Inventário e herança

Extinção de condomínio: como sair de um imóvel que tem mais de um dono

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

Solicitar certidões pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • Ninguém é obrigado a continuar dono de um imóvel em comum: o Código Civil permite a qualquer condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão (art. 1.320). Um acordo de indivisão vale por no máximo 5 anos, prorrogáveis.
  • Se o imóvel não pode ser dividido e ninguém quer ficar com ele pagando os outros, ele é vendido e o valor é repartido, com preferência do condômino sobre o estranho (art. 1.322).
  • Com todos maiores, capazes e de acordo, a divisão pode ser feita por escritura pública (CPC, art. 571). Sem acordo, o caminho é judicial e exige advogado.
  • No DF, quem recebe mais do que a sua fração paga ITBI se houver pagamento pelo excesso, ou ITCD se o excesso for gratuito.
  • Enquanto a situação não se resolve, quem usa o imóvel sozinho responde aos outros pelos frutos que tirou dele (art. 1.319).

Quando o imóvel está em condomínio geral

Aqui "condomínio" não é o prédio. É a situação em que duas ou mais pessoas são donas do mesmo imóvel, cada uma com uma parte ideal (metade, um terço, um quarto). No DF, os casos mais comuns são:

  • irmãos depois do inventário, quando a partilha registrada deu a cada um uma fração do mesmo imóvel;
  • ex-casal que partilhou o imóvel em partes iguais em vez de atribuí-lo a um só;
  • amigos, parentes ou sócios que compraram juntos.

Antes da partilha, a herança já funciona pelas regras do condomínio: até lá, o direito dos coerdeiros é indivisível e segue as normas do condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único). Nessa fase, porém, quem define quem fica com o imóvel é o próprio inventário. Esta página trata do que acontece depois, quando a matrícula já traz vários donos. A venda da parte de um deles a terceiro, com a preferência dos demais, está em venda de fração ideal.

Ninguém é obrigado a ficar para sempre

A regra de saída está no art. 1.320 do Código Civil: "a todo tempo" o condômino pode exigir a divisão da coisa comum, e cada um paga a sua parte das despesas da divisão. Há só três limites:

  • os condôminos podem combinar a indivisão por até 5 anos, prorrogáveis (§ 1º);
  • o doador ou o testador pode impor indivisão, também de no máximo 5 anos (§ 2º);
  • havendo razões graves, o juiz pode mandar dividir antes do prazo (§ 3º).

O acordo entre os donos sobre o uso e a administração do imóvel pode ser formalizado. A Lei 6.015/1973, art. 178, III, prevê o registro, no Livro 3 do Registro de Imóveis, das convenções de condomínio geral voluntário.

Os quatro caminhos para terminar o condomínio

CaminhoQuando serveComo se formaliza
Um fica com o imóvel e paga os outrosUm dos donos quer e pode ficar com tudoEscritura de compra das frações ou de divisão, e registro
Divisão físicaO imóvel pode ser dividido sem perder a utilidadeEscritura, se todos concordam (CPC, art. 571); sem acordo, ação de divisão (art. 569, II)
Venda a terceiro de comum acordoTodos querem venderEscritura de venda assinada por todos; o preço é repartido
Venda judicialImóvel indivisível e não há acordoAção com advogado; alienação em leilão (CPC, arts. 725, IV, e 730)

Divisão física: nem todo imóvel permite

Apartamento e casa costumam ser indivisíveis na prática. Lote, em tese, pode ser dividido, mas no DF a divisão de lote registrado é o desdobro, que tem requisitos próprios: cada lote resultante precisa de ao menos 125 m² e 5 m de testada, com exceções para áreas de interesse social, e a divisão é vedada em lotes de certas categorias de uso, como RE 1, RE 2 e RO (LC 1.027/2023, arts. 78 e 79). Veja desmembramento de lote no DF.

Venda judicial: quem tem preferência

Quando a coisa é indivisível e os donos não querem adjudicá-la a um só indenizando os outros, ela "será vendida e repartido o apurado" (art. 1.322). Na venda, em igualdade de oferta:

  1. o condômino prefere ao estranho;
  2. entre condôminos, prefere quem tem benfeitorias mais valiosas no imóvel;
  3. sem benfeitorias, prefere quem tem o maior quinhão.

Se ninguém tem benfeitorias e as partes são iguais, faz-se licitação entre estranhos e, antes de adjudicar, nova licitação entre os condôminos (parágrafo único). O CPC trata o pedido de alienação da coisa comum como procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV e V) e, sem acordo sobre o modo, o juiz manda vender em leilão (art. 730).

