Regularização

Habite-se de regularização no DF: quem pode pedir e o que mudou com a Lei 7.899/2026

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • O habite-se de regularização (Lei 6.138/2018, art. 153) serve para edificações já concluídas em unidades que não tinham registro em cartório na época da conclusão.
  • A Lei 7.899, de 03/06/2026, reescreveu o artigo e tirou o marco de obras concluídas até 26/04/2018.
  • Documentos: título de propriedade, comprovante de uso ou ocupação, projeto "conforme construído" e laudos de estabilidade e de segurança contra incêndio e pânico, cada peça técnica com RRT ou ART.
  • O regulamento (Decreto 43.056/2022, art. 80) ainda fala em obra concluída até 26/04/2018. Até haver nova regulamentação, confirme com a CAP/SEDUH como o pedido será analisado antes de contratar projetos e laudos.

Para quem é

Há no DF edificações construídas em lotes que, na época, ainda não tinham matrícula individual no cartório. Quando a regularização do terreno vem depois, a edificação continua sem licença e sem habite-se. O habite-se de regularização trata desse tipo de situação.

O art. 153 da Lei 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF), na redação da Lei 7.899, de 03/06/2026, prevê a carta de habite-se de regularização para edificações já concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da obra.

Dois pontos dessa redação merecem atenção:

  • a obra precisa estar concluída; obra em andamento segue outro caminho (veja o alvará de obra de regularização, abaixo);
  • o critério é a falta de registro em cartório da unidade quando a obra terminou, e não simplesmente a falta de alvará.

Imóveis que ainda não passaram pela regularização fundiária seguem a legislação específica (art. 153, §2º). Para essa etapa, veja o guia de regularização de imóvel no DF.

O que mudou com a Lei 7.899/2026

A redação original do art. 153 limitava o benefício a edificações concluídas até a publicação do Código de Obras, em 26/04/2018. A Lei 7.899/2026 retirou esse marco temporal e reorganizou a lista de documentos. Na prática, obras terminadas depois de 2018 em unidades sem registro na época passaram a caber no texto da lei.

Documentos exigidos pelo art. 153

DocumentoQuem produz
Título de propriedadeCartório de registro de imóveis (matrícula) ou órgão que emitiu o título
Comprovante de uso ou ocupaçãoO próprio interessado reúne
Projeto arquitetônico "conforme construído", com RRT ou ARTArquiteto ou engenheiro habilitado
Laudo de segurança e estabilidade da edificação, com RRT ou ARTArquiteto ou engenheiro habilitado
Laudo de segurança contra incêndio e pânico, com RRT ou ARTProfissional habilitado

RRT é o Registro de Responsabilidade Técnica, feito pelo arquiteto no CAU (Lei 12.378/2010, arts. 45 a 47). ART é a Anotação de Responsabilidade Técnica, feita pelo engenheiro no CREA (Lei 6.496/1977). Esses registros identificam quem responde tecnicamente por cada peça.

"Conforme construído" significa que o projeto desenha a edificação como ela existe hoje, e não como foi imaginada. Se houve ampliações ao longo dos anos, elas precisam aparecer.

O conflito com o regulamento

Aqui está o principal risco atual. O Decreto 43.056/2022, que regulamenta o Código de Obras, não foi atualizado depois da Lei 7.899/2026. O seu art. 80 ainda:

  • fala em edificação "construída e ocupada até 26/04/2018";
  • só admite a regularização depois de concluída a regularização fundiária, ressalvado o Decreto 44.860/2023.

A lei é hierarquicamente superior ao decreto, mas quem analisa o pedido é a administração, que segue os seus regulamentos e rotinas. Até haver regulamentação nova, o prudente é:

  1. confirmar com a CAP/SEDUH (Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação) como o pedido será analisado no seu caso;
  2. só então contratar projeto e laudos;
  3. guardar por escrito a orientação recebida.

Não confie em prazos ou garantias de aprovação oferecidos por quem quer que seja: o caminho regulamentar ainda está em transição.

Art. 151, art. 152 ou art. 153?

O Código de Obras tem três portas de regularização de edificação sem licença. A escolha depende da situação do imóvel:

SituaçãoCaminhoBase
Parcelamento registrado, documento de propriedade reconhecido e obra dentro dos parâmetros urbanísticos vigentesRegularização edilícia, sem a fase de licença de obrasLei 6.138, art. 151
Habitação unifamiliar em ARIS (Área de Regularização de Interesse Social)Basta o laudo de estabilidadeLei 6.138, art. 152; Decreto 43.056, art. 79
Edificação concluída em unidade sem registro em cartório na época da conclusãoCarta de habite-se de regularizaçãoLei 6.138, art. 153 (Lei 7.899/2026)

A regularização edilícia do art. 151 e seus documentos estão no guia de habite-se no DF. Para descobrir em qual situação o seu imóvel está, use o diagnóstico em 5 perguntas.

