Problemas documentais

Vendi o imóvel e o comprador não pagou: o que cada formato de contrato permite

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • O que o vendedor pode fazer depende de como o negócio foi formalizado. A matrícula mostra se há promessa registrada, alienação fiduciária ou hipoteca em seu favor.
  • Promessa registrada: o Registro de Imóveis intima o comprador a pagar em 30 dias; sem pagamento, o registro é cancelado e a certidão serve para pedir a reintegração de posse (Lei 6.015/1973, art. 251-A).
  • Escritura com alienação fiduciária ao vendedor: intimação em 15 dias, consolidação e leilão. Escritura com hipoteca: execução judicial ou, só se o título tiver cláusula expressa, execução no cartório (Lei 14.711/2023, art. 9º).
  • Escritura definitiva com quitação e sem garantia é o formato mais difícil: não há via administrativa para o vendedor desfazer sozinho uma venda registrada.

A pergunta que decide tudo: qual foi o formato

Quem vende parcelado direto ao comprador costuma escolher, antes de assinar, entre três formatos: promessa com escritura no fim, escritura com alienação fiduciária ao vendedor ou escritura com hipoteca ao vendedor. Essa escolha, explicada em venda parcelada direto com o proprietário, é o que define as armas do vendedor quando o comprador para de pagar.

Se você não tem certeza de qual foi o seu caso, a certidão atualizada da matrícula responde: ela mostra se a promessa foi registrada, se há alienação fiduciária ou hipoteca em seu favor, ou se a venda foi registrada sem garantia.

Formato por formato

FormatoInstrumento de cobrança ou retomadaBase
Promessa registradaCancelamento no Registro de Imóveis: intimação para pagar em 30 dias; sem pagamento, o registro é cancelado e a certidão serve para a liminar de reintegraçãoLei 6.015/1973, art. 251-A
Promessa não registradaResolução pela cláusula resolutiva: expressa (opera de pleno direito) ou tácita (depende de interpelação judicial)Código Civil, arts. 474 e 475
Escritura com alienação fiduciária ao vendedorIntimação pelo Registro de Imóveis em 15 dias, consolidação da propriedade e leilãoLei 9.514/1997, arts. 22, §1º, 26 e 27
Escritura com hipoteca ao vendedorExecução judicial ou, só com cláusula expressa no título, execução extrajudicial no cartórioCPC, art. 784, V; Lei 14.711/2023, art. 9º, §15
Escritura definitiva com quitação, sem garantiaCobrança judicial do saldo, se houver documento que o reconheçaCPC, art. 784, II

Promessa registrada

É o formato em que o vendedor tem o caminho mais estruturado sem desfazer nada por conta própria. O pedido de cancelamento é feito ao Registro de Imóveis, que intima o comprador para pagar em 30 dias. Pago, o contrato segue. Não pago, o registro da promessa é cancelado. A certidão desse cancelamento é prova para pedir, na Justiça, a reintegração de posse (Lei 6.015/1973, art. 251-A). O que o comprador recebe do outro lado está em recebi notificação do Registro de Imóveis.

Promessa não registrada

Aqui não há procedimento no cartório. O contrato se resolve pela cláusula resolutiva, e a diferença entre a expressa e a tácita está em cláusula resolutiva. Mesmo resolvido o contrato, se o comprador está no imóvel, a retomada da posse é judicial.

Alienação fiduciária ao vendedor

Pessoa física pode ser credora fiduciária (Lei 9.514/1997, art. 22, §1º). Com o atraso, o vendedor pede a intimação ao Registro de Imóveis; o comprador tem 15 dias para pagar; sem pagamento, a propriedade se consolida no vendedor, que paga o ITBI, e o imóvel vai a dois leilões (arts. 26 e 27).

Um ponto de atenção: o regime mais favorável ao devedor do art. 26-A (30 dias a mais antes da consolidação e extinção da dívida se o segundo leilão não cobrir) foi escrito para financiamentos de aquisição ou construção de imóvel residencial. Se ele se aplica a uma venda parcelada entre particulares de imóvel residencial, não encontramos confirmação em fonte oficial; trate como ponto a esclarecer com advogado. Fora dele, se o leilão não cobrir a dívida, o devedor continua obrigado pelo saldo (art. 27, §5º-A).

