O habite-se é o documento em que o poder público reconhece que a obra foi concluída conforme o projeto licenciado. No DF, ele não é só uma formalidade de fim de obra: sem ele, a construção normalmente não chega à matrícula, e isso aparece na hora de vender, financiar, fazer inventário ou ligar serviços. Este guia explica quando o habite-se é exigido, o que a lei prevê de prazo, o que costuma travar a carta e o que muda para obra feita sem alvará. A diferença entre habite-se e averbação, em visão geral, está no guia habite-se e averbação de construção do CalculadoraDF.
Carta de habite-se ou atestado de conclusão?
No DF, a conclusão de uma obra sujeita a licenciamento é reconhecida por um de dois documentos (Lei 6.138/2018, o Código de Obras e Edificações, art. 61):
- Carta de habite-se: para obras autorizadas por alvará de construção. Para emiti-la, o art. 63 exige: obra conforme os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade do projeto aprovado; relatório de vistoria sem exigências; "nada consta" da fiscalização; declarações de aceite dos órgãos envolvidos; e projetos "conforme construído" (arquitetônico, fundações, estruturas e complementares).
- Atestado de conclusão: para obras autorizadas por licença específica, como obras em área pública, modificações dispensadas de habilitação de projeto, áreas de gestão específica, bens tombados e infraestrutura (art. 67).
Na prática, quase toda casa ou prédio residencial com alvará termina com a carta de habite-se.
Por que o habite-se pesa no negócio
O habite-se é o ponto de partida para a construção aparecer na matrícula. Sem ele (ou sem uma das dispensas legais), a averbação da construção não acontece, e a matrícula continua descrevendo só o terreno ou uma área menor que a real. As consequências mais comuns:
- Venda: o comprador recebe uma matrícula que não descreve o que está comprando. Veja imóvel sem habite-se pode ser vendido.
- Financiamento: a construção averbada costuma ser exigida pelos bancos para aceitar o imóvel como garantia.
- Inventário e partilha: a partilha parte do que está registrado.
- Incorporação e condomínio: pelo Código de Normas do TJDFT, a incorporação "finda com a expedição da carta de habite-se" e sua averbação em cada matrícula (art. 429, parágrafo único), e a instituição de condomínio é registrada logo depois da averbação da construção (art. 434).
Quem participa
- CAP (Central de Aprovação de Projetos) da SEDUH (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação): analisa o pedido e emite a carta ou o atestado.
- DF Legal (Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística): vistoria a obra e emite o RHBT (Relatório de Acessibilidade e Habite-se). Se encontrar irregularidades, aponta exigências, que precisam ser cumpridas antes de nova vistoria.
- Arquiteto ou engenheiro responsável: assina os projetos "conforme construído" e os laudos, com RRT ou ART (registros de responsabilidade técnica).
- Proprietário: é quem responde pela obra e pelo pedido.
Depois do habite-se entram ainda a Receita Federal (regularização da obra) e o cartório de registro de imóveis (averbação).
O que a norma exige, em linhas gerais
O Decreto 43.056/2022, que regulamenta o Código de Obras, trata do requerimento no art. 86. As categorias de documentos são: o nada consta da fiscalização, os projetos "conforme construídos" e, na habitação unifamiliar de uso exclusivo, o croqui de locação.
O art. 87 traz as condições para a emissão: obra conforme o projeto aprovado, edificação numerada, canteiro de obras e entulho retirados, calçada acessível, entre outras. Também exige a quitação dos preços públicos (§1º). Pela redação dada pelo Decreto 48.164/2026 ao §4º, a ocupação irregular de área pública não impede a emissão do certificado.
Lista do seu caso: a relação final de documentos é a que a CAP informar para o pedido concreto. Não conseguimos conferir a lista atual no site da CAP, e o checklist em PDF citado por algumas Administrações Regionais não abre mais.
Prazos legais
O art. 68 do Código de Obras fixa prazos máximos para o poder público, contados em dias úteis (art. 140):
| Etapa | Prazo legal |
|---|---|
| Vistoria para habite-se ou atestado de conclusão | 8 dias úteis |
| Emissão da carta de habite-se após a vistoria | 8 dias úteis |
| Emissão do atestado de conclusão após a vistoria | 8 dias úteis |
Esses prazos podem ser prorrogados por igual período (§1º). Eles só correm com o processo completo. Exigências da vistoria ou documentos faltando fazem o tempo real ficar bem maior que o prazo da lei.
Taxa
O art. 139, V, da Lei 6.138/2018 prevê a taxa de emissão de carta de habite-se ou atestado de conclusão de R$ 250,00. Esse é o valor nominal da lei. O art. 142 manda atualizá-lo anualmente, e não conseguimos confirmar o valor de 2026.
Pelo §1º do art. 139, ficam isentas as habitações unifamiliares em ARIS (Áreas de Regularização de Interesse Social) ou oriundas de programas habitacionais de interesse social.
O custo dos projetos e laudos e os custos da etapa seguinte (Receita Federal e cartório) não entram nessa taxa.
O que costuma travar a carta
- Obra diferente do projeto. O art. 62 admite pequenas diferenças: até 5% nas medidas lineares, com limites. O acréscimo de área não pode passar de 1% da área total, limitado a 5 m². Nos afastamentos, a tolerância é de até 5%, limitada a 20 cm. Diferenças maiores exigem regularizar a modificação antes.
