Problemas documentais

Comprei o imóvel e não registrei a escritura: o que arrisco e o que pode travar

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • Sem registro, a lei continua tratando o vendedor como dono (Código Civil, art. 1.245, §1º). A escritura, sozinha, não transfere a propriedade.
  • O que vale contra terceiros é o que está na matrícula (Lei 13.097/2015, art. 54). Penhora ou indisponibilidade registrada contra o vendedor antes do seu registro pode atingir o imóvel.
  • O que costuma travar o registro tardio: ITBI deixado para o registro, qualificação desatualizada, construção não averbada e atos lançados contra o vendedor depois da escritura.
  • Escritura antiga pode ser apresentada. O cartório examina o título contra a matrícula de hoje, e é aí que aparecem os problemas acumulados.

O sintoma

Você assinou a escritura no tabelionato de notas, recebeu o traslado, pegou as chaves e guardou o papel. Meses ou anos depois descobre, numa certidão, num financiamento ou na hora de vender, que a matrícula ainda está no nome do vendedor. A escritura foi lavrada; o registro nunca foi feito.

É o espelho de outro problema desta seção. Se você é quem vendeu e o imóvel continua no seu nome, veja vendi e o imóvel continua no meu nome.

Causas prováveis

  • Confusão entre escritura e registro. Muita gente acha que a escritura "passa o imóvel". Não passa: é o título que precisa ser levado ao cartório de registro de imóveis.
  • ITBI deixado para o registro. No DF, a escritura pode registrar que o imposto será pago no momento do registro (Código de Normas do TJDFT, art. 232, IX). Se ninguém pagou, o título ficou parado.
  • Prenotação vencida. O título foi protocolado, o cartório fez exigências, ninguém cumpriu, e a prenotação caiu.
  • Custo e adiamento. Os emolumentos do registro ficaram para depois, e o depois não chegou.

O risco de continuar sem registro

O vendedor continua sendo o dono. Pelo Código Civil, art. 1.245, a propriedade entre vivos só se transfere com o registro do título; enquanto isso não acontece, o vendedor "continua a ser havido como dono do imóvel" (§1º).

O que vale contra terceiros é a matrícula. A Lei 13.097/2015, art. 54, concentra na matrícula os atos que podem ser opostos a quem adquire: citação de ações reais, penhoras e outras constrições, indisponibilidades. Na prática, isso gera dois riscos para quem não registrou:

  1. um credor do vendedor pode conseguir averbar penhora ou indisponibilidade na matrícula, que ainda está no nome dele;
  2. quem consulta a matrícula não enxerga a sua compra, e o §1º do mesmo artigo protege o terceiro de boa-fé contra situações que não constam dela.

Se algo assim já aconteceu, o caminho deixa de ser só documental (veja a seção sobre advogado, no fim).

Outras consequências práticas: sem registro, o IPTU não passa para o seu nome (a Receita do DF exige a escritura registrada na matrícula) e você não consegue vender, doar ou dar o imóvel em garantia como proprietário.

Como saber se é o seu caso

A prova está na certidão da matrícula atualizada, que qualquer pessoa pode pedir sem dizer o motivo (Lei 6.015/1973, art. 17). A própria escritura costuma trazer o número da matrícula e o ofício. Três pontos da certidão dizem quase tudo:

O que olharO que significa
Último registro de propriedadeSe ainda é o vendedor, a sua compra não entrou
Averbações depois da data da escrituraPenhora, indisponibilidade ou ação registrada contra o vendedor
Título prenotadoSe há outro título na fila para aquela matrícula

O que pode travar o registro agora

O registro ainda é possível: não há, nas normas consultadas, prazo de validade para levar uma escritura a registro. Mas o cartório examina o título na data em que ele é apresentado, contra a matrícula como ela está hoje, e tudo o que se acumulou no caminho vira exigência:

