IPTU/TLP e cadastro

Como funciona o IPTU no DF: quem paga, alíquotas, valor venal e lançamento

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 10 fontes

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Resposta rápida

  • No DF, o IPTU é instituído pelo Decreto-Lei 82/1966 e regulamentado pelo Decreto 28.445/2007. Quem lança e cobra é a Receita do DF (Secretaria de Economia), porque o DF não tem prefeituras.
  • A alíquota depende do uso: 0,30% para imóvel edificado exclusivamente residencial, 1% para edificado não residencial e 3% para terreno sem construção.
  • A base é o valor venal fixado pela Fazenda. Para 2026, a pauta é a da Lei 7.829/2025, que corrigiu os valores de 2025 em 5,10%.
  • O lançamento é anual, feito de ofício e publicado por edital no DODF. Em 2026, IPTU e TLP vieram juntos em até 6 cotas, com 10% de desconto no IPTU pago em cota única por quem não tem débito vencido do imóvel.

As normas que regem o IPTU no DF

O Distrito Federal não tem municípios. Por isso o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que em outros lugares é da prefeitura, aqui é lançado e cobrado pela Receita do DF, da Secretaria de Economia. Quatro camadas de normas explicam o que chega no carnê:

NormaPapel
Decreto-Lei 82/1966, arts. 3º a 20É a lei do imposto: fato gerador, contribuinte e alíquotas
Decreto 28.445/2007Regulamento: cadastro, base de cálculo, lançamento, pagamento, isenções e multas
Lei anual de pauta (em 2026, a Lei 7.829/2025)Fixa os valores venais usados no ano
Portaria anual de calendário (em 2026, a Portaria SEEC 881/2025)Define cotas, parcela mínima e vencimentos

Por cima de tudo vale o Código Tributário Nacional (CTN), que dá as regras gerais: a base é o valor venal, sem contar os móveis (art. 33), e a zona urbana precisa ter ao menos dois melhoramentos públicos (art. 32, §1º).

A TLP (Taxa de Limpeza Pública) vem no mesmo documento de cobrança, mas tem lei e cálculo próprios, explicados em taxa de limpeza pública no DF.

Quem paga

O fato gerador é ter a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel na zona urbana, e ele ocorre em 1º de janeiro de cada ano (Decreto 28.445/2007, art. 2º). O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (Decreto-Lei 82/1966, art. 5º).

Respondem de forma solidária, pelo parágrafo único do mesmo artigo, o promitente comprador que já recebeu a posse, o cessionário, o posseiro, o comodatário e os ocupantes. O STJ, no Tema 122, confirmou que tanto o promitente comprador quanto o proprietário podem ser cobrados, e que cabe à lei local indicar o sujeito passivo.

Quando uma isenção ou imunidade deixa de valer no meio do ano, o fato gerador passa a ser a data do evento, e o imposto é proporcional aos meses restantes (fração de 15 dias ou mais conta como mês).

O IPTU também incide sobre áreas não registradas em cartório usadas como residência ou comércio (Lei 7.829/2025, art. 4º; Decreto 28.445/2007, art. 1º). Estar irregular não afasta o imposto, e estar no cadastro fiscal não prova que alguém é dono.

Alíquotas

O Decreto-Lei 82/1966 (art. 19) fixa as alíquotas, e o regulamento (art. 15) detalha quando cada uma se aplica.

Situação do imóvelAlíquota
Terreno não edificado; obra, demolição ou ruína com dependência utilizável3%
Edificado não residencial1%
Com alvará de construção, por até 36 meses da expedição1%
Edificado de uso exclusivamente residencial0,30%
Residencial com atividade sujeita só ao ISS0,30%
Residencial com atividade sujeita ao ICMS0,30% na parte residencial e 1% na área da atividade

Dois detalhes do regulamento mudam a conta de muita gente:

  • O que é "edificado". É o imóvel com habite-se ou, no imóvel não coletivo, aquele cuja área construída foi declarada pelo dono ou constatada pela fiscalização. Se a construção vale menos de 1/10 do terreno, o imóvel é tratado como não edificado e paga 3% (art. 15, §§1º e 2º).
  • Sala ou loja usada como moradia. A Portaria SEEC 226/2022 admite a troca de 1% para 0,30% quando o uso exclusivamente residencial é comprovado, com pedido até o vencimento da cota única. Imóvel que não está desmembrado no cadastro não pode fazer esse pedido (arts. 2º a 5º).

