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ITBI antes ou depois da escritura no DF: o que dizem o decreto e o Código de Normas

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • No DF, duas normas respondem de forma diferente. O regulamento do ITBI (Decreto 27.576/2006, art. 12, I) manda pagar antes da lavratura da escritura feita no DF.
  • O Código de Normas do TJDFT (Provimento 67/2026, art. 232, IX) admite que a escritura seja lavrada sem o comprovante se a parte optar por recolher no momento do registro.
  • As duas normas estão em vigor e não há ato conhecido que resolva a diferença. Esta página expõe as duas regras; quem decide como lavrar é o tabelião, e a Receita do DF é quem cobra o imposto.
  • Em qualquer caminho, o registro não é feito sem o ITBI pago ou sem documento de isenção, e só o registro transfere a propriedade.
  • Antes de marcar a assinatura, pergunte ao tabelionato qual caminho ele adota e como vai consignar a escolha na escritura.

Por que a pergunta não tem uma resposta única no DF

Quem pergunta "pago o ITBI antes ou depois da escritura?" costuma receber respostas diferentes do corretor, do banco e do cartório. No DF, a diferença tem origem em duas normas locais, editadas por autoridades diferentes, que tratam o mesmo momento de formas distintas.

  • O Decreto 27.576/2006 é o regulamento do imposto, editado pelo Governo do DF. Ele fala com o contribuinte e com os cartórios na condição de responsáveis tributários.
  • O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) é editado pela Corregedoria do TJDFT e orienta tabeliães e registradores sobre como lavrar e registrar atos.

Esta página mostra o que cada uma diz. Não existe, até onde pesquisamos, ato que harmonize as duas. Quem decide como a escritura será lavrada é o tabelião; quem lança e cobra o imposto é a Receita do DF.

O que diz o regulamento do ITBI

O Decreto 27.576/2006 trata do momento do pagamento em dois artigos:

  • Art. 12, I: o imposto é pago antes da lavratura do instrumento, quando o instrumento é lavrado no DF.
  • Art. 14, I: oficiais de registro e tabeliães devem exigir o comprovante original do recolhimento, ou o documento de não incidência ou isenção, antes da lavratura do instrumento e da efetivação do registro.

O decreto amarra essa obrigação a uma consequência: os cartórios respondem solidariamente pelo imposto nos atos praticados perante eles (Lei 3.830/2006, art. 8º, II). É por isso que, na rotina, muitos tabelionatos pedem o comprovante antes de marcar a assinatura.

O próprio decreto aceita comprovantes mais leves: o termo de quitação emitido pela Receita (art. 14, § 5º) e, se o imposto foi dividido em cotas, o comprovante da 1ª cota (art. 14, § 8º).

O que diz o Código de Normas do TJDFT

O art. 232 do Código de Normas do TJDFT lista o que a escritura deve conter. O inciso IX pede o comprovante do imposto de transmissão, com número da guia, valor e data do pagamento, "salvo se a parte interessada optar por realizar o recolhimento no momento do registro da transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis".

Pela letra do Código, portanto, a escritura pode ser lavrada sem o ITBI pago, desde que a parte faça essa opção, e o recolhimento passa a ser exigido no Registro de Imóveis.

As duas regras lado a lado

PontoDecreto 27.576/2006Código de Normas (Prov. 67/2026)
Quem editouGoverno do DF (regulamento tributário)Corregedoria do TJDFT (norma para cartórios)
Momento do pagamento na escritura feita no DFAntes da lavratura (art. 12, I)Na escritura, salvo opção de pagar no registro (art. 232, IX)
O que o tabelião exigeComprovante antes de lavrar (art. 14, I)Comprovante, ou registro da opção pelo recolhimento no registro
O que o registrador exigeComprovante antes de registrar (art. 14, I)Recolhimento no momento do registro
Consequência para o cartórioResponsabilidade solidária (Lei 3.830/2006, art. 8º, II)Não trata do tema

O único ponto em que as duas normas coincidem é o registro: sem ITBI pago, ou sem documento de isenção ou não incidência, o título não é registrado.

O que o STF e o TJDFT já disseram

  • TJDFT, 2008. Na ADI 2007.00.2.008203-7, o TJDFT declarou inconstitucional o § 2º do art. 2º da Lei 3.830/2006, que fixava o fato gerador "na data do instrumento", e a regra do decreto que mandava pagar em 30 dias da celebração de instrumento particular. As anotações estão no texto compilado da lei no SINJ.
  • STF, Tema 1124. Em 12/02/2021 o STF fixou que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, pelo registro. Em 26/08/2022 o Plenário acolheu embargos e reabriu o julgamento para a cessão de direitos, sem reafirmar a jurisprudência. Não confirmamos a situação do tema em 2026.

