Inventário e herança

Os dois cônjuges morreram: dá para fazer um inventário só?

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • No processo judicial, a lei permite cumular os inventários quando as heranças foram deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros (CPC, art. 672, II).
  • Na cumulação pelos dois cônjuges, valem as primeiras declarações e o laudo de avaliação, salvo se o valor dos bens mudou (CPC, art. 673).
  • A ordem dos óbitos importa: quem morreu depois pode ter herdado do outro e transmitido essa parte. Sem prova de quem morreu primeiro, presume-se que morreram ao mesmo tempo (Código Civil, art. 8º).
  • No DF, o ITCD é lançado por óbito, um de cada vez e na ordem dos falecimentos: a DEITCD não aceita inventários conjuntos.
  • Para o cartório, a Res. CNJ 35 e o Código de Normas do DF não têm regra expressa sobre inventários cumulados por escritura. Consulte o tabelionato.

O cenário mais comum

O pai morre, a família não faz o inventário, e anos depois a mãe também falece. Ou os dois morrem com pouco tempo de diferença. Os filhos ficam com um imóvel ainda em nome do casal e duas sucessões abertas. As perguntas que surgem são práticas: dá para resolver tudo num procedimento só, quantas vezes se paga o imposto e como o imóvel chega ao nome dos filhos.

As regras gerais de cada via estão em inventário judicial no DF e inventário extrajudicial no DF. Aqui o foco é o que muda quando há dois falecimentos.

A definição de quem herdou de quem e a escolha do procedimento são trabalho jurídico. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

A cumulação no processo judicial

O Código de Processo Civil permite juntar inventários de pessoas diferentes para a partilha quando há (art. 672):

HipóteseExemplo
Identidade de pessoas entre as quais os bens serão repartidosOs mesmos herdeiros nas duas heranças
Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheirosPai e mãe falecidos
Dependência de uma partilha em relação à outraO resultado de uma define o que entra na outra

Se a dependência for só parcial, o juiz pode mandar que os inventários tramitem separados (art. 672, parágrafo único).

No caso do casal, o art. 673 prevê um aproveitamento: prevalecem as primeiras declarações e o laudo de avaliação, salvo se o valor dos bens tiver mudado. Isso evita refazer tudo no segundo inventário.

Em cartório: sem regra expressa

A escritura de inventário exige herdeiros capazes e de acordo (CPC, art. 610, § 1º). Sobre juntar duas sucessões numa escritura, a Resolução CNJ 35/2007, o Código Nacional de Normas e o Código de Normas do DF não trazem regra expressa, nem para permitir nem para vedar. A regra escrita de cumulação é a do processo judicial.

Na prática, isso quer dizer: consulte o tabelionato antes de reunir documentos, e deixe o advogado definir se o caso cabe numa escritura, em duas escrituras sucessivas ou em juízo.

Por que a ordem dos óbitos muda a partilha

Cada morte abre uma sucessão própria. Quando um cônjuge morre antes, o sobrevivente pode receber a meação e, conforme o regime de bens e a existência de descendentes, também uma parte como herdeiro. Quando o sobrevivente morre depois, tudo o que era dele, incluindo o que acabou de herdar, vai para os herdeiros dele. A diferença entre meação e herança está em meação e herança do cônjuge.

Isso importa sobretudo quando os herdeiros não são os mesmos nas duas heranças: filhos só de um dos cônjuges, por exemplo. A ordem dos óbitos define quanto chega a cada um.

Mortes na mesma ocasião

Se os dois morrem no mesmo evento e não dá para provar quem morreu primeiro, o Código Civil presume que morreram simultaneamente (art. 8º). É a chamada comoriência: nesse caso, um não herda do outro, e cada herança segue direto para os herdeiros de cada um. As certidões de óbito e os documentos do evento são a base dessa análise, que é jurídica.

ITCD no DF: um lançamento por óbito

Mesmo quando os inventários andam juntos, o imposto não se junta.

  • O fato gerador do ITCD ocorre na abertura de cada sucessão (Lei 3.804/2006, art. 3º, I, a), e há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros (art. 9º, § 1º).
  • O manual da Receita do DF é explícito: a DEITCD não pode ser usada para inventários conjuntos ou lote único. O lançamento é feito individualmente, na ordem dos óbitos.

Na prática, primeiro se declara a sucessão de quem morreu antes; depois, a de quem morreu em seguida, já considerando o que ele recebeu na primeira. Alíquotas, isenção, parcelamento e acréscimos por atraso estão em ITCD no DF. Sobre a demora para abrir o primeiro inventário, veja prazo e multa do inventário.

Na matrícula: a sequência precisa fechar

O Registro de Imóveis segue o princípio da continuidade: só registra a transmissão feita por quem consta como titular. Se o imóvel não está registrado em nome de quem transmite, o oficial exige o registro do título anterior (Lei 6.015/1973, art. 195), e não se faz registro que dependa de título anterior ainda não registrado (art. 237). O formal de partilha ou a escritura de inventário é registrado na matrícula (art. 167, I, 25).

No inventário do casal, isso significa que a matrícula precisa contar a história na ordem: a partilha da primeira sucessão e, depois, a da segunda. Não está confirmado se os Registros de Imóveis do DF lançam a partilha cumulada como dois atos sucessivos ou como um só, nem o efeito disso na conta do cartório. Pergunte ao cartório da matrícula antes de apresentar o título. Para descobrir qual é, veja qual cartório de registro de imóveis no DF.

O que decide o caso

Com dois falecimentos, a documentação precisa responder a perguntas que num inventário simples nem aparecem: quem morreu primeiro (as datas e, se for o caso, os horários dos óbitos), qual era o regime de bens do casal, em nome de quem cada imóvel está hoje, se já houve algum registro parcial, quem herda de quem em cada sucessão e se algum dos dois deixou testamento. Uma dessas respostas faltando costuma aparecer só no Registro de Imóveis, quando a sequência da matrícula não fecha.

Levantamos os imóveis ligados aos dois falecidos e organizamos as certidões de cada matrícula, com o histórico de registros apontado, para o advogado da família definir o caminho e a partilha sobre uma base completa.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Meu pai morreu há dez anos, sem inventário, e agora minha mãe faleceu. Preciso de dois inventários?

São duas sucessões diferentes, mas no processo judicial elas podem ser cumuladas quando as heranças foram deixadas pelos dois cônjuges (CPC, art. 672, II). Mesmo cumuladas, cada falecimento tem seu próprio ITCD no DF e a partilha precisa respeitar a ordem dos óbitos. A escolha do caminho é do advogado.

Dá para fazer o inventário dos dois no cartório, numa escritura só?

Não há regra expressa sobre isso na Resolução CNJ 35, no Código Nacional de Normas nem no Código de Normas do DF. A regra de cumulação está no CPC, para o processo judicial. Pergunte ao tabelionato como ele trata o caso antes de montar a documentação.

Os dois morreram no mesmo acidente. Quem herdou de quem?

Se não for possível provar que um morreu antes do outro, o Código Civil presume que morreram simultaneamente (art. 8º). Nesse caso, um não herda do outro. A análise do caso concreto é do advogado.

Posso declarar o ITCD dos dois óbitos numa declaração só?

Não. O manual da Receita do DF diz que a DEITCD não pode ser usada para inventários conjuntos ou lote único; o lançamento é feito individualmente, na ordem dos óbitos.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, 672 e 673 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, art. 8º · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado, arts. 3º e 9º · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  5. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 167, 195 e 237 · Planalto (26/09/2026)
  6. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado · CNJ (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.