Enquanto não se resolve: uso, despesas e dívidas

  • Uso por um só. Cada condômino pode usar a coisa conforme a sua destinação (art. 1.314), mas responde aos outros pelos frutos que dela tirou e pelo dano que causou (art. 1.319). Se há valor a acertar pelo uso exclusivo, isso é discutido com advogado.
  • Aluguel a terceiro. Nenhum condômino pode dar posse, uso ou gozo do imóvel a estranhos sem o consenso dos outros (art. 1.314, parágrafo único).
  • Despesas. IPTU, conservação e demais ônus são divididos na proporção de cada parte, que se presumem iguais se nada disser o contrário (art. 1.315). Quem não quer pagar pode renunciar à sua parte, que passa a quem assumir as despesas (art. 1.316).
  • Dívida de um dos donos. Se o imóvel indivisível for penhorado por dívida de um condômino, a quota do outro recai sobre o produto da venda, e ele tem preferência na arrematação (CPC, art. 843).

Um cuidado: se quem mora no imóvel é o viúvo ou a viúva do falecido, pode existir direito real de habitação, que muda essa conta.

O imposto no DF

A extinção de condomínio só gera imposto quando alguém sai com mais do que a sua fração:

  • com pagamento pela diferença (a "torna"), incide ITBI sobre o excesso oneroso (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V);
  • sem pagamento, a lei do ITCD presume doação do excesso não oneroso na extinção de condomínio (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º);
  • compra da fração de outro condômino é transmissão comum e segue o ITBI da parte comprada.

A comparação entre os dois impostos está em ITBI ou ITCD. O cálculo em reais não é feito aqui.

Da escritura ou sentença à matrícula

A matrícula só muda com o registro do título: a escritura de divisão ou de compra das frações, ou a carta expedida no processo judicial. Qualquer pessoa pode apresentar o título ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217); protocolo e acompanhamento em seu nome não fazem parte do atendimento atual.

Antes de qualquer proposta aos outros donos, vale ter em mãos a certidão atualizada da matrícula, que mostra quem são os condôminos, o percentual de cada um e se há penhora, indisponibilidade ou cláusula que impeça a venda. Qualquer pessoa pode pedir essa certidão sem dizer o motivo (Lei 6.015/1973, art. 17). Podemos pedir as certidões e entregar um relatório da situação registral do imóvel para você levar ao advogado.

Negociar a divisão, redigir a escritura, pedir a venda judicial ou discutir valor pelo uso exclusivo são atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Um herdeiro pode impedir para sempre a venda do imóvel herdado?

Não. Depois da partilha, os herdeiros ficam em condomínio, e o Código Civil permite a qualquer condômino exigir a divisão a qualquer tempo (art. 1.320). Se o imóvel for indivisível e ninguém quiser ficar com ele indenizando os outros, ele é vendido e o valor é repartido (art. 1.322). Sem acordo, isso é pedido na Justiça, com advogado.

O herdeiro que mora sozinho no imóvel pode ser expulso?

A lei não trata de expulsão. O que ela diz é que cada condômino responde aos outros pelos frutos que tirou da coisa e pelo dano que causou (art. 1.319), e que nenhum deles pode dar o uso do imóvel a estranhos sem o consenso dos outros (art. 1.314, parágrafo único). Como isso se aplica ao caso, e se há valor a pagar pelo uso, é questão para advogado. Se quem mora é o viúvo, pode haver direito real de habitação.

Quando dois irmãos dividem o imóvel e um paga ao outro, há imposto?

No DF, o excesso oneroso na extinção de condomínio é fato gerador do ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V). Se quem recebe mais não paga nada pela diferença, a lei do ITCD presume doação do excesso (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º).

Dá para fazer a extinção de condomínio em cartório?

Dá, se todos forem maiores, capazes e estiverem de acordo: a divisão pode ser feita por escritura pública (CPC, art. 571), e a compra da parte dos outros também se faz por escritura. Depois, o título precisa ser registrado na matrícula do imóvel.

Posso combinar com os outros donos que o imóvel não será vendido por um tempo?

Pode. Os condôminos podem acordar que a coisa fique indivisa por até 5 anos, com possibilidade de prorrogação (Código Civil, art. 1.320, § 1º). Havendo razões graves, o juiz pode determinar a divisão antes do prazo (§ 3º).

Pedido

Precisa das certidões do imóvel e das partes? Cuidamos das certidões do imóvel e das partes: obtemos, conferimos e organizamos, com as validades controladas para a data em que serão usadas. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil, arts. 504, 1.314 a 1.322 e 1.791 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil, arts. 569, 571, 725, 730 e 843 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 17, 178 e 217) · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), art. 2º, § 3º, V · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Lei nº 3.804/2006 (ITCD no DF), art. 2º, § 1º · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Lei Complementar nº 1.027/2023 (parcelamento do solo urbano no DF), arts. 78 e 79 · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.