Financiamento imobiliário

Leilão extrajudicial do imóvel com alienação fiduciária: da intimação ao saldo

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

Solicitar certidões pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • Com parcela vencida, o cartório de registro de imóveis intima o devedor para pagar em 15 dias o atrasado e os encargos. Pagando, o contrato continua (Lei 9.514/1997, art. 26, §§1º e 5º).
  • Sem pagamento, o cartório averba a consolidação da propriedade em nome do credor, que antes paga o ITBI (art. 26, §7º). No financiamento residencial, a averbação só ocorre 30 dias depois do fim do prazo, e até ela ainda dá para pagar as parcelas vencidas (art. 26-A).
  • O credor faz o 1º leilão em até 60 dias do registro da consolidação e, se preciso, o 2º nos 15 dias seguintes (art. 27). Até o 2º leilão, o antigo devedor tem preferência para recomprar (art. 27, §2º-B).
  • O que sobrar do leilão, depois da dívida e das despesas, é entregue ao devedor em 5 dias (art. 27, §4º).

Por que o leilão é "extrajudicial"

Na alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel como garantia (Lei 9.514/1997, art. 22). Por isso, quando as parcelas deixam de ser pagas, o credor não precisa de um processo judicial para tomar o imóvel: o procedimento corre no cartório de registro de imóveis e termina em leilão público promovido pelo próprio credor.

As regras foram amplamente reescritas pela Lei 14.711/2023, que tratou do aprimoramento das regras de garantia. Textos antigos na internet podem estar desatualizados. Esta página segue a redação vigente da Lei 9.514/1997 no Planalto, conferida em 26/09/2026.

A linha do tempo

EtapaO que aconteceBase legal
1. CarênciaPrazo do contrato antes da intimação; se o contrato não fixar, 15 diasArt. 26, §§2º e 2º-A
2. IntimaçãoCartório intima o devedor a pagar em 15 diasArt. 26, §1º
3. PurgaçãoPagando, o contrato continuaArt. 26, §5º
4. ConsolidaçãoSem pagamento, averba-se a propriedade em nome do credor, com ITBI pago por eleArt. 26, §7º
5. 1º leilãoEm até 60 dias do registro da consolidaçãoArt. 27
6. 2º leilãoNos 15 dias seguintes, se o 1º não atingir o valor do contratoArt. 27, §1º
7. AcertoSaldo ao devedor em 5 dias, ou extinção ou cobrança do restanteArt. 27, §§4º e 5º-A; art. 26-A, §4º
8. DesocupaçãoReintegração de posse liminar, 60 dias para desocuparArt. 30

A intimação e o prazo de 15 dias

A pedido do credor, o oficial do registro de imóveis intima o devedor (e o terceiro que tenha dado o imóvel em garantia, se houver) a pagar, em 15 dias:

  • as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento;
  • juros, penalidades e demais encargos do contrato;
  • encargos legais, inclusive tributos e contribuições de condomínio do imóvel;
  • as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º).

Como a intimação chega. Pessoalmente, pelo próprio cartório, pelo registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento (§3º). Se houver suspeita de ocultação, cabe intimação por hora certa (§3º-A). Em condomínio com portaria, ela pode ser entregue ao funcionário que recebe correspondência (§3º-B). Se o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação é feita por edital (§4º).

Seus deveres. Cabe ao devedor avisar o credor quando mudar de endereço (§4º-A). Se o contrato tiver contato eletrônico, a intimação precisa ser enviada também por esse meio pelo menos 15 dias antes da intimação por edital (§4º-B).

Pagando no cartório, o contrato convalesce, ou seja, volta a valer normalmente (§5º).

Consolidação da propriedade

Passado o prazo sem pagamento, o oficial certifica o fato e averba na matrícula a consolidação da propriedade em nome do credor, à vista da prova do pagamento do ITBI (e do laudêmio, se for o caso) pelo credor (art. 26, §7º). Na DEITBI da Receita do DF existe a natureza própria "consolidação da propriedade fiduciária". O detalhe tributário está em ITBI de imóvel arrematado em leilão no DF.

Regra especial para o financiamento residencial

Quando o financiamento é para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor (e não é consórcio), o art. 26-A dá mais fôlego:

  • a consolidação só é averbada 30 dias depois do fim do prazo de purgação (§1º);
  • até essa averbação, o devedor pode pagar as parcelas vencidas e as despesas, e o contrato continua (§2º).

Há ainda outra saída prevista na lei: com a anuência do credor, o devedor pode dar seu direito sobre o imóvel em pagamento da dívida, sem passar pelos leilões (art. 26, §8º).

Os dois leilões

  • 1º leilão: em até 60 dias do registro da consolidação (art. 27). Se o maior lance ficar abaixo do valor do imóvel fixado no contrato, vai-se ao 2º.
  • 2º leilão: nos 15 dias seguintes (art. 27, §1º). Aceita-se o maior lance que cubra a dívida, as despesas (inclusive emolumentos), seguros, tributos e condomínio. Pela regra geral do art. 27, §2º, se nenhum lance alcançar esse valor, o credor pode aceitar, a seu critério, lance de pelo menos metade do valor de avaliação.
  • Aviso ao devedor: datas, horários e locais dos leilões são comunicados por correspondência aos endereços do contrato, inclusive o eletrônico (§2º-A).
  • Leilão eletrônico: permitido, assim como a publicação eletrônica dos editais (§10).

