Problemas documentais

Divórcio feito e imóvel ainda no nome do casal: por que a partilha não chegou à matrícula

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 8 fontes

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Resposta rápida

  • O divórcio muda o estado civil, não a matrícula. Enquanto o título da partilha não for levado ao Registro de Imóveis, o cartório continua mostrando os dois como donos (Código Civil, art. 1.245).
  • A escritura de divórcio é título hábil para qualquer ato de registro (CPC, art. 733, § 1º). Se a partilha já foi feita, não é preciso nova assinatura do ex para apresentá-la: qualquer pessoa pode fazê-lo (Lei 6.015/1973, art. 217).
  • Se a partilha nunca foi feita, o problema é outro: ela pode ser feita depois do divórcio (CPC, art. 731, parágrafo único), mas exige nova escritura ou processo, com advogado.
  • Partilha desigual pode gerar ITCD ou ITBI sobre o excesso no DF. Confira o imposto antes de ir ao cartório.

O sintoma

O divórcio saiu há meses ou anos. Na hora de vender, financiar ou só atualizar o IPTU, a certidão da matrícula mostra que o imóvel ainda pertence aos dois, às vezes com o nome de casada e o estado civil "casados". O banco pede a assinatura do ex. O ex mudou de cidade, casou de novo ou simplesmente não responde.

Por que a matrícula não mudou

  • A partilha foi feita, mas o título ficou na gaveta. A escritura de divórcio ou a sentença decide quem fica com o imóvel, mas a propriedade de imóvel só muda com o registro (Código Civil, art. 1.245).
  • A partilha não foi feita. O casal se divorciou e deixou os bens para depois, o que o CPC permite (art. 731, parágrafo único).
  • O imposto travou. Partilha desigual exige comprovar o recolhimento do tributo sobre a fração transferida antes da escritura (Resolução CNJ 35, art. 38), e às vezes ninguém resolveu isso.
  • O título judicial nunca foi extraído. No divórcio pela Justiça, alguém precisa obter o documento do processo que vai ao cartório.
  • Veio exigência e ninguém cumpriu. O título chegou a ser apresentado, o cartório pediu algo, e o prazo da prenotação acabou.

Os riscos de deixar como está

  • Para o mundo, os dois são donos. Enquanto não se registra o título, quem consta na matrícula continua a ser havido como dono (Código Civil, art. 1.245, § 1º).
  • Terceiros confiam na matrícula. A Lei 13.097/2015, art. 54, protege quem negocia de boa-fé com base no que consta da matrícula. A parte que ainda está em nome do ex fica exposta ao que for lançado ali.
  • Vender e financiar exige os dois. O cartório de notas e o banco trabalham com quem está na matrícula.
  • Se o ex falecer antes do registro, a situação passa a envolver a sucessão dele (Código Civil, art. 1.784), e resolver fica mais demorado.

Os documentos que contam a história

O quadro real aparece quando se lê, lado a lado:

  • a certidão atualizada da matrícula, que mostra os donos atuais, o estado civil lançado e se há título prenotado (qualquer pessoa pode pedir, Lei 6.015/1973, art. 17);
  • o título do divórcio, isto é, o traslado da escritura ou o documento extraído do processo, com o imóvel descrito e atribuído a um dos dois;
  • a certidão de casamento com a averbação do divórcio, que o registro civil faz com o traslado da escritura (Resolução CNJ 35, art. 40);
  • o comprovante do imposto, se a partilha foi desigual.

Quando um desses documentos falta ou não bate com os outros, é ali que o registro trava.

O que pode travar o registro da partilha

Quando a partilha já está no título

A escritura de divórcio é título hábil para o registro (CPC, art. 733, § 1º), e a Resolução CNJ 35 permite apresentar certidão ou traslado só com o imóvel que se quer registrar (art. 3º, parágrafo único). Mesmo assim, três pontos costumam gerar exigência:

  • Imposto sobre o excesso. No DF, o excesso gratuito sobre a meação é tratado como doação e paga ITCD, que deve ser recolhido antes da escritura ou da sentença (Decreto 34.982/2013, arts. 2º e 17). O excesso pago em dinheiro paga ITBI. Partilha desigual sem o imposto resolvido é das causas mais comuns de título parado.
  • Descrição do imóvel. Número de matrícula errado, descrição diferente da registrada ou imóvel não identificado no título levam a exigência.
  • Nome e estado civil. A mudança de nome é averbada na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 5) e depende da certidão de casamento já com a averbação do divórcio.