  • ITBI não comprovado. Se a escritura registrou a opção de pagar o imposto no registro (Código de Normas do TJDFT, art. 232, IX), o comprovante será exigido antes de qualquer outra coisa. Veja ITBI no DF.
  • Qualificação desatualizada. Casamento, divórcio ou mudança de nome depois da escritura, seu ou do vendedor, costumam gerar exigência.
  • Construção não averbada. Se a casa cresceu e a matrícula não acompanhou, a descrição do imóvel deixa de bater.
  • Atos registrados depois da escritura. Penhora, indisponibilidade ou outra venda lançada contra o vendedor podem condicionar ou impedir o seu registro; aí o caso deixa de ser só documental.
  • Prazos que correm contra você. Depois do protocolo, o cartório tem 10 dias úteis para registrar ou devolver com exigências, e a prenotação garante a sua vez por 20 dias (Lei 6.015/1973, arts. 188 e 205). Exigência não cumprida nesse prazo derruba a prenotação e a prioridade; veja nota devolutiva do registro de imóveis.

Registrada a compra, ainda falta a troca do titular do IPTU na Receita do DF, que não acontece sozinha; veja IPTU no nome do antigo proprietário.

Quem participa

  • Você (comprador): é o maior interessado no registro e responde pelo ITBI, se pendente, e pelos emolumentos.
  • Cartório de registro de imóveis: examina, registra ou emite nota devolutiva.
  • Receita do DF: ITBI e, depois do registro, o cadastro do IPTU.
  • Vendedor: só entra se a exigência depender dele.

A lei permite que qualquer pessoa provoque o registro, pagando as despesas (Lei 6.015/1973, art. 217); o protocolo e o acompanhamento em seu nome não fazem parte do nosso atendimento atual.

Que tipo de serviço resolve

Escritura antiga guardada na gaveta quase sempre esconde alguma surpresa na matrícula. Obtemos a certidão atualizada da matrícula e conferimos o seu título contra ela, apontando o que mudou desde a assinatura e o que o cartório tende a exigir. Assim você sabe, antes de pagar qualquer emolumento, se o registro é simples ou se há um problema que precisa de advogado.

Quando precisa de advogado

  • já há penhora, indisponibilidade ou ação registrada na matrícula contra o vendedor;
  • o imóvel foi registrado em nome de outra pessoa depois da sua escritura;
  • o vendedor morreu e a exigência depende dos herdeiros;
  • você discorda da exigência do cartório e quer levar a questão ao juiz (dúvida registral).

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Escritura tem prazo de validade para ser registrada?

As normas pesquisadas não fixam prazo para levar a escritura a registro. O que muda com o tempo é a matrícula: o cartório examina o título contra a situação atual dela, e tudo o que entrou depois da escritura (penhora, indisponibilidade, outro registro) pode travar ou condicionar o seu registro.

Paguei o ITBI na época. Preciso pagar de novo?

Se o comprovante do ITBI está consignado na escritura, o imposto já foi recolhido. O problema aparece quando a escritura registrou a opção de pagar o ITBI no momento do registro (Código de Normas do TJDFT, art. 232, IX): aí o cartório de registro vai exigir o comprovante antes de registrar.

O vendedor precisa participar do registro?

Em regra, não. O registro pode ser pedido por qualquer pessoa, que arca com as despesas (Lei 6.015/1973, art. 217). Se o cartório fizer exigência que dependa do vendedor, como um documento dele, aí será preciso contatá-lo.

Quanto tempo o cartório tem para registrar?

Dez dias úteis do protocolo para registrar ou emitir nota devolutiva, e cinco dias úteis para a compra e venda sem cláusulas especiais, com emolumentos pagos e sem exigências (Lei 6.015/1973, art. 188).

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (art. 1.245) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 13.097/2015 (art. 54, concentração na matrícula) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 17, 169, 188, 205 e 217) · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  5. Decreto nº 27.576/2006 (regulamento do ITBI, art. 12) · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)

Referências não oficiais (conferência adicional)

  1. Página oficial de serviço · ONR (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.