Regularização

Adjudicação compulsória extrajudicial no DF: registro sem a assinatura do vendedor

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • A adjudicação compulsória extrajudicial registra o imóvel em nome de quem comprou e pagou, sem a assinatura do vendedor, direto no Registro de Imóveis da situação do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 216-B).
  • Serve para promessa de compra e venda, promessa de permuta e cessões, desde que não haja direito de arrependimento exercitável (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 440-B).
  • É obrigatório estar representado por advogado ou defensor público, com procuração específica (LRP, art. 216-B, § 1º; CNN, art. 440-C).
  • O pedido começa com uma ata notarial lavrada em tabelionato de notas, que reúne o contrato, a prova de pagamento e a recusa ou omissão do vendedor.
  • O vendedor é notificado e tem 15 dias úteis para concordar ou impugnar. O ITBI é pago antes do registro.

Quando a adjudicação compulsória resolve

O caso típico é este: você assinou uma promessa de compra e venda (ou recebeu uma cessão), pagou tudo, e quem deveria assinar a escritura definitiva não assina. Ele sumiu, se recusa, morreu sem inventário ou a empresa fechou. Enquanto o título não for registrado, a propriedade continua com quem está na matrícula (Código Civil, art. 1.245).

Antes, a saída era só a ação judicial de adjudicação compulsória, prevista no Código Civil (art. 1.418). Desde a Lei 14.382/2022, a Lei de Registros Públicos tem o art. 216-B, que permite fazer o mesmo no Registro de Imóveis, sem juiz, desde que ninguém apresente impugnação procedente. A via judicial continua disponível.

O Provimento CNJ 150/2023 detalhou o procedimento no Código Nacional de Normas (CNN), arts. 440-A a 440-AM. É esse texto que os cartórios do DF seguem.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode pedir e com base em quê

PontoRegraOnde está
Contratos aceitosPromessa de compra e venda, promessa de permuta, cessões e promessas de cessãoCNN, art. 440-B
ArrependimentoNão pode haver direito de arrependimento exercitável, salvo em loteamento ou incorporação com carência vencidaCNN, art. 440-B, parágrafo único
LegitimadosComprador, cessionários, sucessores e também o vendedor que quer entregar o imóvelLRP, art. 216-B, § 1º; CNN, art. 440-C
RepresentaçãoAdvogado ou defensor público, com procuração específicaCNN, art. 440-C, parágrafo único
CartórioRegistro de Imóveis da atual situação do imóvelCNN, art. 440-E

Um ponto pouco conhecido: o vendedor também pode pedir. Se ele recebeu o preço e o comprador nunca foi assinar a escritura, pode usar a adjudicação para tirar o imóvel do seu nome.

Vários imóveis podem entrar no mesmo pedido se estiverem no mesmo cartório e envolverem as mesmas partes (CNN, art. 440-D).

O que o pedido precisa provar

A lei não pede só um contrato. O art. 216-B, § 1º, apoia o pedido em quatro frentes de prova, e a fraqueza de qualquer uma delas derruba o caso:

  • o negócio: a promessa, a cessão ou o documento da sucessão que liga você ao titular da matrícula;
  • o inadimplemento: que o vendedor foi chamado a outorgar a escritura e não o fez;
  • a ausência de litígio sobre o contrato, demonstrada por certidões forenses;
  • a situação fiscal da transmissão, com o ITBI.

A peça central é a ata notarial, lavrada por tabelião de notas. Pelo CNN, art. 440-G, ela precisa reunir a descrição do imóvel com seus ônus, o histórico de todas as cessões e sucessões, as provas de que o preço foi pago por inteiro, o que o vendedor deixou de fazer e o valor venal do imóvel. A prova de pagamento pode vir de várias formas, como comprovantes bancários, recibos de autoria confirmável, mensagens em que o vendedor reconhece a quitação ou declaração de imposto de renda (§ 6º). O tabelião registra na ata que ela não é título de propriedade (§ 2º) e deve avisar se a via extrajudicial parecer inviável (§ 1º).

Na prática, os casos travam em três pontos: cadeia de cessões com elo faltando, pagamento sem prova e matrícula com problema (indisponibilidade, titular diferente do esperado, descrição desatualizada).

