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Quem paga o ITBI no DF: o contribuinte em cada tipo de negócio

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • No DF, quem paga o ITBI é quem recebe o imóvel ou o direito: o adquirente, o cessionário ou o promitente comprador (Lei 3.830/2006, art. 7º).
  • Desde a Lei 7.334/2023, o vendedor não é mais responsável solidário pelo imposto. Continuam solidários os tabeliães e registradores, pelos atos praticados perante eles.
  • O contrato pode dizer que o vendedor arca com o custo, mas esse acordo vale só entre as partes: perante a Receita do DF, o devedor continua sendo o comprador (CTN, art. 123).
  • Na permuta, na cessão, no leilão e na partilha com excesso, o contribuinte muda de nome, mas a lógica é a mesma: paga quem adquire.

Quem paga o ITBI no DF, em uma resposta

No DF, o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é pago por quem recebe o imóvel ou o direito: o comprador, o cessionário, o arrematante. Desde a Lei 7.334/2023, o vendedor não responde mais pelo imposto perante a Receita. O contrato pode combinar que o vendedor arque com o custo, mas a guia continua em nome do comprador, e é dele que a Receita cobra se ninguém pagar.

A regra: paga quem recebe

A Lei 3.830/2006, art. 7º, diz que o contribuinte é:

  • o adquirente, na compra, na permuta, na arrematação e nos demais atos de transmissão;
  • o cessionário, quando o que se transmite é o direito à aquisição do imóvel;
  • o promitente comprador, que a lei também nomeia como contribuinte e que pode antecipar o pagamento desde a promessa de unidade para transmissão futura (art. 10-A). A regra que fazia a promessa registrada gerar o imposto foi declarada inconstitucional pelo TJDFT em 2008.

Por isso a guia (DAR) sai em nome do adquirente, como indica o manual da declaração eletrônica do ITBI da Receita do DF.

O que mudou para o vendedor em 2023

Até 2023, o art. 8º, I, da Lei 3.830/2006 tornava o transmitente, o cedente e o promitente vendedor responsáveis solidários: se o comprador não pagasse, a Receita podia cobrar também do vendedor. A Lei 7.334/2023 revogou esse inciso.

Hoje, pela lei do DF, o vendedor não responde pelo ITBI. Muitos textos na internet ainda repetem a regra antiga; confira sempre a data da informação.

Quem continua respondendo junto com o comprador

O art. 8º, II, mantém a responsabilidade solidária de tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro e demais serventuários, pelos atos praticados por eles ou perante eles e pelas omissões de que forem responsáveis.

É essa regra que explica o cuidado do cartório: o Decreto 27.576/2006, art. 14, manda exigir o comprovante do ITBI, ou o documento de isenção ou não incidência, antes de lavrar a escritura e antes de registrar. Se o momento do pagamento é antes da escritura ou no registro, é outra discussão, explicada em ITBI antes ou depois da escritura.

Quem paga em cada tipo de negócio

NegócioContribuinteObservação
Compra e venda, à vista ou financiadaCompradorO banco pode emitir o DAR, mas o imposto é do comprador
PermutaCada parte, sobre o imóvel que recebeUma guia por imóvel e por adquirente
Cessão onerosa de direitosCessionárioVeja ITBI na cessão de direitos
Arrematação ou adjudicaçãoArrematante ou adjudicatárioBase é o valor da arrematação
Dação em pagamentoQuem recebe o imóvel em pagamentoHipótese do art. 2º, § 3º, II
Divórcio ou partilha com excesso onerosoQuem recebe mais do que a sua parte, pagando pela diferençaArt. 2º, § 3º, V; sem pagamento, o imposto pode ser o ITCD
Instituição onerosa de usufrutoQuem adquire o usufrutoBase de 70% do valor venal
Compra da nua-propriedadeQuem adquire a nua-propriedadeBase de 30% do valor venal

Quando não há pagamento, como na herança e na doação, o imposto não é o ITBI, e sim o ITCD. A diferença está em ITBI ou ITCD.

Mais de um comprador ou vendedor

Se duas ou mais pessoas compram juntas, cada uma é contribuinte sobre a fração que adquire. A declaração eletrônica do ITBI no DF segue o formato 1:1:1: um transmitente, um adquirente e um imóvel por declaração. Com dois compradores, são duas guias, cada uma com o percentual transmitido àquele comprador. Com dois vendedores e dois compradores, o número de guias cresce na mesma lógica.

O risco aqui é de coerência: percentuais que não fecham com a escritura, frações trocadas ou um cônjuge esquecido fazem a guia não corresponder ao título, e o cartório pode recusá-la.

Quando o contrato diz que o vendedor paga

As partes podem combinar quem arca com o custo. O Código Civil, art. 490, diz que, salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e registro ficam com o comprador e as da tradição com o vendedor. Para o imposto, porém, há um limite importante.

