Condomínios e loteamentos

Condomínio de lotes no DF: a figura do Código Civil e as regras distritais

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • No condomínio de lotes, cada lote é propriedade exclusiva do seu dono e há partes comuns de todos, como vias internas e áreas de lazer (Código Civil, art. 1.358-A).
  • Aplicam-se as regras do condomínio edilício e o regime da incorporação (Lei 4.591/1964): o empreendedor responde como incorporador e a infraestrutura fica a cargo dele (art. 1.358-A, §§2º e 3º).
  • No DF, a LC 1.027/2023 exige projeto de urbanismo de condomínio de lotes aprovado pelo Governador ou pela SEDUH e registro em 180 dias. Equipamentos públicos ficam fora do perímetro.
  • Cada casa é licenciada individualmente. Para o alvará, a CAP pede a instituição e a convenção de condomínio registradas (Decreto 43.056/2022, art. 68, §4º).
  • "Condomínio" irregular não é condomínio de lotes: sem registro, o lote não tem matrícula própria.

O que é condomínio de lotes

O condomínio de lotes entrou no Código Civil com a Lei 13.465/2017. O art. 1.358-A permite que, num terreno, existam lotes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A lei federal de parcelamento acompanhou a mudança: o lote pode ser imóvel autônomo ou unidade de condomínio de lotes (Lei 6.766/1979, art. 2º, §7º).

Três regras do Código Civil definem a figura:

  • Fração ideal: cada lote tem uma fração das partes comuns, que pode ser proporcional à área do lote, ao potencial construtivo ou a outro critério do ato de instituição (§1º).
  • Regras aplicáveis: valem as normas do condomínio edilício e o regime da incorporação imobiliária da Lei 4.591/1964. O empreendedor é equiparado ao incorporador nos aspectos civis e registrais (§2º).
  • Infraestrutura: a implantação cabe ao empreendedor (§3º).

O que o diferencia das figuras vizinhas

FiguraVias internasO que o comprador recebe
Condomínio de lotesPropriedade comum dos condôminosLote como unidade autônoma, com fração ideal
Loteamento (inclusive de acesso controlado)Bens públicosLote autônomo; o uso privativo de áreas públicas depende de concessão
Condomínio edilícioPartes comuns do prédioUnidade construída (apartamento, sala) com fração ideal
"Condomínio" irregularSem registroDireitos sobre a posse, sem matrícula individual

A comparação completa entre as formas de ocupação está no hub condomínios e loteamentos no DF.

A regra do DF: LC 1.027/2023

No DF, o condomínio de lotes é tratado nos arts. 11 a 18 da LC 1.027/2023, a lei distrital de parcelamento do solo urbano, como forma de ocupação de lotes "nos termos do art. 1.358-A" do Código Civil.

  • Onde cabe: em lotes do parcelamento e também em lotes já registrados, quando a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) permitir (art. 12, §1º).
  • Projeto próprio: depende de projeto de urbanismo de condomínio de lotes (art. 13), aprovado pelo Governador, quando vem junto com o parcelamento, ou pela SEDUH, quando é posterior (art. 15).
  • Fora do muro: equipamentos públicos e áreas livres de uso público ficam fora da poligonal do condomínio (art. 14).
  • Registro: em 180 dias (art. 16).
  • Infraestrutura e manutenção: a implantação é do parcelador; a manutenção, dos condôminos (art. 17).

Regulamento em transição. Até sair o regulamento, a LC 1.027 manda aplicar ao condomínio de lotes o Decreto 27.437/2006 (art. 112, parágrafo único). O Decreto 46.143/2024 regulamentou a lei, mas não confirmamos se ele substituiu por completo esse regime. Confirme na SEDUH qual norma rege o seu projeto.

A LC 1.027 também deixa de fora o antigo "condomínio urbanístico" do art. 45 do PDOT de 2009, instituído no registro do licenciamento da obra (art. 111, I). Como aquele PDOT foi revogado pela LC 1.065/2026, projetos com esse rótulo precisam de conferência caso a caso.