O que acontece depois do pedido

O procedimento corre no Registro de Imóveis, conduzido pelo advogado, e tem prazos legais que pesam no planejamento:

  • O vendedor é notificado e tem 15 dias úteis para concordar ou impugnar. O silêncio pode levar à presunção de que o inadimplemento é verdadeiro (CNN, art. 440-S). Herdeiros e cônjuge também podem precisar ser notificados (arts. 440-P e 440-W).
  • Havendo impugnação, o comprador responde e o oficial decide. Impugnação sem fundamento ou protelatória é indeferida; se houver recurso, o caso sobe ao juiz, que decide só sobre a impugnação (arts. 440-Z a 440-AE).
  • Faltando requisito, o pedido pode ser extinto se a correção não vier no prazo dado pelo oficial (art. 440-Q).
  • No final, o ITBI precisa ser comprovado em prazo curto, sob pena de extinção (art. 440-AL). Pago o imposto, o imóvel é registrado em nome do comprador, e o próprio contrato serve de título (LRP, art. 216-B, § 3º).

Enquanto o procedimento corre, a prenotação garante a prioridade do pedido até a decisão final.

O que não impede a adjudicação

O CNN afastou vários obstáculos que costumavam travar a transferência:

  • dívidas fiscais do vendedor não são condição (art. 440-AI; LRP, art. 216-B, § 2º);
  • cotas de condomínio atrasadas não precisam ser quitadas antes (art. 440-AJ);
  • ônus e gravames que não impedem a venda voluntária não bloqueiam o pedido (art. 440-AG);
  • processo judicial de adjudicação pendente não impede, se estiver suspenso há pelo menos 90 dias úteis (art. 440-H).

Já a indisponibilidade de bens do vendedor não impede o início, mas leva ao indeferimento se não for cancelada até a decisão final (art. 440-AH). E o oficial nega o pedido se perceber fraude, simulação ou ilicitude (art. 440-I).

Custos

O DF ainda não tem tabela própria para esse procedimento. Enquanto não houver, o CNN manda cobrar a ata notarial e o processamento como na usucapião extrajudicial, com notificações e registro cobrados à parte (art. 440-AM). Somam-se o ITBI, as despesas de notificação e edital, pagas pelo requerente (art. 440-T, § 2º), e o valor do advogado. Consulte a tabela de emolumentos do TJDFT e o orçamento do tabelionato e do cartório.

Quando a adjudicação não é o caminho

  • Lote sem matrícula individual. A adjudicação transfere o que já está registrado. Sem matrícula, o caso é de regularização fundiária: veja imóvel sem escritura no DF e regularização de imóvel no DF.
  • Preço não quitado. Sem pagamento integral comprovado, não há adjudicação.
  • Disputa real sobre o contrato. Se o vendedor tem argumentos sérios, a via extrajudicial tende a virar judicial.

Antes de procurar o advogado

Chegar ao advogado com a situação documental clara economiza tempo e dinheiro. Na análise documental do imóvel, levantamos a matrícula e as certidões forenses e conferimos a cadeia de contratos que você tem, com um relatório do que está sólido, do que falta e do que pode travar o pedido. A condução do procedimento no cartório é do advogado.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Preciso ter registrado a promessa de compra e venda para pedir a adjudicação em cartório?

Não. A Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 2º, diz que o deferimento independe de registro prévio da promessa ou da cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

O vendedor morreu. Ainda dá para fazer a adjudicação extrajudicial?

Sim. O Código Nacional de Normas, art. 440-W, permite notificar os herdeiros, comprovados o óbito, a qualidade de herdeiro e a inexistência de inventário. Se já houver inventário, basta notificar o inventariante.

E se eu não souber onde o vendedor mora?

A notificação pode ser feita por edital, publicado duas vezes com intervalo de 15 dias úteis, desde que você comprove que esgotou os meios comuns de localização (CNN, arts. 440-O e 440-X).

Contrato de gaveta com várias cessões serve?

Serve, desde que a cadeia esteja documentada. Cessionários e sucessores são legitimados (LRP, art. 216-B, § 1º), e a ata notarial precisa trazer o histórico de todas as cessões e sucessões (CNN, art. 440-G, II).

Imóvel sem matrícula pode ser adjudicado?

A adjudicação transfere o que já está registrado. Ela é processada no Registro de Imóveis onde está o imóvel e a ata deve citar a matrícula ou a transcrição (CNN, arts. 440-E e 440-G, I). Lote sem matrícula é caso de regularização fundiária.

Pedido

Vai comprar ou vender um imóvel com pendência de obra ou de título? Comparamos matrícula, construção e cadastro e mostramos, antes do negócio, o que pode travar a escritura, o financiamento ou o registro — e o que precisa ser resolvido na documentação. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-B · Planalto (26/09/2026)
  2. Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 440-A a 440-AM · CNJ (26/09/2026)
  3. Lei nº 14.382/2022 (inclui o art. 216-B na Lei 6.015/1973) · Planalto (26/09/2026)
  4. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.245, 1.417 e 1.418 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.