Resposta rápida

  • Habite-se é o documento do poder público que certifica que uma obra foi concluída conforme o projeto licenciado e pode ser ocupada.
  • No DF, a conclusão da obra é caracterizada pela carta de habite-se (obra com alvará de construção) ou pelo atestado de conclusão (obra com licença específica), segundo a Lei 6.138/2018, art. 61.
  • Quem emite é a Central de Aprovação de Projetos (CAP) da SEDUH, depois da vistoria da DF Legal.
  • O habite-se não altera a matrícula sozinho. Depois dele vêm a regularização da obra na Receita Federal e a averbação da construção no Registro de Imóveis.

O conceito

Habite-se é o nome popular do documento que o poder público emite quando uma obra termina, certificando que ela foi executada de acordo com o projeto aprovado e pode ser ocupada. Ele fecha o ciclo do licenciamento: antes vêm a aprovação do projeto e o alvará de construção; depois dele, a obra passa a existir oficialmente para a administração.

No DF, a Lei 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações) diz que a conclusão da obra é caracterizada por um de dois documentos, que a SEDUH chama de certificação de conclusão:

DocumentoPara qual obraBase
Carta de habite-seObra autorizada por alvará de construçãoArt. 63
Atestado de conclusãoObra autorizada por licença específica (área pública, bens tombados, infraestrutura, entre outras)Art. 67

A fase de conclusão é obrigatória para as obras sujeitas a licenciamento (art. 61).

Tipos de habite-se previstos no DF

  • Habite-se total: cobre a obra inteira.
  • Habite-se parcial: para uma etapa ou um pavimento concluído que possa ser usado de forma independente (art. 64).
  • Habite-se em separado: para cada edificação independente dentro de um conjunto (art. 65). O habite-se final vistoria apenas o que não foi vistoriado antes (art. 66).
  • Habite-se de regularização: para edificações concluídas em unidades que não tinham registro em cartório na época da conclusão (art. 153, na redação da Lei 7.899/2026). A lei exige, entre outros documentos, projeto conforme construído e laudos de estabilidade e de segurança contra incêndio, cada um com a responsabilidade técnica do profissional. O regulamento (Decreto 43.056/2022, art. 80) ainda não foi ajustado a essa mudança.

A lei também admite uma pequena tolerância entre projeto e obra, como divergência de até 5% nas medidas lineares, com limites próprios (art. 62).

Onde o habite-se aparece no DF

  1. Na CAP/SEDUH. A carta é emitida pela Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
  2. Na DF Legal. Antes da emissão, a obra passa por vistoria da DF Legal. Se a vistoria encontra diferença entre o que foi construído e o projeto aprovado, a carta não sai até a situação ser corrigida e vistoriada de novo.
  3. Na Receita Federal. O habite-se é pré-requisito para regularizar a obra no CNO e no Sero e obter a CND de obra, salvo dispensa legal.
  4. No Registro de Imóveis. Com habite-se e CND de obra, a construção é averbada na matrícula, no cartório da circunscrição do imóvel.

A Lei 6.138/2018, art. 68, fixa 8 dias úteis para a vistoria e 8 dias úteis para a emissão da carta depois dela, prorrogáveis por igual período. Situações como obra sem alvará e prazos estão no guia Habite-se no DF.

Há também uma exceção na Lei 6.015/1973, art. 247-A: a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento, finalizada há mais de 5 anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, dispensa o habite-se.

Erros comuns

  1. Achar que o habite-se regulariza o imóvel sozinho. Sem a CND de obra (ou dispensa) e sem a averbação, a matrícula continua descrevendo só o terreno ou uma construção menor.
  2. Seguir o Decreto 39.272/2018. Ele foi revogado pelo Decreto 43.056/2022. Páginas antigas de Administrações Regionais ainda citam o decreto revogado.
  3. Ampliar a casa depois do habite-se sem nova licença. A parte acrescida fica irregular. O Decreto 43.056/2022 chama isso de obra "não licenciada na parte" (art. 8º).
  4. Contar com habite-se de imóvel sem projeto técnico. Projetos conforme construído e laudos são feitos por arquiteto ou engenheiro habilitado, que responde pelo que assina com RRT ou ART.

Contamos com uma rede de profissionais parceiros independentes e habilitados, como arquitetos e engenheiros. Cada um responde pelo que assina (ART/RRT quando exigida).

Termos relacionados

  • Averbação: o ato que leva a construção à matrícula.
  • CNO e Sero: a regularização da obra na Receita Federal.
  • CND: inclusive a CND de obra.
  • Matrícula: onde a construção precisa aparecer.

Guias para seguir

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Habite-se e averbação da construção são a mesma coisa?

Não. O habite-se é emitido pelo poder público e certifica que a obra foi concluída conforme o projeto. A averbação é o ato do Registro de Imóveis que inclui a construção na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 4). O habite-se é um dos documentos usados para averbar.

Qual a diferença entre carta de habite-se e atestado de conclusão?

No DF, a carta de habite-se é emitida para obras autorizadas por alvará de construção. O atestado de conclusão vale para obras autorizadas por licença específica, como obras em área pública ou em bens tombados (Lei 6.138/2018, arts. 63 e 67).

Existe habite-se para parte da obra?

Sim. A Lei 6.138/2018 prevê o habite-se parcial, para etapa ou pavimento concluído que possa ser usado de forma independente (art. 64), e o habite-se em separado, para cada edificação independente de um conjunto (art. 65).

Pedido

Precisa das certidões do imóvel e das partes? Cuidamos das certidões do imóvel e das partes: obtemos, conferimos e organizamos, com as validades controladas para a data em que serão usadas. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Decreto 43.056/2022 (regulamento do Código de Obras) · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Página oficial de serviço · DF Legal (26/09/2026)
  4. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.