Construir no lote

Cada edificação no condomínio de lotes é licenciada individualmente (LC 1.027, art. 16, §2º). Para o licenciamento, a fração destinada a casa e constituída como unidade autônoma é considerada lote (Decreto 43.056/2022, art. 14).

Além dos documentos comuns do alvará, a CAP pede, para lote em condomínio, a instituição e a convenção de condomínio registradas e o plano de ocupação aprovado (Decreto 43.056, art. 68, §4º). Sem esses registros, o alvará não sai. O restante do pedido está em alvará de construção no DF.

Comprar lote em condomínio de lotes

Como o regime é o da incorporação, o comprador ganha as mesmas proteções de quem compra na planta:

  1. Memorial registrado. O incorporador só pode alienar ou onerar unidades depois do registro do memorial de incorporação (Lei 4.591/1964, art. 32), e o número do registro deve constar dos anúncios e contratos (§3º). Veja memorial de incorporação e registro de incorporação imobiliária.
  2. Instituição e convenção. O registro do memorial e a instituição do condomínio podem ser feitos em ato único (art. 32, §15). A convenção define rateio, administração e regras internas; veja instituição de condomínio e convenção de condomínio.
  3. Matrícula da unidade. Depois do registro, os atos até a conclusão do empreendimento são feitos na matrícula de origem e replicados, sem custo adicional, nas matrículas das unidades (Lei 6.015/1973, art. 237-A).

Uma certidão da matrícula atualizada mostra se esses registros existem.

Condomínio de lotes não é "condomínio" irregular

Muitos parcelamentos informais do DF são chamados de condomínio sem ter sido aprovados ou registrados. Nesses casos, não há condomínio de lotes: não existe matrícula do lote e o caminho é a Reurb, explicada em regularização de condomínio no DF. Um núcleo regularizado pode até adotar a forma de condomínio de lotes no final, se o projeto aprovado assim previr.

A LC 1.044/2025, que trata de loteamentos fechados e de acesso controlado, também separa as figuras: a contribuição de manutenção prevista para loteamentos não vale para o condomínio de lotes legalmente constituído, que segue a legislação própria (art. 26, §3º). Veja loteamento de acesso controlado.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Qual a diferença entre condomínio de lotes e loteamento?

No loteamento, as ruas e praças viram bens públicos e cada lote é um imóvel autônomo. No condomínio de lotes, as vias e áreas internas são propriedade comum dos condôminos, e cada lote é uma unidade com fração ideal dessas partes comuns (Código Civil, art. 1.358-A).

Quem paga a manutenção das áreas comuns do condomínio de lotes?

Os condôminos. Pela LC 1.027/2023, art. 17, a implantação da infraestrutura é do parcelador e a manutenção cabe aos condôminos, na forma da convenção.

Posso construir minha casa assim que comprar o lote?

Depois de obter o alvará. Cada edificação é licenciada individualmente (LC 1.027/2023, art. 16, §2º), e a CAP exige a instituição e a convenção de condomínio registradas e o plano de ocupação aprovado (Decreto 43.056/2022, art. 68, §4º).

O empreendedor pode vender lotes antes de registrar o condomínio?

O condomínio de lotes segue o regime da incorporação (Código Civil, art. 1.358-A, §2º), e o incorporador só pode alienar unidades depois do registro do memorial de incorporação (Lei 4.591/1964, art. 32). Confira o registro na matrícula antes de assinar.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.358-A · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), art. 2º, §7º · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei Complementar nº 1.027/2023 (parcelamento do solo urbano no DF) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Decreto nº 43.056/2022 (regulamento do Código de Obras), compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Lei nº 4.591/1964 (condomínio e incorporações), art. 32 · Planalto (26/09/2026)
  6. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 237-A · Planalto (26/09/2026)
  7. Lei Complementar nº 1.044/2025 (loteamento de acesso controlado), art. 26 · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.