IPTU/TLP e cadastro

Isenção de IPTU no DF: quem tem direito, requisitos e o que bloqueia o benefício

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • As isenções de IPTU do DF estão na Lei 6.466/2019, art. 4º. Não existe isenção só por ter um único imóvel, por valor venal baixo ou para pessoa com deficiência em geral.
  • O caso mais comum é o do idoso: mais de 60 anos, aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC, renda de até 2 salários mínimos, imóvel de até 120 m² usado como moradia da família e nenhum outro imóvel.
  • Em 2026, a Receita do DF aplica ao idoso o limite de base de cálculo de R$ 280.616,36 (Ato Declaratório 25/2025). O texto da lei ainda fala em R$ 200.000,00.
  • A isenção depende de pedido à Receita do DF e de prova das condições, com prazo de atendimento de 90 dias. Quem está em dívida ativa perde o benefício, salvo se pagar ou parcelar até o vencimento da cota única.
  • O que mais derruba o pedido não é a idade ou a renda, e sim a situação documental do imóvel: cônjuge falecido sem partilha registrada, fração em nome de outras pessoas, outro imóvel no nome do titular.

A resposta curta

No DF, a isenção de IPTU não é automática nem genérica. Ela existe para situações listadas em lei (idoso de baixa renda, ex-combatente, templos, entidades e alguns programas públicos), depende de pedido à Receita do DF com prova das condições e só vale enquanto essas condições durarem. Não existe isenção só por ter um único imóvel, por valor venal baixo ou para pessoa com deficiência em geral.

Na prática, o pedido costuma travar menos pelos requisitos pessoais e mais pela situação documental do imóvel: quem aparece como dono, se houve partilha, qual a fração de cada titular e se há débito em dívida ativa.

Onde estão as regras

Desde 2019, as isenções de IPTU do DF estão reunidas na Lei 6.466/2019, art. 4º, que na prática substituiu a lista do regulamento. As imunidades da Constituição (entes públicos, templos, partidos, sindicatos, entidades de educação e assistência sem fins lucrativos) seguem o Decreto 28.445/2007, art. 20.

A diferença importa pouco para o contribuinte: em ambos os casos o benefício depende de pedido e de prova das condições, e só vale enquanto elas durarem.

Quem tem isenção de IPTU (Lei 6.466/2019, art. 4º)

IncisoBeneficiárioCondição principal
IClubes de serviço, lojas maçônicas, Ordem RosacruzImóvel edificado da sede
IITemplos religiososImóvel edificado e ocupado; pedido pela entidade religiosa ocupante
IIIEmpreendimentos do PRÓ-DFPor 5 anos
IVFUB—
VIdosoRequisitos detalhados abaixo
VIAsilos, orfanatos e crechesAsilos e orfanatos inscritos no CAS/DF
VIIEx-combatentes da 2ª Guerra e viúvasImóvel usado como moradia
VIIICODHAB/DFImóvel de propriedade da companhia
IX a XIIHG-DF, Associação dos Ex-Combatentes, clubes sociais e esportivos—
XIIPrograma Habitacional para Pessoa com DeficiênciaRenda familiar de até 1 salário mínimo
XIII a XVICooperativas de catadores, FGP-DF, CEASA-DF, unidades no BIOTICConforme lei específica

Há também redução de até 100% da base de cálculo, por até 4 anos, para empreendimentos da Lei 3.196/2003 (art. 5º), e o IPTU não incide sobre imóveis do fundo do PAR, o programa federal de arrendamento residencial (art. 13). Estados estrangeiros e organismos internacionais têm tratamento próprio de isenção e imunidade na Receita do DF.

A isenção do idoso, requisito por requisito

É a que mais interessa a pessoas físicas. Todos os itens precisam estar presentes ao mesmo tempo (art. 4º, V, e §§3º e 4º):

  • Idade: titular com mais de 60 anos.
  • Condição: aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC (benefício assistencial ao idoso, CF art. 203, V).
  • Renda: até 2 salários mínimos.
  • Imóvel: até 120 m² de área construída.
  • Uso: residência da família.
  • Patrimônio: não ter outro imóvel.
  • Valor: base de cálculo dentro do limite (veja a divergência abaixo).