Preferência do antigo devedor

Depois da consolidação e até a data do 2º leilão, o devedor tem direito de preferência para comprar o imóvel pelo valor da dívida somado às despesas, seguros, encargos, condomínio, tributos (inclusive o ITBI pago na consolidação) e custos de cobrança e leilão. Nesse caso, ele também arca com os impostos e custos da nova aquisição (art. 27, §2º-B).

Depois do leilão: quem fica devendo o quê

ResultadoConsequência
Lance maior que a dívida e despesasO credor entrega a sobra ao devedor em 5 dias, incluindo indenização de benfeitorias (art. 27, §4º)
Financiamento residencial, 2º leilão sem lance que alcance o mínimoDívida extinta, com quitação recíproca; o credor fica com o imóvel (art. 26-A, §4º)
Demais casos, produto insuficienteO devedor continua obrigado pelo saldo, que pode ser cobrado em execução (art. 27, §5º-A)

Penhoras e outras constrições sobre o direito do devedor não impedem a consolidação nem o leilão; quem tinha essas garantias passa a ter direito ao saldo que sobrar (art. 27, §§11 e 12).

Posse, encargos e locação

  • Encargos até a posse: IPTU, taxas, condomínio e outros encargos do imóvel continuam a cargo do antigo devedor até a data em que o credor ou o arrematante for imitido na posse (art. 27, §8º).
  • Desocupação: o credor, ou quem arrematou, tem reintegração de posse concedida liminarmente, com 60 dias para desocupar (art. 30).
  • Ações posteriores: depois da arrematação, ações sobre cláusulas do contrato ou sobre o procedimento não impedem a reintegração e se resolvem em perdas e danos, exceto quando o problema é a falta de notificação do devedor (art. 30, parágrafo único).
  • Imóvel alugado: a locação pode ser denunciada com 30 dias para desocupação, salvo concordância escrita do credor, desde que isso esteja em cláusula destacada do contrato (art. 27, §7º). O inquilino não tem preferência nessa venda, nos termos do art. 32 da Lei 8.245/1991.

O que fazer se você está atrasado

  1. Não ignore o cartório. A intimação abre o prazo mais importante do procedimento.
  2. Mantenha o endereço atualizado no banco, inclusive o e-mail do contrato.
  3. Peça ao credor o demonstrativo do valor para purgar a mora e confira se inclui só o que a lei prevê.
  4. Acompanhe a matrícula. A certidão atualizada mostra se a consolidação já foi averbada.
  5. Avalie alternativas antes da consolidação, como a venda com anuência do banco, explicada em vender imóvel financiado.

Discutir cobrança, intimação, valores ou a validade do leilão é atividade jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem está do outro lado, pensando em arrematar, encontra a diligência do comprador em comprar imóvel em leilão no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.

Dúvidas frequentes

Quanto tempo tenho para pagar depois da intimação do cartório?

15 dias para pagar as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, multas, encargos, tributos, condomínio e despesas de cobrança e intimação (Lei 9.514/1997, art. 26, §1º). Pagando no Registro de Imóveis, o contrato de alienação fiduciária continua valendo (§5º).

Perdi o prazo de 15 dias. Ainda dá para manter o imóvel?

No financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial, sim, até a averbação da consolidação, que só ocorre 30 dias depois do fim do prazo: você pode pagar as parcelas vencidas e as despesas, e o contrato continua (art. 26-A, §§1º e 2º). Depois disso, resta a preferência para recomprar até o 2º leilão (art. 27, §2º-B).

Mudei de endereço e não recebi a intimação. E agora?

A lei põe no devedor a responsabilidade de informar ao credor a mudança de domicílio (art. 26, §4º-A). Se ele não for encontrado, a intimação pode ser feita por edital. Falta de notificação do devedor é justamente a exceção que a lei preserva para discutir o procedimento (art. 30, parágrafo único), mas isso exige análise jurídica do caso.

Se o imóvel for leiloado por menos do que devo, continuo devendo?

Depende. No financiamento residencial, se no 2º leilão não houver lance que alcance o valor mínimo legal, a dívida é considerada extinta, com quitação recíproca (art. 26-A, §4º). Nos demais casos, o devedor continua obrigado pelo saldo que o leilão não cobrir (art. 27, §5º-A).

O imóvel foi vendido por mais do que eu devia. Recebo a diferença?

Sim. Nos 5 dias seguintes à venda, o credor entrega ao devedor o que sobrar, incluindo a indenização de benfeitorias, depois de descontar a dívida, as despesas e os encargos (art. 27, §4º).

Pedido

Precisa das certidões para o financiamento? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões do imóvel e das partes que o banco e o cartório costumam pedir, com as validades organizadas. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 26-A, 27, 27-A e 30 (redação da Lei nº 14.711/2023) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 14.711/2023 (aprimoramento das regras de garantia) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 32 · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.