- Obra acima dos índices do lote. Se a obra, em lote registrado, passou dos índices urbanísticos, o caminho pode ser a compensação urbanística.
- Exigências da vistoria. As condições do art. 87 (numeração, calçada acessível, canteiro e entulho retirados, obra conforme o projeto) são as que a vistoria confere. Qualquer uma delas pode gerar exigência e nova vistoria.
- Área do alvará diferente da área do habite-se. No cartório, a construção não se averba quando essas áreas divergem (Código de Normas do TJDFT, art. 414, §1º). O problema aparece depois, mesmo com o habite-se na mão.
- Normas antigas. Páginas de Administrações Regionais ainda citam o Decreto 39.272/2018, que foi revogado pelo Decreto 43.056/2022 (art. 202). O regulamento em vigor é o de 2022, com alterações dos Decretos 45.782/2024 e 48.164/2026.
Habite-se parcial e em separado
- Parcial (art. 64): para uma etapa ou pavimento integralmente concluído, que possa ser usado de forma independente do resto da obra, "asseguradas a acessibilidade e a segurança".
- Em separado (art. 65): para cada edificação independente dentro de um conjunto.
- Final (art. 66): a vistoria final alcança só o que ainda não tinha sido vistoriado.
No parcial e no em separado, as condições do art. 87 do Decreto 43.056/2022 "restringe[m]-se à área objeto do habite-se" (art. 87, §2º), e o canteiro e o entulho podem permanecer até a conclusão total (art. 163, III).
Não confirmado: não localizamos no Código de Normas regra específica sobre a averbação de construção parcial, nem fonte oficial sobre como os bancos tratam o habite-se parcial no financiamento. Antes de contar com ele para vender ou financiar uma unidade, confirme com o Registro de Imóveis competente e com o banco.
Obra sem alvará: regularização edilícia
O Decreto 43.056, art. 8º, separa dois casos. A obra não licenciada por inteiro é a que foi iniciada sem licença ou está sem habite-se. A obra não licenciada em parte é a que tem habite-se, mas recebeu modificação sem licença, como garagem, pavimento ou área fechada depois. Nos dois casos, o caminho é a regularização.
Quando a regularização é possível (art. 151)
Edificações sem licenciamento podem ser regularizadas se cumprirem três condições (Lei 6.138/2018, art. 151):
- atendem aos parâmetros urbanísticos vigentes;
- estão em parcelamento registrado em cartório;
- têm documento de propriedade reconhecido pelo poder público.
Nesse caso, a fase de licença de obras é dispensada. Em ARIS, basta o laudo de estabilidade para a habitação unifamiliar (art. 152; Decreto 43.056, art. 79). A regularização envolve título, projeto e laudos com responsável técnico, anuências e taxas (Decreto 43.056, art. 77). O Atestado de Habilitação de Regularização vale 1 ano para pedir a Carta de Habite-se de Regularização. Quando a obra ainda precisa ser concluída ou ajustada, existe o Alvará de Obra de Regularização, com validade de 1 ano renovável (art. 78).
Habite-se de regularização (art. 153, redação da Lei 7.899/2026)
A Lei 7.899, de 03/06/2026, reescreveu o art. 153. Edificações concluídas em unidades para as quais não havia registro em cartório na época da conclusão podem receber a carta de habite-se de regularização, com título de propriedade, comprovante de uso ou ocupação, projeto "conforme construído" e laudos de estabilidade e de segurança contra incêndio e pânico, todos com responsável técnico. Imóveis ainda sem regularização fundiária seguem a legislação específica (§2º). A redação antiga limitava o benefício a obras concluídas até 26/04/2018; a nova lei tirou esse marco. Detalhes em habite-se de regularização.
Conflito com o regulamento: o Decreto 43.056, art. 80, ainda fala em edificação "construída e ocupada até 26/04/2018" e só admite a regularização depois de concluída a regularização fundiária (ressalvado o Decreto 44.860/2023). Até sair uma regulamentação nova, confirme com a CAP como o pedido será analisado antes de contratar projetos e laudos.
Depois do habite-se
O habite-se não muda a matrícula sozinho. A obra ainda precisa ser regularizada na Receita Federal (cadastro da obra, aferição e CND de obra, salvo dispensa legal) e a construção precisa ser averbada no cartório de registro de imóveis. O que é a averbação e o que pode impedi-la está em averbação de construção no DF. Se o caso envolve também título ou terreno, comece por regularização de imóvel no DF.
Quando vale pedir ajuda
Alguns sinais indicam que o caso tem complicação e merece uma análise antes de qualquer decisão:
- a casa real é maior que a área do alvará ou do habite-se, ou houve ampliação depois;
- a obra foi feita sem alvará e você não sabe se o lote está em parcelamento registrado;
- o imóvel está em compra, venda ou financiamento e ninguém conferiu se a construção está averbada;
- a matrícula ainda está em nome de outra pessoa, ou o imóvel só tem cessão de direitos;
- a vistoria já gerou exigências e o prazo está correndo.
Análise documental antes de fechar negócio
Se você vai comprar, vender ou financiar um imóvel e o habite-se é uma dúvida, fazemos a análise documental do imóvel: levantamos a matrícula e as certidões e entregamos, em linguagem clara, o que a documentação mostra (se a construção está refletida na matrícula, se a área averbada confere, que ônus e pendências existem) e o que isso significa para o negócio. É leitura documental, não parecer jurídico; projetos e laudos continuam com arquitetos e engenheiros habilitados.