O que diz a lei, sem arredondar
O CPC (Código de Processo Civil), art. 611, fixa dois prazos:
| Etapa | Prazo | Contado de |
|---|---|---|
| Abrir o inventário | 2 meses | Abertura da sucessão (a data da morte) |
| Terminar o inventário | 12 meses | Fim do prazo de abertura |
O mesmo artigo diz que o juiz pode prorrogar esses prazos, por iniciativa própria ou a pedido de alguém. O CPC não traz um prazo diferente para o inventário feito por escritura em cartório, por isso a referência dos 2 meses é a mesma nos dois caminhos.
A comparação entre cartório e Justiça, com os requisitos de cada um, está no guia de inventário em cartório. Aqui o foco é o relógio: quem precisa agir, o que vence e o que acontece se a família demora.
Quem deve dar a partida
A obrigação de pedir a abertura é de quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615). Na prática, costuma ser o cônjuge ou o filho que ficou com as chaves, os documentos e as contas.
Se essa pessoa não se mexe, outros podem pedir, porque o art. 616 dá legitimidade concorrente a:
- cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- herdeiros e legatários;
- testamenteiro;
- quem comprou direitos de um herdeiro (cessionário);
- credores do herdeiro, do legatário ou de quem morreu;
- Ministério Público, se houver herdeiro incapaz;
- Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- administrador judicial da falência de herdeiro, legatário, falecido ou cônjuge.
Em outras palavras: a inércia de um parente não trava os demais, e um credor pode tomar a frente.
Enquanto isso, quem responde pelos bens
Até o inventariante prestar compromisso, o espólio fica com o administrador provisório (CPC, art. 613). Ele representa o espólio, deve trazer ao acervo os frutos recebidos desde a morte, como aluguéis, tem direito ao reembolso de despesas necessárias e úteis e responde por dano causado por dolo ou culpa (art. 614). Quem está recebendo aluguel de imóvel do falecido precisa guardar recibos e extratos desde o primeiro mês.
Existe multa no DF? Resposta curta
Não há multa específica pela abertura tardia. A multa de 20% que existia na lei do ITCD (Lei 3.804/2006, art. 11-A) durou pouco: foi incluída e revogada em 2015. Os detalhes e a tabela do imposto estão no guia do ITCD no DF.
Quando o ITCD vence de verdade
É aqui que muita gente se confunde. O vencimento do imposto não é "2 meses depois da morte". O Decreto 34.982/2013, art. 17, liga o pagamento a um ato:
| Situação | O imposto deve ser pago |
|---|---|
| Escritura de inventário lavrada no DF | Antes da lavratura |
| Escritura lavrada fora do DF | Em até 30 dias da lavratura |
| Inventário judicial | Antes da sentença |
Depois do vencimento, o art. 20 manda somar atualização pelo INPC, multa de mora e juros de 1% ao mês ou fração. Se o seu caso tem alguma particularidade, confirme com a Receita do DF a data que ela considera como vencimento.
Mudança recente: a Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 695/2026, diz que a escritura de inventário não depende da prova de pagamento prévio do imposto, e o tabelião comunica o fisco. Como o DF vai aplicar isso ainda não está confirmado. Pergunte ao tabelionato e à Receita antes de contar com essa possibilidade.
O custo real de deixar para depois
Sem multa própria, o atraso cobra de outras formas:
- O imóvel fica parado. Enquanto a partilha não é registrada, a matrícula continua no nome de quem morreu. Veja inventário que não foi registrado.
- Vender fica mais difícil. No DF, a escritura de bem de sucessão aberta exige alvará judicial, salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007 ou o cumprimento de promessa de venda feita em vida (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III). As condições estão em venda de imóvel herdado.
- A Receita tem seus próprios prazos. O pedido de isenção de ITCD tem prazo de atendimento de 90 dias úteis, e os casos que dependem de análise prévia do imposto também. Quem começa tarde soma esse tempo ao atraso.
- O imposto vencido cresce. Se o ITCD for pago depois do vencimento, entram os acréscimos do art. 20.
Por que dois meses passam rápido
O prazo parece folgado, mas boa parte dele é consumida por etapas que não dependem da vontade da família:
- Prazos que não se aceleram. A certidão sobre existência de testamento, obrigatória em todo inventário, só pode ser pesquisada depois de uma carência ligada à data do óbito, que pode passar de um mês. A isenção do ITCD, quando cabível, tem 90 dias úteis de análise.
- Patrimônio desconhecido. Poucas famílias sabem, de memória, todos os imóveis do falecido e em quais cartórios estão. Sem esse levantamento, o advogado não consegue definir o caminho nem a partilha. Veja imóveis de pessoa falecida.
- Situações que mudam o caminho. Testamento, herdeiro menor ou incapaz e herdeiros em desacordo acrescentam requisitos ou levam o caso à Justiça, e muitas vezes só aparecem depois das primeiras certidões.
- Documentos pessoais desatualizados. Casamento sem a averbação de um divórcio, nome diferente entre certidões, herdeiro que também já faleceu.
Por isso o atraso raramente é escolha: é falta de base documental no começo. Lembre que o juiz pode prorrogar o prazo e que, no DF, a abertura tardia não gera multa própria. O que pesa é deixar o inventário parado por anos.
Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Começar com a documentação levantada
Levantamos os imóveis ligados ao falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir, com a validade planejada para a data da escritura ou do processo. A família chega ao advogado sabendo o tamanho do patrimônio e o que está pendente em cada imóvel, em vez de descobrir isso no meio do prazo.