Se o imóvel deixa de ser residencial, a mudança deve ser comunicada em 30 dias. Sem a comunicação, a Receita presume que ela ocorreu no primeiro lançamento com a alíquota reduzida e cobra a diferença retroativa, com multa (art. 15, §§7º e 8º). Quando o cadastro precisa ser corrigido está em cadastro do imóvel na Receita do DF.

IPTU progressivo: previsto, mas sem aplicação confirmada no DF

Terreno vazio no DF já paga a alíquota mais alta da tabela acima, de 3%. Além dela, existe na lei um instrumento diferente, o IPTU progressivo no tempo, que serve para forçar o uso de imóvel ocioso.

A regra geral (Estatuto da Cidade, arts. 5º a 8º): lei local específica pode obrigar o dono de terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado a parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. A notificação é averbada no Registro de Imóveis e a obrigação passa ao comprador. Se o dono não cumpre, a alíquota sobe por 5 anos, sem passar do dobro da do ano anterior e com teto de 15%, sem isenção nem anistia. Depois disso, cabe desapropriação paga em títulos.

O que o novo PDOT prevê (LC 1.065/2026, arts. 217 a 228):

  • a exigência depende de "lei específica" e de um Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, com participação social e apreciação do Conplan, voltado a centralidades, áreas de requalificação e entorno da rede estrutural de transporte (arts. 217 e 219);
  • não edificado é o lote com coeficiente utilizado igual a zero; subutilizado, abaixo de 50% do coeficiente básico da LUOS; não utilizado, entre outros casos, o imóvel em ruína ou desocupado há mais de 5 anos, ou com obra parada há mais de 5 anos (arts. 220, 221 e 223);
  • ficam fora, entre outros, imóveis em APP, bens tombados, parques e imóveis com licenciamento em andamento (art. 222);
  • o dono notificado tem 1 ano para protocolar projeto ou pedir licença (art. 225); se não cumprir, a alíquota dobra a cada ano por 5 anos, até 15%, sem benefícios fiscais (art. 226);
  • ARINE e PUI-E em terras particulares, e parcelamentos irregulares de interesse específico que não apresentarem documentação em 180 dias da notificação, também ficam sujeitos ao instrumento, conforme legislação específica (arts. 176 e 180).

O que não encontramos: a lei distrital específica que coloca o instrumento em prática e o Plano Estratégico de Imóveis Ociosos. Por isso, não há confirmação de que o DF cobre hoje IPTU progressivo no tempo. O que se aplica ao lote vazio, atualmente, é a alíquota de 3%, que cai quando a construção é declarada ou recebe habite-se.

IPTU progressivo não se confunde com a perda do imóvel por abandono, que tem regras próprias, inclusive a Lei distrital 6.911/2021; veja imóvel abandonado e arrecadação. O contexto geral do novo plano está em novo PDOT do DF.

Base de cálculo: o valor venal

A base é o valor venal apurado todo ano pela Fazenda (Decreto 28.445/2007, art. 13). Os critérios legais incluem padrão construtivo, área, valor do metro quadrado, idade, estado de conservação, uso, localização e dados de mercado. O método é a avaliação em massa, por norma técnica. O conceito geral está em valor venal.

Para 2026, a pauta é a da Lei 7.829/2025, com efeitos desde 1º de janeiro:

  • os valores do Anexo I são os de 2025 corrigidos em 5,10%, o INPC acumulado de outubro/2024 a setembro/2025 (art. 2º);
  • o Anexo II vale para imóveis fora do Anexo I e para os que, em 2025, mudaram de uso, passaram por REURB sem matrícula ou foram vendidos pela Terracap;
  • imóvel novo que não consta dos anexos recebe avaliação individual (art. 5º).

Os anexos com os valores por setor foram publicados no DODF e não estão no SINJ. A base de cálculo individual de cada imóvel é informada pela Receita do DF. Esta página explica as regras e não faz conta: para estimar o imposto a partir do valor venal e da alíquota, use a calculadora de IPTU do CalculadoraDF.

Como o lançamento acontece

  1. Cadastro. O lançamento é anual e de ofício: a Receita usa o Cadastro Imobiliário Fiscal, sem declaração do contribuinte (Decreto 28.445/2007, art. 16).
  2. Edital. A ciência se dá por edital no DODF ou por notificação. Em 2026 foi o Edital de Lançamento nº 3/2026. A data exata de publicação não foi confirmada nas fontes que lemos.
  3. Prazo para contestar. O edital abre 30 dias para impugnação (Lei 4.567/2011, art. 36, §2º, V). Em 2026, o prazo terminou em 12/05/2026. Como contestar está em revisão de lançamento do IPTU.
  4. Cobrança. O pagamento só pode ser exigido 30 dias depois do edital ou da notificação (Decreto-Lei 82/1966, art. 17).
  5. Lançamentos fora de época. Lançamento omitido, aditivo ou substitutivo pode ser feito a qualquer tempo dentro do prazo de decadência; a 1ª parcela vence no mínimo 30 dias depois do ato (Portaria SEEC 881/2025, art. 5º).

