Inventário e herança

Sobrepartilha: o que fazer com o imóvel descoberto depois do inventário

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Sobrepartilha é a nova partilha dos bens que ficaram de fora: sonegados, descobertos depois, litigiosos ou de liquidação difícil, e os situados em lugar remoto (CPC, art. 669).
  • Pode ser feita por escritura em cartório, mesmo que o inventário original tenha sido judicial e mesmo que algum herdeiro fosse menor na época e hoje seja maior e capaz (Res. CNJ 35/2007, art. 25).
  • Na Justiça, ela corre nos autos do inventário do falecido e segue o mesmo processo (CPC, art. 670).
  • No DF, o ITCD é recalculado para considerar o acréscimo em cada quinhão (Decreto 34.982/2013, art. 13, § 3º).

Quando cabe sobrepartilha

O inventário terminou, a partilha foi registrada, e aparece um imóvel que ninguém incluiu. Ou a família sabia do imóvel, mas ele estava em disputa e não dava para dividi-lo junto com o resto. Em todos esses casos, a solução é uma sobrepartilha: uma partilha complementar, só dos bens que ficaram de fora.

O CPC, art. 669, lista quatro situações, repetidas no Código Civil, arts. 2.021 e 2.022:

SituaçãoExemplo com imóvel
Bens sonegadosUm herdeiro escondeu um imóvel ou não declarou uma doação que deveria conferir
Bens descobertos depois da partilhaUm lote em nome do falecido aparece anos depois em uma pesquisa por CPF
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosaImóvel em disputa judicial com terceiro, ou que depende de regularização
Bens situados em lugar remoto da sede do juízoImóvel em outro estado, de difícil avaliação

Nos dois últimos casos, a família pode deixar de propósito o bem para depois: ele fica reservado, sob a guarda e administração do mesmo ou de outro inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros (art. 669, parágrafo único). Assim, o inventário dos demais bens não espera a solução do imóvel problemático.

Sobre bens sonegados: o Código Civil obriga os descendentes a conferir as doações recebidas em vida, "sob pena de sonegação" (art. 2.002). Uma doação de imóvel que não foi levada ao inventário pode, portanto, reabrir a discussão. O tema de adiantamento está em adiantamento de legítima.

Duas vias: Justiça ou cartório

Na Justiça, a sobrepartilha segue o mesmo processo do inventário e corre nos autos do inventário do falecido (CPC, art. 670). A orientação do TJDFT acrescenta que ela não corre em segredo de justiça.

Em cartório, a Resolução CNJ 35/2007, art. 25, admite a sobrepartilha por escritura pública:

  • mesmo que o inventário e a partilha originais tenham sido judiciais e já estejam findos;
  • mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo.

Os demais requisitos da via extrajudicial continuam valendo: consenso entre os herdeiros e advogado ou defensor para todos. Os requisitos gerais estão em inventário extrajudicial, e o rito judicial, em inventário judicial.

A sobrepartilha é um inventário complementar e exige advogado ou defensor, também em cartório. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

O imposto: ITCD recalculado

No DF, o regulamento do ITCD tem regra própria: na sobrepartilha, o imposto da transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (Decreto 34.982/2013, art. 13, § 3º, redação do Decreto 37.151/2016).

O que isso quer dizer na prática:

  • o novo imóvel não é tratado como uma herança separada: ele se soma ao que cada herdeiro já recebeu;
  • como as alíquotas do ITCD no DF são progressivas e há um fato gerador por herdeiro, o recálculo pode mudar a alíquota aplicável.

O tratamento do acréscimo pela Receita do DF não foi detalhado na pesquisa desta página e deve ser confirmado com a Receita ou com o advogado. Faixas e isenção estão em ITCD no DF.

O imóvel esquecido: onde ele aparece

O caso mais comum de sobrepartilha é o do imóvel descoberto depois. Duas buscas ajudam a evitar surpresa, antes ou depois do inventário:

  • Pesquisa de imóveis pelo CPF do falecido nos registros de imóveis, com finalidade legítima (inventário). Os limites dessa pesquisa estão em imóveis de pessoa falecida.
  • Matrícula atualizada de cada imóvel encontrado, para confirmar se ainda está em nome do falecido, se há ônus e se a descrição bate com a realidade.

Esse levantamento é o que fazemos no serviço de pesquisa patrimonial imobiliária: localizar os imóveis e entregar as certidões para o advogado da família montar a sobrepartilha.

Do título à matrícula

A sobrepartilha termina em um título, que é a escritura pública ou o formal de partilha complementar. Como no inventário, é esse título registrado na matrícula que coloca o imóvel em nome dos herdeiros. Sem registro, o imóvel continua em nome do falecido, e a venda fica travada.

Qualquer pessoa pode apresentar o título ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217), e o registro é feito no cartório da matrícula. O que costuma travar essa etapa está em registro do formal de partilha. Depois, o titular do IPTU/TLP também precisa ser atualizado, como no inventário original.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

O inventário foi judicial. A sobrepartilha também tem de ser?

Não. A Resolução CNJ 35/2007, art. 25, admite a sobrepartilha por escritura pública mesmo quando o inventário e a partilha foram judiciais e já terminaram, desde que o caso cumpra os requisitos da via extrajudicial, como consenso e advogado.

Na época do inventário um herdeiro era menor. Hoje ele é maior. Pode ser em cartório?

Sim. O art. 25 da Resolução 35 diz expressamente que a sobrepartilha por escritura é admissível mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Vamos pagar ITCD de novo?

O imposto é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (Decreto 34.982/2013, art. 13, § 3º). Na prática, o novo bem entra na conta do ITCD da herança. Confirme com a Receita do DF como declarar o acréscimo no seu caso.

A sobrepartilha corre em segredo de justiça?

Segundo a orientação do TJDFT sobre direito sucessório, a sobrepartilha decorrente de inventário ou arrolamento não corre em segredo de justiça.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 669 e 670 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 2.002 e 2.021 a 2.022 · Planalto (26/09/2026)
  3. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (art. 25) · CNJ (26/09/2026)
  4. Decreto nº 34.982/2013 (regulamento do ITCD), art. 13, § 3º · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), compilada · Planalto (26/09/2026)
  6. Direito Sucessório – Orientações gerais (PDF) · TJDFT – Corregedoria (26/09/2026)

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