Quando cabe sobrepartilha
O inventário terminou, a partilha foi registrada, e aparece um imóvel que ninguém incluiu. Ou a família sabia do imóvel, mas ele estava em disputa e não dava para dividi-lo junto com o resto. Em todos esses casos, a solução é uma sobrepartilha: uma partilha complementar, só dos bens que ficaram de fora.
O CPC, art. 669, lista quatro situações, repetidas no Código Civil, arts. 2.021 e 2.022:
| Situação | Exemplo com imóvel |
|---|---|
| Bens sonegados | Um herdeiro escondeu um imóvel ou não declarou uma doação que deveria conferir |
| Bens descobertos depois da partilha | Um lote em nome do falecido aparece anos depois em uma pesquisa por CPF |
| Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa | Imóvel em disputa judicial com terceiro, ou que depende de regularização |
| Bens situados em lugar remoto da sede do juízo | Imóvel em outro estado, de difícil avaliação |
Nos dois últimos casos, a família pode deixar de propósito o bem para depois: ele fica reservado, sob a guarda e administração do mesmo ou de outro inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros (art. 669, parágrafo único). Assim, o inventário dos demais bens não espera a solução do imóvel problemático.
Sobre bens sonegados: o Código Civil obriga os descendentes a conferir as doações recebidas em vida, "sob pena de sonegação" (art. 2.002). Uma doação de imóvel que não foi levada ao inventário pode, portanto, reabrir a discussão. O tema de adiantamento está em adiantamento de legítima.
Duas vias: Justiça ou cartório
Na Justiça, a sobrepartilha segue o mesmo processo do inventário e corre nos autos do inventário do falecido (CPC, art. 670). A orientação do TJDFT acrescenta que ela não corre em segredo de justiça.
Em cartório, a Resolução CNJ 35/2007, art. 25, admite a sobrepartilha por escritura pública:
- mesmo que o inventário e a partilha originais tenham sido judiciais e já estejam findos;
- mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo.
Os demais requisitos da via extrajudicial continuam valendo: consenso entre os herdeiros e advogado ou defensor para todos. Os requisitos gerais estão em inventário extrajudicial, e o rito judicial, em inventário judicial.
A sobrepartilha é um inventário complementar e exige advogado ou defensor, também em cartório. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
O imposto: ITCD recalculado
No DF, o regulamento do ITCD tem regra própria: na sobrepartilha, o imposto da transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (Decreto 34.982/2013, art. 13, § 3º, redação do Decreto 37.151/2016).
O que isso quer dizer na prática:
- o novo imóvel não é tratado como uma herança separada: ele se soma ao que cada herdeiro já recebeu;
- como as alíquotas do ITCD no DF são progressivas e há um fato gerador por herdeiro, o recálculo pode mudar a alíquota aplicável.
O tratamento do acréscimo pela Receita do DF não foi detalhado na pesquisa desta página e deve ser confirmado com a Receita ou com o advogado. Faixas e isenção estão em ITCD no DF.
O imóvel esquecido: onde ele aparece
O caso mais comum de sobrepartilha é o do imóvel descoberto depois. Duas buscas ajudam a evitar surpresa, antes ou depois do inventário:
- Pesquisa de imóveis pelo CPF do falecido nos registros de imóveis, com finalidade legítima (inventário). Os limites dessa pesquisa estão em imóveis de pessoa falecida.
- Matrícula atualizada de cada imóvel encontrado, para confirmar se ainda está em nome do falecido, se há ônus e se a descrição bate com a realidade.
Esse levantamento é o que fazemos no serviço de pesquisa patrimonial imobiliária: localizar os imóveis e entregar as certidões para o advogado da família montar a sobrepartilha.
Do título à matrícula
A sobrepartilha termina em um título, que é a escritura pública ou o formal de partilha complementar. Como no inventário, é esse título registrado na matrícula que coloca o imóvel em nome dos herdeiros. Sem registro, o imóvel continua em nome do falecido, e a venda fica travada.
Qualquer pessoa pode apresentar o título ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217), e o registro é feito no cartório da matrícula. O que costuma travar essa etapa está em registro do formal de partilha. Depois, o titular do IPTU/TLP também precisa ser atualizado, como no inventário original.