Se o idoso é dono de só uma parte do imóvel, a isenção cobre apenas o percentual dele (§4º). A mesma regra vale para o ex-combatente. Isso surpreende muitas famílias: o imóvel em que o idoso mora pode estar, no todo ou em parte, em nome de filhos, de ex-cônjuge ou de herdeiros, e a isenção não alcança essas frações.

Cônjuge falecido. A Carta de Serviços da Receita do DF avisa que, se o cônjuge morreu, não há isenção sem inventário transitado em julgado ou partilha extrajudicial registrada. Enquanto a herança não estiver resolvida e registrada, o pedido não avança. O que envolve o inventário está em inventário de imóvel no DF.

Limite de valor: o que a lei diz e o que a Receita aplica

As fontes oficiais não dizem a mesma coisa, e registramos as duas:

FonteLimite da base de cálculo
Lei 6.466/2019, art. 4º, §3º, II (texto)R$ 200.000,00, sem cláusula de atualização no próprio artigo
Carta de Serviços, com Ato Declaratório 25/2025R$ 280.616,36 para 2026

A Receita corrige o valor todo ano por ato declaratório. A série publicada na Carta: R$ 269.357,23 em 2025; R$ 256.922,19 em 2024; R$ 247.397,49 em 2023; R$ 233.459,84 em 2022; R$ 210.400,00 em 2021; R$ 200.000,00 em 2020. Na análise do seu pedido, quem decide é a Receita do DF.

Casos em que não há isenção

  • Único imóvel, sem os demais requisitos. Não existe isenção só por isso.
  • Valor venal baixo. A lei não prevê isenção por faixa de valor.
  • Pessoa com deficiência fora do programa habitacional. A única hipótese localizada é a do inciso XII.
  • Parte explorada por terceiro. Imunidade ou isenção não alcança a fração do imóvel explorada economicamente por outra pessoa. Essa fração recebe inscrição própria e quem a ocupa responde pelo imposto (Decreto 28.445/2007, arts. 12-A, 20, §4º, e 21).
  • Imóvel que era da CODHAB e passou ao beneficiário. A isenção é da companhia. Quando o imóvel sai do nome dela, o imposto tende a ser devido de forma proporcional aos meses restantes do ano. Essa conclusão decorre das normas gerais; não encontramos ato específico da Receita sobre o assunto.

O que faz perder o benefício

  • Dívida ativa bloqueia. Quem estiver inscrito em dívida ativa do DF na data do fato gerador (1º de janeiro) não usa o benefício, a menos que pague ou parcele a dívida até o vencimento da cota única. Vale também para a renovação automática (Lei 6.466/2019, art. 12). Veja IPTU atrasado e dívida ativa.
  • Mudança não comunicada. Qualquer mudança nos requisitos (venda, compra de outro imóvel, mudança de uso, alteração de renda) deve ser comunicada em 30 dias (Decreto 28.445/2007, art. 22, §1º).
  • Perda retroativa. Descumprir as condições faz presumir o descumprimento desde o primeiro lançamento com benefício, com perda retroativa e penalidades (Lei 6.466/2019, art. 11-A). Uma isenção mantida por engano pode virar cobrança de vários anos de uma vez.
  • Falta de despacho. Isenção que não é geral precisa de requerimento com prova das condições (art. 22, §3º). Sem pedido deferido, o imposto é lançado normalmente.

Pedido e prazo

O pedido é dirigido à Receita do DF, que tem serviços distintos para o idoso (IPTU e TLP), para o ex-combatente ou viúva (só IPTU) e para estados estrangeiros e organismos internacionais. O prazo de atendimento informado na Carta de Serviços é de 90 dias. A relação de documentos é apresentada pela própria Receita no momento do pedido e não é publicada na Carta.