Essas decisões são argumentos para discutir a cobrança antecipada, mas não alteraram o texto do art. 12, I, do decreto. Levar essa discussão adiante pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

O que confirmar antes de marcar a assinatura

Como a escolha depende do tabelionato, faça estas perguntas por escrito:

  1. O tabelionato lavra a escritura com a opção do art. 232, IX? Alguns podem preferir o comprovante antes, por causa da responsabilidade solidária prevista na lei do ITBI.
  2. Como a opção vai constar da escritura? Ela deve aparecer no texto, para que o Registro de Imóveis saiba que o recolhimento ficou para o registro.
  3. Quem emite a guia e quando? Ela pode nascer da declaração do contribuinte ou ser emitida pelo próprio cartório, por banco ou por construtora autorizados; a origem muda o momento em que o comprovante fica pronto. Veja o panorama no guia de ITBI no DF.
  4. O cadastro do imóvel na Receita está em nome do vendedor? Sem isso, a guia não sai, qualquer que seja o momento escolhido.

O que pesa em cada escolha

Pagar antes da escritura segue a letra do regulamento e evita discussão no cartório. O custo é antecipar o imposto antes de o negócio estar assinado; o parcelamento em até 10 cotas, com a 1ª cota bastando para lavrar, reduz esse peso.

Deixar para o registro, quando o tabelionato aceita, adia o desembolso. Em troca, a escritura fica assinada sem que a propriedade possa ser registrada até o imposto ser pago. Enquanto o registro não acontece, o vendedor continua sendo tratado como dono (Código Civil, art. 1.245, § 1º), e dívidas ou constrições que caiam sobre ele nesse intervalo podem atingir o imóvel. Quanto mais tempo entre escritura e registro, maior essa exposição. Veja o que acontece quando o registro atrasa em comprei e não registrei.

Casos em que o prazo já é outro

Nem toda transmissão passa pela escritura no DF. O regulamento fixa prazos próprios para escritura lavrada fora do DF, contrato bancário com força de escritura, arrematação, sentença judicial e programas sociais financiados. A tabela completa está no guia de ITBI no DF. Na compra na planta, o comprador pode ainda antecipar o pagamento desde a promessa (Lei 3.830/2006, art. 10-A), tema de ITBI de imóvel na planta.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

O tabelião do DF pode lavrar a escritura sem o ITBI pago?

O Código de Normas do TJDFT (art. 232, IX) prevê essa possibilidade quando a parte opta por recolher o imposto no registro. O regulamento do ITBI (Decreto 27.576/2006, arts. 12, I, e 14, I) diz o contrário: pagamento e comprovante antes da lavratura. Como as normas divergem, confirme com o tabelionato escolhido antes de marcar a data.

Se eu deixar o ITBI para o registro, quando a propriedade passa para o meu nome?

Só depois do registro, e o registro não é feito sem o comprovante do ITBI ou o documento de isenção ou não incidência. Até lá, o vendedor continua sendo tratado como dono (Código Civil, art. 1.245, § 1º).

O STF não decidiu que o ITBI só é devido no registro?

Em 2021 o STF fixou essa tese no Tema 1124, mas em 2022 reabriu o julgamento para a cessão de direitos, sem reafirmar a jurisprudência. Não confirmamos a situação atual do tema. O regulamento do DF continua prevendo o pagamento antes da escritura.

Parcelei o ITBI. Preciso quitar tudo antes da escritura?

Não. O comprovante da 1ª cota satisfaz a exigência do cartório (Decreto 27.576/2006, art. 14, § 8º).

Posso pagar o ITBI antes mesmo da escritura, na promessa de compra e venda?

Sim, na promessa de unidade para transmissão futura. A Lei 3.830/2006, art. 10-A, faculta ao promitente comprador antecipar o pagamento desde a assinatura da promessa.

Pedido

Vai declarar o ITBI? Antes da declaração, conferimos matrícula, cadastro fiscal e dados das partes — onde a guia costuma travar — e entregamos a documentação organizada para a próxima etapa. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Decreto nº 27.576/2006 (regulamento do ITBI), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  3. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo · STF (26/09/2026)
  5. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.