Hipoteca ao vendedor

O contrato garantido por hipoteca é título executivo, e a cobrança pode ser feita por execução judicial (CPC, art. 784, V). Desde 31/10/2023 existe também a execução extrajudicial da hipoteca no Registro de Imóveis, com intimação em 15 dias e leilão, mas ela só vale se o título contiver previsão expressa do procedimento (Lei 14.711/2023, art. 9º, §15). Hipotecas antigas, sem essa cláusula, ficam na via judicial. O rito está resumido em empréstimo com garantia de imóvel.

Escritura definitiva, com quitação e sem garantia

É o formato em que o vendedor fica mais exposto. A escritura pública é título executivo (CPC, art. 784, II) para cobrar o que ela reconhece como devido. Se a escritura dá quitação integral, ela indica que o preço foi pago, e o vendedor precisa provar o contrário em juízo. Não existe via administrativa para o vendedor desfazer sozinho uma venda registrada: o cancelamento de registro exige decisão judicial, acordo das partes ou hipótese prevista em lei (Lei 6.015/1973, art. 250). Veja cancelamento de registro.

Quando o comprador paga

Com o pagamento, o vendedor dá quitação. Na promessa registrada, o termo de quitação é averbado na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 32). Na alienação fiduciária ou na hipoteca a seu favor, é você quem entrega o documento que permite cancelar a garantia; o cancelamento está explicado em baixa de alienação fiduciária e cancelamento de hipoteca.

O que fazer agora

  1. Tire a certidão atualizada da matrícula e identifique o formato.
  2. Reúna o contrato, a escritura e os comprovantes do que foi pago e do que está em atraso.
  3. Não retome o imóvel por conta própria, nem mesmo com a promessa resolvida.
  4. Leve o conjunto a um advogado, que escolhe entre cancelamento no cartório, execução ou ação.

Onde entramos

Podemos emitir a certidão da matrícula e as certidões do comprador e fazer a conferência documental, com relatório do que está registrado. Pedir a intimação, executar ou propor ação são atos que ficam com você e o seu advogado.

Resolver o contrato, cobrar o saldo e retomar a posse são medidas jurídicas. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Fiz promessa de compra e venda registrada e o comprador parou de pagar. Posso cancelar?

Sim, por um procedimento no Registro de Imóveis: o comprador é intimado a pagar em 30 dias; se não pagar, o registro da promessa é cancelado, e a certidão do cancelamento serve de prova para pedir judicialmente a reintegração de posse (Lei 6.015/1973, art. 251-A).

E se a promessa não foi registrada?

Vale o Código Civil: com cláusula resolutiva expressa, a resolução opera de pleno direito; sem ela, depende de interpelação judicial (arts. 474 e 475). Em qualquer caso, retomar a posse de quem está no imóvel exige medida judicial.

Dei a escritura com alienação fiduciária a meu favor. Como cobro?

Pelo Registro de Imóveis: o comprador é intimado a pagar em 15 dias; sem pagamento, a propriedade se consolida em seu nome e o imóvel vai a leilão (Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27). Se o leilão não cobrir a dívida, em regra o devedor continua obrigado pelo saldo (art. 27, §5º-A).

A hipoteca que eu recebi pode ser executada no cartório?

Só se o título da hipoteca tiver a cláusula expressa que a Lei 14.711/2023 exige para a execução extrajudicial (art. 9º, §15). Sem ela, o caminho é a execução judicial, já que o contrato garantido por hipoteca é título executivo (CPC, art. 784, V).

Dei quitação na escritura, mas não recebi tudo. E agora?

É a situação mais delicada: a escritura com quitação integral indica que o preço foi pago, e o vendedor terá de provar o contrário em juízo. O registro também não pode ser desfeito por pedido unilateral do vendedor (Lei 6.015/1973, art. 250). Procure um advogado.

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, arts. 167, 250 e 251-A · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 474 e 475 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária), arts. 22, 26, 26-A e 27 · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), art. 9º · Planalto (26/09/2026)
  5. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 784 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.