O que o pedido precisa demonstrar decorre dos requisitos: idade, condição de aposentado ou pensionista, renda, uso do imóvel como moradia e, sobretudo, a propriedade. É nesse último ponto que a documentação costuma falhar, porque o pedido é confrontado com o cadastro e com o histórico do imóvel. O requerimento é do próprio contribuinte; não o apresentamos em nome dele.

E a TLP?

A isenção do idoso vale para IPTU e TLP, com o mesmo pedido. A do ex-combatente vale só para o IPTU. As demais isenções da taxa, que têm lista própria, estão em taxa de limpeza pública no DF.

Onde o pedido costuma dar problema

  • Cadastro em nome de outra pessoa. O IPTU ainda sai no nome do antigo dono ou do cônjuge falecido. Veja IPTU no nome do antigo dono.
  • Herança não registrada. O inventário até terminou, mas a partilha nunca foi levada à matrícula.
  • Frações desconhecidas. A família não sabe ao certo quanto do imóvel está em nome do idoso.
  • Outro imóvel esquecido. Um lote, uma sala ou uma fração herdada em nome do titular elimina o requisito de imóvel único.
  • Débito antigo em dívida ativa. Descoberto só quando o benefício é negado.

Quando vale pedir ajuda

  • o cônjuge faleceu e você não sabe se a partilha foi registrada;
  • o imóvel tem mais de um dono, ou parte dele é de herdeiros;
  • o pedido foi negado e a razão não está clara;
  • há dúvida sobre outro imóvel em nome do titular;
  • existe débito antigo e ninguém sabe se ele já está em dívida ativa;
  • a isenção vinha sendo aplicada e alguma condição mudou.

Antes de pedir: a situação do imóvel

A decisão sobre a isenção é da Receita do DF. O que se pode fazer antes é saber se o imóvel está em condições de recebê-la. A análise documental do imóvel levanta a matrícula, o cadastro e a situação de débitos e mostra, de forma clara, quem é o dono registrado, qual a fração de cada titular, se a herança foi resolvida e o que precisa ser ajustado para o pedido não esbarrar na documentação.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Aposentado tem isenção de IPTU no DF?

Só se cumprir todos os requisitos da Lei 6.466/2019, art. 4º, V: mais de 60 anos, aposentado ou pensionista (ou beneficiário do BPC), renda de até 2 salários mínimos, imóvel de até 120 m² construídos usado como residência da família e nenhum outro imóvel. Em 2026, a Receita aplica ainda o limite de base de cálculo de R$ 280.616,36.

Quem tem um único imóvel é isento de IPTU no DF?

Não, por esse motivo apenas. Ter um único imóvel é um dos requisitos da isenção do idoso, mas sozinho não dá direito ao benefício. A Lei 6.466/2019 também não prevê isenção por valor venal baixo.

Pessoa com deficiência tem isenção de IPTU no DF?

A Lei 6.466/2019 prevê isenção para imóveis do Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência com renda familiar de até 1 salário mínimo (art. 4º, XII). Fora desse programa, não localizamos outra hipótese de isenção para pessoa com deficiência.

Meu cônjuge faleceu. Posso pedir a isenção do idoso?

A Carta de Serviços da Receita do DF informa que, nesse caso, não há isenção sem inventário transitado em julgado ou partilha extrajudicial registrada. Primeiro é preciso concluir e registrar a partilha.

A isenção precisa ser renovada?

A lei prevê renovação automática, mas ela também é bloqueada por inscrição em dívida ativa. E o beneficiário deve comunicar à Receita, em 30 dias, qualquer mudança que afete os requisitos, sob pena de perda retroativa do benefício.

Pedido

O IPTU ou o cadastro não batem com a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e a certidão de débitos do imóvel — quem consta como dono no registro e o que está pendente — base clara para regularizar o cadastro. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 6.466/2019 (benefícios fiscais), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  3. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  4. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  5. Decreto 28.445/2007 (regulamento do IPTU), arts. 20 a 22 · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.