4.591/1964, art. 32, §6º). O tempo total depende de o pedido estar completo.

O que acontece se a incorporação ficar parada?

Se em 180 dias do registro não houver venda, oneração, financiamento ou início das obras, o incorporador só pode negociar unidades depois de averbar certidões atualizadas, e isso se repete a cada 180 dias (Lei 4.591/1964, art. 33).

Registro da incorporação e instituição do condomínio são atos separados?

A Lei 4.591/1964, art. 32, §15, trata o registro do memorial e a instituição do condomínio como ato registral único. No DF, o Código de Normas do TJDFT (art. 434) coloca o registro da instituição depois da averbação da construção com o habite-se; confirme com o cartório como ele aplica as duas regras no seu caso.

Condomínio de lotes também precisa de registro de incorporação?

O Código Civil aplica ao condomínio de lotes o regime de incorporação da Lei 4.591/1964 e equipara o empreendedor ao incorporador nos aspectos civis e registrários (art. 1.358-A, §2º).

Pessoa física pode ser incorporadora?

Pode. A Lei 4.591/1964, art. 29, define o incorporador como pessoa física ou jurídica. Mas só incorpora quem tem título sobre o terreno (proprietário, promitente comprador ou cessionário) ou o construtor ou corretor de imóveis com mandato desses titulares por instrumento público (art. 31, alíneas a e b, e § 1º). A regra de fundo não muda: sem memorial registrado, não há venda (art. 32).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 4.591/1964 (condomínio e incorporações), arts. 28 a 44 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei distrital nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Lei Complementar distrital nº 755/2008 (concessão de uso de área pública) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, art. 1.358-A · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.