Se o cartório do DF lança a partilha como averbação ou como registro não foi confirmado. Depois do registro, o cadastro do IPTU continua separado e não muda sozinho; veja IPTU no nome do antigo proprietário.

Se a partilha nunca foi feita

Aí não há título para registrar. É preciso fazer a partilha: por escritura, com os dois de acordo e assistidos por advogado, ou por processo judicial, se não houver acordo. Como a partilha em cartório funciona está em imóvel no divórcio. Se os dois decidirem manter o imóvel em partes iguais e depois quiserem sair dessa situação, veja extinção de condomínio.

Quem participa

  • Ex-cônjuges: só precisam agir juntos se a partilha ainda não existe ou se o título precisa de correção.
  • Receita do DF: ITCD ou ITBI sobre o excesso.
  • Registro de Imóveis da matrícula: registro da partilha e averbação do nome.
  • Tabelionato ou juízo do divórcio: traslado, certidão por quesitos ou correção do título.

Que tipo de serviço resolve

Antes de qualquer protocolo, vale saber se o título está apto: se descreve o imóvel como a matrícula, se a atribuição está clara, se o nome e o estado civil vão bater e se o imposto do excesso ficou resolvido. Obtemos a certidão atualizada da matrícula e conferimos o título do divórcio contra ela, com um relatório do que tende a ser exigido. Assim você descobre o problema antes de pagar emolumentos.

Refazer ou completar a partilha, corrigir a escritura ou discutir o imposto são atos jurídicos, e o divórcio em cartório exige advogado (CPC, art. 733, § 2º). Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Preciso da assinatura do meu ex para registrar a partilha?

Se a partilha já está numa escritura de divórcio ou numa sentença, não. O título já contém o acordo, e qualquer pessoa pode apresentá-lo ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217). A assinatura dos dois só volta a ser necessária se a partilha ainda não foi feita ou se o título precisar ser corrigido.

Existe prazo para registrar a partilha do divórcio?

As normas pesquisadas não fixam prazo para levar a partilha ao registro. Mas, enquanto ela não é registrada, a matrícula continua mostrando o casal como dono, e é isso que terceiros e bancos consideram.

Divorciei sem partilhar os bens. O imóvel é de quem?

O CPC permite fazer a partilha depois do divórcio (art. 731, parágrafo único). Até lá, o imóvel continua registrado em nome dos dois. Fazer a partilha exige nova escritura, com advogado, ou processo judicial.

Fiquei com 100% do imóvel. Tenho de pagar imposto?

Depende de como ficou o conjunto da partilha. Se você recebeu mais do que a sua meação sem pagar a diferença, a lei do DF presume doação do excesso e incide ITCD; se pagou a diferença, incide ITBI sobre o excesso. Se a partilha foi igual no total, pode não haver imposto. Confira com a Receita do DF.

Meu nome de casada ainda está na matrícula. Isso também muda?

A alteração de nome por casamento ou divórcio é averbada na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 5). Leve a certidão de casamento com a averbação do divórcio junto com o título da partilha.

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (arts. 731 e 733) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 17, 167 e 217) · Planalto (26/09/2026)
  3. Código Civil (arts. 1.245 e 1.784) · Planalto (26/09/2026)
  4. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (arts. 3º, 38 e 40) · Conselho Nacional de Justiça (26/09/2026)
  5. Decreto nº 34.982/2013 (regulamento do ITCD), arts. 2º e 17 · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Lei nº 13.097/2015 (concentração de atos na matrícula), art. 54 · Planalto (26/09/2026)
  7. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 397 · TJDFT (26/09/2026)
  8. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.