Obra inacabada: alvará de obra de regularização

Se a edificação ainda precisa ser concluída ou ajustada, o Decreto 43.056/2022, art. 78, prevê o Alvará de Obra de Regularização:

  • validade de 1 ano, renovável;
  • serve também para concluir obra iniciada sem licença.

O habite-se vem depois, com a obra pronta. O decreto prevê ainda o Atestado de Habilitação de Regularização, válido por 1 ano para pedir a carta de habite-se de regularização.

Vistoria e taxa

A emissão de habite-se passa pela vistoria da DF Legal, que fiscaliza obras no DF, a pedido da CAP. A taxa de emissão de carta de habite-se prevista na Lei 6.138/2018 (art. 139, V) é de R$ 250,00 em valor nominal, atualizado anualmente (art. 142); o valor de 2026 não foi confirmado. Há isenção para habitações unifamiliares em ARIS ou de programas habitacionais de interesse social (§1º). Projeto, laudos e registros de responsabilidade técnica são pagos à parte, aos profissionais.

Depois do habite-se de regularização

O habite-se não altera a matrícula sozinho. Em seguida vêm:

  1. a regularização da obra na Receita Federal, com a CND de obra, salvo dispensa legal. Veja CND de obra: CNO e Sero;
  2. a averbação da construção na matrícula, no cartório de registro de imóveis. Veja averbação de construção no DF.

Quem faz o quê

  • Arquiteto ou engenheiro: projeto conforme construído, laudos e RRT ou ART. Contamos com uma rede de profissionais parceiros independentes e habilitados; cada um responde pelo que assina.
  • CAP/SEDUH e DF Legal: análise, vistoria e emissão da carta.
  • Serviço documental: pedir a certidão da matrícula, reunir e conferir título e comprovantes e explicar a sequência do processo, da CND e da averbação. O pedido na CAP/SEDUH é apresentado pelo proprietário ou pelo responsável técnico.
  • Proprietário: fornecer os documentos de uso e ocupação e decidir sobre os ajustes que a vistoria pedir.

Se o problema for o título, e não a obra (por exemplo, imóvel comprado só com contrato), comece por imóvel sem escritura no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Minha casa foi construída depois de 2018. Posso pedir o habite-se de regularização?

A Lei 7.899/2026 retirou do art. 153 da Lei 6.138/2018 o limite de obras concluídas até 26/04/2018. O Decreto 43.056/2022, art. 80, porém, ainda menciona essa data. Até sair uma regulamentação nova, confirme com a CAP/SEDUH como o seu pedido será analisado.

Quais documentos o habite-se de regularização exige?

Pelo art. 153, na redação da Lei 7.899/2026: título de propriedade; comprovante de uso ou ocupação; projeto conforme construído com RRT ou ART; laudo de segurança e estabilidade com RRT ou ART; e laudo de segurança contra incêndio e pânico com RRT ou ART.

Quem assina o projeto e os laudos?

Arquiteto ou engenheiro habilitado, que registra o RRT no CAU ou a ART no CREA (Leis 12.378/2010 e 6.496/1977). Cada profissional responde pelo que assina.

Qual a diferença para a regularização do art. 151?

O art. 151 trata de edificações sem licenciamento em parcelamento registrado e com documento de propriedade reconhecido, que atendam aos parâmetros urbanísticos vigentes. O art. 153 trata de edificações concluídas em unidades que não tinham registro em cartório na época da conclusão, e lista documentos próprios.

E se a obra ainda não terminou?

O Decreto 43.056/2022, art. 78, prevê o Alvará de Obra de Regularização, com validade de 1 ano renovável, inclusive para concluir obra iniciada sem licença. O habite-se vem depois da conclusão.

Pedido

Quer ver o que a matrícula registra sobre o imóvel? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões do imóvel, para mostrar o que está averbado e o que ainda falta constar. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Decreto nº 43.056/2022 (regulamento do Código de Obras) · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Página oficial de serviço · DF Legal (26/09/2026)
  4. Lei nº 6.496/1977 (ART) · Planalto (26/09/2026)
  5. Lei nº 12.378/2010 (RRT, arts. 45 a 47) · Planalto (26/09/2026)

Referências não oficiais (conferência adicional)

  1. Aprovado projeto que flexibiliza regularização de imóveis no DF · Metrópoles (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.