O CTN, art. 123, estabelece que convenções particulares sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo definido em lei. Na prática:

  • a guia continua saindo em nome do comprador;
  • se o vendedor que prometeu pagar não pagar, a Receita cobra o comprador;
  • o comprador que pagou pode cobrar o vendedor com base no contrato, fora da esfera tributária.

Se o custo do ITBI for dividido ou transferido, deixe isso escrito, com prazo e forma de pagamento. O recibo de sinal ou a promessa são os lugares naturais para essa cláusula; veja sinal e arras na compra de imóvel. A redação do contrato pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quando o comprador sai do caminho padrão

  • Comprador menor de idade. A IN SUREC 8/2021 não permite que cartório, banco ou construtora emitam o DAR quando o adquirente é menor. O caso é analisado pela própria Receita do DF.
  • Comprador pessoa jurídica. A empresa responde pelo imposto como adquirente, e quem declara em nome dela precisa ter vínculo efetivo com a operação; a representação e os atos societários entram na conferência do cartório.
  • Comprador isento ou imune. O pagamento é substituído por certidão ou documento da Receita (Lei 3.830/2006, art. 12), que precisa ser pedido pelo adquirente. Veja isenção de ITBI no DF.

O que pode dar errado

  • Guia em nome de quem não é o adquirente. O DAR precisa estar em nome de quem recebe o imóvel. Uma guia com outro contribuinte não corresponde ao título e não serve para a escritura nem para o registro.
  • Acordo verbal sobre quem paga. Sem cláusula escrita, o comprador fica sem base clara para cobrar o vendedor que prometeu pagar.
  • Cadastro do imóvel em nome de outra pessoa. A guia parte do cadastro da Receita, que precisa estar em nome de quem vende. Se não estiver, a guia não sai.
  • Pagamento em atraso. Multa, juros e correção recaem sobre o contribuinte, ou seja, sobre o comprador, mesmo que o atraso tenha sido de quem prometeu pagar.

Quando vale pedir ajuda

Vale uma análise antes de declarar quando:

  • há mais de um comprador ou vendedor, frações ideais ou cônjuges com regimes de bens diferentes;
  • o negócio é permuta, cessão de direitos, dação em pagamento ou partilha com excesso;
  • o comprador é menor, pessoa jurídica ou conta com isenção;
  • o IPTU do imóvel ainda sai em nome de um dono anterior ao vendedor;
  • a escritura já está marcada e não há margem para refazer uma guia.

Análise documental antes do ITBI

Saber quem paga é o começo. O que decide se a guia vai sair certa, e se vai servir para a escritura e o registro, é a documentação por trás dela. A análise documental do imóvel levanta a matrícula, a situação fiscal e cadastral do imóvel e as certidões das partes e entrega uma análise clara do que foi encontrado: divergências entre matrícula e cadastro, ônus e pendências do vendedor. Assim você chega à guia, à escritura e ao registro sabendo o que está em ordem e o que precisa ser resolvido antes.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

O vendedor pode ser obrigado a pagar o ITBI no DF?

Pela lei do DF, não. O inciso que tornava o transmitente responsável solidário (Lei 3.830/2006, art. 8º, I) foi revogado pela Lei 7.334/2023. O vendedor só paga se tiver assumido esse custo no contrato, e mesmo assim a obrigação dele é com o comprador, não com a Receita.

Combinei no contrato que o vendedor paga o ITBI. A guia sai no nome dele?

Não. O DAR sai em nome do adquirente, que é o contribuinte. O vendedor pode pagar a guia, mas, se não pagar, a Receita cobra o comprador. O CTN, art. 123, impede que acordos particulares mudem o sujeito passivo perante o fisco.

Na permuta, quem paga o ITBI?

Cada parte adquire um imóvel, então cada uma é contribuinte do ITBI sobre o que recebe. Como cada declaração do ITBI no DF corresponde a um transmitente, um adquirente e um imóvel, a permuta se desdobra em mais de uma guia.

Somos dois compradores. Cada um paga a sua parte?

Cada adquirente é contribuinte do ITBI sobre a fração que recebe. Como a declaração eletrônica do ITBI no DF segue o formato um transmitente, um adquirente e um imóvel, cada comprador tem a sua guia, com o percentual transmitido a ele.

Por que o cartório exige o comprovante se quem paga é o comprador?

Porque tabeliães e registradores respondem solidariamente pelo imposto nos atos praticados perante eles (Lei 3.830/2006, art. 8º, II). O regulamento manda que eles exijam o comprovante ou o documento de isenção antes de lavrar e de registrar.

Pedido

Vai declarar o ITBI? Antes da declaração, conferimos matrícula, cadastro fiscal e dados das partes — onde a guia costuma travar — e entregamos a documentação organizada para a próxima etapa. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Decreto nº 27.576/2006 (regulamento do ITBI), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  4. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  5. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  6. Instrução Normativa SUREC nº 8/2021 (DAR emitido por cartórios, bancos e construtoras) · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.