Problemas documentais

O inventário acabou e o imóvel continua no nome do falecido: por que e o que trava

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 9 fontes

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Resposta rápida

  • Terminar o inventário não muda a matrícula. O formal de partilha (inventário judicial) ou a escritura de inventário (em cartório) precisa ser registrado no cartório de registro de imóveis da matrícula.
  • A escritura de inventário é documento hábil para qualquer ato de registro (CPC, art. 610, §1º).
  • O ITCD é o nó mais comum: imposto em atraso tem correção, multa e juros (Decreto 34.982/2013, art. 20), e a quitação costuma ser examinada no registro.
  • Depois do registro, o cadastro do IPTU na Receita do DF continua separado e não se atualiza sozinho.

O sintoma

O inventário terminou. Pode ter sido no fórum, com sentença e formal de partilha, ou no tabelionato, com escritura pública. Anos depois, alguém pede a certidão da matrícula e descobre que o imóvel continua no nome do falecido. O IPTU também. E agora um herdeiro quer vender, outro quer financiar, e nada anda.

Causas prováveis

  • Achar que o inventário "passa" o imóvel sozinho. O inventário define quem fica com o quê. Para a matrícula mudar, o título da partilha precisa ser registrado.
  • Formal de partilha retirado e guardado. No inventário judicial, o formal é expedido e alguém precisa levá-lo ao cartório.
  • ITCD pendente. O imposto não foi quitado ou foi pago a menor, e o registro travou em exigência.
  • Nota devolutiva não cumprida. O título chegou a ser protocolado, veio exigência, e a prenotação caiu.
  • Imóvel sem matrícula. O bem herdado era só posse ou cessão de direitos; aí não há matrícula para receber o registro.

Como o problema aparece nos documentos

  • Na certidão da matrícula (certidões imobiliárias): o último proprietário ainda é o falecido, e às vezes há um título prenotado ou uma prenotação que venceu.
  • No título da partilha: o formal de partilha (judicial) ou o traslado da escritura de inventário (cartório) existe, mas nunca chegou ao registro, ou descreve o imóvel com dados que não batem com a matrícula.
  • Na situação do ITCD: imposto não quitado, pago a menor ou com isenção nunca reconhecida.

Os riscos de deixar a partilha fora da matrícula

  • Ninguém vende como dono. Os herdeiros só conseguem vender como proprietários depois do registro. Antes disso, a venda de bem de sucessão aberta exige, em regra, alvará judicial (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III), salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007.
  • Financiamento e garantia bloqueados. O banco trabalha com a matrícula, que continua em nome de quem morreu.
  • O imposto cresce com o tempo. A multa específica de 20% da lei do ITCD foi revogada em 2015, mas o imposto vencido tem correção pelo INPC, multa de 10% (5% se pago em até 30 dias) e juros de 1% ao mês (Decreto 34.982/2013, art. 20).
  • A família muda. Herdeiros morrem, casam, se divorciam. Cada mudança acrescenta documentos e, às vezes, um novo inventário ao que já existia.
  • O IPTU continua no nome do falecido. A matrícula e o cadastro da Receita do DF são separados, e a troca de titularidade só faz sentido depois do registro; veja IPTU no nome do antigo proprietário.

O ITCD, que costuma ser o nó

O ITCD no DF é progressivo (Lei 3.804/2006, art. 9º). Em 2026, pelo Ato Declaratório SUREC 25/2025: 4% até R$ 1.644.288,50; 5% até R$ 3.288.577,00; 6% acima. Há isenção para patrimônio de até R$ 176.080,78 (valor de 2026), que depende de pedido à Receita do DF, com prazo de atendimento de 90 dias úteis.

A Resolução CNJ 695/2026 dispensou a comprovação prévia do ITCMD para lavrar a escritura de inventário, mas a aplicação no DF e a exigência no registro ainda não estão consolidadas. Na prática, a quitação do imposto costuma ser um dos pontos que o cartório de registro examina. O detalhamento está em ITCD no DF.

O que a lei diz sobre o registro da partilha

O registro é feito na serventia da situação do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 169). A escritura de inventário é documento hábil para qualquer ato de registro (CPC, art. 610, §1º); o formal de partilha também é levado à matrícula. O cartório tem 10 dias úteis para registrar ou emitir nota devolutiva (Lei 6.015/1973, art. 188), e a prenotação vale 20 dias (art. 205). Inventários antigos tendem a gerar exigências, porque o título é examinado contra a matrícula de hoje. Veja registro do formal de partilha no DF.

Quem participa

  • Herdeiros: são os interessados no registro e respondem pelo ITCD e pelos emolumentos.
  • Receita do DF: ITCD, isenção e cadastro do IPTU.
  • Cartório de registro de imóveis: registro da partilha.
  • Tabelionato de notas ou juízo do inventário: se o título precisar ser corrigido ou complementado.

O formal ou a escritura de partilha pode ser apresentado por um dos herdeiros ou por quem eles indicarem (Lei 6.015/1973, art. 217); a apresentação e o acompanhamento em nome dos herdeiros não fazem parte do atendimento atual.

Que tipo de serviço resolve

Antes de qualquer protocolo, os herdeiros precisam saber se o título está apto: se o imóvel da partilha é o mesmo da matrícula, se há outros atos na matrícula e se algum dado mudou desde o inventário. Obtemos as certidões atualizadas das matrículas e conferimos o título da partilha contra elas, com um relatório do que o registro tende a exigir. Assim a família descobre o problema antes de gastar com emolumentos e prenotações.

Quando precisa de advogado

O inventário, judicial ou em cartório, exige advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §2º). Procure um advogado quando:

  • o inventário não foi concluído ou ficou parado;
  • o imóvel não entrou na partilha ou foi descrito errado no formal ou na escritura;
  • o cartório exige retificação do título da partilha;
  • há discordância entre herdeiros ou herdeiro incapaz;
  • o ITCD está em discussão com o fisco.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Existe prazo para registrar o formal de partilha?

As normas pesquisadas não fixam prazo para levar o formal ou a escritura de partilha a registro. O prazo legal que existe é para abrir e concluir o inventário (CPC, art. 611). Enquanto o registro não é feito, porém, a matrícula continua em nome do falecido.

Tem multa por ter demorado para fazer o inventário no DF?

A multa específica de 20% da lei do ITCD foi revogada em 2015. O que existe é a mora sobre o imposto vencido: correção pelo INPC, multa de 10% (5% se pago em até 30 dias) e juros de 1% ao mês (Decreto 34.982/2013, art. 20).

Posso vender o imóvel antes de registrar a partilha?

Os herdeiros só conseguem vender como proprietários depois do registro. Antes disso, a venda de bem de sucessão aberta exige, em regra, alvará judicial (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III), salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007.

Um herdeiro pode registrar sozinho?

O registro pode ser provocado por qualquer pessoa, que arca com as despesas (Lei 6.015/1973, art. 217). Um herdeiro pode protocolar o formal ou a escritura, desde que tenha o título e cumpra as exigências do cartório.

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (arts. 610 e 611) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 169, 188, 205 e 217) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Ato Declaratório SUREC nº 25/2025 (faixas do ITCD em 2026) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Decreto nº 34.982/2013 (regulamento do ITCD) · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Material operacional oficial · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  7. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  8. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 233 e 397 · TJDFT (26/09/2026)
  9. Instrução Normativa nº 4/2017 (documentos para alterar o titular do imóvel) · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.