Cotas e desconto em 2026

Pela Portaria SEEC 881/2025:

  • IPTU e TLP são cobrados juntos em até 6 cotas;
  • a parcela mínima é de R$ 20,00;
  • se a soma de IPTU e TLP ficar abaixo de R$ 40,00, o pagamento é em cota única;
  • o vencimento depende do dígito final da inscrição do imóvel.

O regulamento do IPTU permite até 12 parcelas; o número de cada ano é o da portaria.

Quem paga o valor integral até o vencimento da cota única tem 10% de desconto no IPTU, desde que o imóvel não tenha débito vencido até a emissão do documento de cobrança (Decreto 28.445/2007, art. 19-A, na redação do Decreto 45.999/2024). Até 2024 o desconto era de 5%. A norma fala em desconto sobre o IPTU; que ele alcance a TLP não está confirmado nas fontes que lemos.

A tabela de vencimentos por final de inscrição, a 2ª via e o que conferir no documento estão em carnê do IPTU no DF. Para quem já está em atraso, veja IPTU atrasado e dívida ativa.

Quando o carnê não bate com o imóvel

Tudo o que chega no carnê sai do cadastro: área, uso, padrão e titular. A Receita do DF confere a área construída por imagens aéreas, e diferença apurada pela fiscalização gera multa. Por isso, antes de pagar um IPTU que parece alto (ou baixo demais), vale comparar o que o cadastro diz com o que a matrícula, o habite-se e a realidade mostram. Divergência entre esses registros é exatamente o que uma análise documental do imóvel aponta.

Isenções e imunidades estão em isenção de IPTU no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Qual é a alíquota do IPTU de apartamento residencial no DF?

0,30% sobre o valor venal, para imóvel edificado de uso exclusivamente residencial (Decreto 28.445/2007, art. 15, III). Imóvel edificado não residencial paga 1%, e terreno sem construção paga 3%.

Quem define o valor venal usado no IPTU do DF?

A Fazenda do DF, com base em uma pauta aprovada por lei todo ano. Para 2026 vale a Lei 7.829/2025, que corrigiu a pauta de 2025 em 5,10% pelo INPC. A base de cálculo de cada imóvel pode ser consultada na Receita do DF.

Imóvel irregular, sem escritura, paga IPTU no DF?

Sim. O regulamento diz que o imposto incide mesmo sobre áreas não registradas em cartório usadas como residência ou comércio, e que a cobrança independe do cumprimento de exigências legais ou administrativas. Estar no cadastro do IPTU, porém, não prova propriedade.

O desconto de 10% da cota única vale para a TLP?

A norma (Decreto 28.445/2007, art. 19-A) fala em desconto sobre o valor do IPTU. Não encontramos fonte oficial que estenda o desconto à TLP; confira no documento de cobrança ou com a Receita do DF.

Quantas parcelas o IPTU do DF pode ter?

O regulamento permite até 12, mas o número de cada ano é fixado por portaria. Em 2026 foram até 6 cotas, somando IPTU e TLP, com parcela mínima de R$ 20,00 (Portaria SEEC 881/2025).

Pedido

O IPTU ou o cadastro não batem com a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e a certidão de débitos do imóvel — quem consta como dono no registro e o que está pendente — base clara para regularizar o cadastro. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Decreto-Lei 82/1966 (sistema tributário do DF; IPTU, arts. 3º a 20) · Planalto (26/09/2026)
  2. Decreto 28.445/2007 (regulamento do IPTU), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Lei 7.829/2025 (pauta de valores venais do IPTU 2026) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Portaria SEEC 881/2025 (calendário e cotas do IPTU/TLP 2026) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Portaria SEEC 226/2022 (alíquota residencial de imóvel comercial) · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  7. Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 32 a 34 · Planalto (26/09/2026)
  8. Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), arts. 5º a 8º · Planalto (26/09/2026)
  9. Lei Complementar 1.065/2026 (PDOT), arts. 176, 180 e 217 a 228 · SINJ-DF (26/09/2026)
  10. Tema repetitivo 122 (sujeito passivo do IPTU) · STJ (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.