O cenário mais comum
O pai morre, a família não faz o inventário, e anos depois a mãe também falece. Ou os dois morrem com pouco tempo de diferença. Os filhos ficam com um imóvel ainda em nome do casal e duas sucessões abertas. As perguntas que surgem são práticas: dá para resolver tudo num procedimento só, quantas vezes se paga o imposto e como o imóvel chega ao nome dos filhos.
As regras gerais de cada via estão em inventário judicial no DF e inventário extrajudicial no DF. Aqui o foco é o que muda quando há dois falecimentos.
A definição de quem herdou de quem e a escolha do procedimento são trabalho jurídico. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
A cumulação no processo judicial
O Código de Processo Civil permite juntar inventários de pessoas diferentes para a partilha quando há (art. 672):
| Hipótese | Exemplo |
|---|---|
| Identidade de pessoas entre as quais os bens serão repartidos | Os mesmos herdeiros nas duas heranças |
| Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros | Pai e mãe falecidos |
| Dependência de uma partilha em relação à outra | O resultado de uma define o que entra na outra |
Se a dependência for só parcial, o juiz pode mandar que os inventários tramitem separados (art. 672, parágrafo único).
No caso do casal, o art. 673 prevê um aproveitamento: prevalecem as primeiras declarações e o laudo de avaliação, salvo se o valor dos bens tiver mudado. Isso evita refazer tudo no segundo inventário.
Em cartório: sem regra expressa
A escritura de inventário exige herdeiros capazes e de acordo (CPC, art. 610, § 1º). Sobre juntar duas sucessões numa escritura, a Resolução CNJ 35/2007, o Código Nacional de Normas e o Código de Normas do DF não trazem regra expressa, nem para permitir nem para vedar. A regra escrita de cumulação é a do processo judicial.
Na prática, isso quer dizer: consulte o tabelionato antes de reunir documentos, e deixe o advogado definir se o caso cabe numa escritura, em duas escrituras sucessivas ou em juízo.
Por que a ordem dos óbitos muda a partilha
Cada morte abre uma sucessão própria. Quando um cônjuge morre antes, o sobrevivente pode receber a meação e, conforme o regime de bens e a existência de descendentes, também uma parte como herdeiro. Quando o sobrevivente morre depois, tudo o que era dele, incluindo o que acabou de herdar, vai para os herdeiros dele. A diferença entre meação e herança está em meação e herança do cônjuge.
Isso importa sobretudo quando os herdeiros não são os mesmos nas duas heranças: filhos só de um dos cônjuges, por exemplo. A ordem dos óbitos define quanto chega a cada um.
Mortes na mesma ocasião
Se os dois morrem no mesmo evento e não dá para provar quem morreu primeiro, o Código Civil presume que morreram simultaneamente (art. 8º). É a chamada comoriência: nesse caso, um não herda do outro, e cada herança segue direto para os herdeiros de cada um. As certidões de óbito e os documentos do evento são a base dessa análise, que é jurídica.
ITCD no DF: um lançamento por óbito
Mesmo quando os inventários andam juntos, o imposto não se junta.
- O fato gerador do ITCD ocorre na abertura de cada sucessão (Lei 3.804/2006, art. 3º, I, a), e há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros (art. 9º, § 1º).
- O manual da Receita do DF é explícito: a DEITCD não pode ser usada para inventários conjuntos ou lote único. O lançamento é feito individualmente, na ordem dos óbitos.
Na prática, primeiro se declara a sucessão de quem morreu antes; depois, a de quem morreu em seguida, já considerando o que ele recebeu na primeira. Alíquotas, isenção, parcelamento e acréscimos por atraso estão em ITCD no DF. Sobre a demora para abrir o primeiro inventário, veja prazo e multa do inventário.
Na matrícula: a sequência precisa fechar
O Registro de Imóveis segue o princípio da continuidade: só registra a transmissão feita por quem consta como titular. Se o imóvel não está registrado em nome de quem transmite, o oficial exige o registro do título anterior (Lei 6.015/1973, art. 195), e não se faz registro que dependa de título anterior ainda não registrado (art. 237). O formal de partilha ou a escritura de inventário é registrado na matrícula (art. 167, I, 25).
No inventário do casal, isso significa que a matrícula precisa contar a história na ordem: a partilha da primeira sucessão e, depois, a da segunda. Não está confirmado se os Registros de Imóveis do DF lançam a partilha cumulada como dois atos sucessivos ou como um só, nem o efeito disso na conta do cartório. Pergunte ao cartório da matrícula antes de apresentar o título. Para descobrir qual é, veja qual cartório de registro de imóveis no DF.
O que decide o caso
Com dois falecimentos, a documentação precisa responder a perguntas que num inventário simples nem aparecem: quem morreu primeiro (as datas e, se for o caso, os horários dos óbitos), qual era o regime de bens do casal, em nome de quem cada imóvel está hoje, se já houve algum registro parcial, quem herda de quem em cada sucessão e se algum dos dois deixou testamento. Uma dessas respostas faltando costuma aparecer só no Registro de Imóveis, quando a sequência da matrícula não fecha.
Levantamos os imóveis ligados aos dois falecidos e organizamos as certidões de cada matrícula, com o histórico de registros apontado, para o advogado da família definir o caminho e a partilha sobre uma base completa.