Inventário e herança

Prazo para abrir o inventário no DF: quem deve abrir, quando o ITCD vence e o custo de atrasar

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • O CPC, art. 611, manda abrir o inventário em até 2 meses da morte e terminá-lo nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos.
  • Quem está na posse e na administração dos bens deve pedir a abertura, mas cônjuge, herdeiros, credores e até a Fazenda Pública também podem fazê-lo (CPC, arts. 615 e 616).
  • No DF não há multa específica por abrir o inventário depois de 2 meses. O ITCD vence em um ato: antes da escritura ou antes da sentença (Decreto 34.982/2013, art. 17).
  • O custo real do atraso é outro: imóvel parado no nome de quem morreu, venda que depende de alvará e prazos de análise da Receita que podem chegar a 90 dias úteis.

O que diz a lei, sem arredondar

O CPC (Código de Processo Civil), art. 611, fixa dois prazos:

EtapaPrazoContado de
Abrir o inventário2 mesesAbertura da sucessão (a data da morte)
Terminar o inventário12 mesesFim do prazo de abertura

O mesmo artigo diz que o juiz pode prorrogar esses prazos, por iniciativa própria ou a pedido de alguém. O CPC não traz um prazo diferente para o inventário feito por escritura em cartório, por isso a referência dos 2 meses é a mesma nos dois caminhos.

A comparação entre cartório e Justiça, com os requisitos de cada um, está no guia de inventário em cartório. Aqui o foco é o relógio: quem precisa agir, o que vence e o que acontece se a família demora.

Quem deve dar a partida

A obrigação de pedir a abertura é de quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615). Na prática, costuma ser o cônjuge ou o filho que ficou com as chaves, os documentos e as contas.

Se essa pessoa não se mexe, outros podem pedir, porque o art. 616 dá legitimidade concorrente a:

  • cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • herdeiros e legatários;
  • testamenteiro;
  • quem comprou direitos de um herdeiro (cessionário);
  • credores do herdeiro, do legatário ou de quem morreu;
  • Ministério Público, se houver herdeiro incapaz;
  • Fazenda Pública, quando tiver interesse;
  • administrador judicial da falência de herdeiro, legatário, falecido ou cônjuge.

Em outras palavras: a inércia de um parente não trava os demais, e um credor pode tomar a frente.

Enquanto isso, quem responde pelos bens

Até o inventariante prestar compromisso, o espólio fica com o administrador provisório (CPC, art. 613). Ele representa o espólio, deve trazer ao acervo os frutos recebidos desde a morte, como aluguéis, tem direito ao reembolso de despesas necessárias e úteis e responde por dano causado por dolo ou culpa (art. 614). Quem está recebendo aluguel de imóvel do falecido precisa guardar recibos e extratos desde o primeiro mês.

Existe multa no DF? Resposta curta

Não há multa específica pela abertura tardia. A multa de 20% que existia na lei do ITCD (Lei 3.804/2006, art. 11-A) durou pouco: foi incluída e revogada em 2015. Os detalhes e a tabela do imposto estão no guia do ITCD no DF.

Quando o ITCD vence de verdade

É aqui que muita gente se confunde. O vencimento do imposto não é "2 meses depois da morte". O Decreto 34.982/2013, art. 17, liga o pagamento a um ato:

SituaçãoO imposto deve ser pago
Escritura de inventário lavrada no DFAntes da lavratura
Escritura lavrada fora do DFEm até 30 dias da lavratura
Inventário judicialAntes da sentença

Depois do vencimento, o art. 20 manda somar atualização pelo INPC, multa de mora e juros de 1% ao mês ou fração. Se o seu caso tem alguma particularidade, confirme com a Receita do DF a data que ela considera como vencimento.

Mudança recente: a Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 695/2026, diz que a escritura de inventário não depende da prova de pagamento prévio do imposto, e o tabelião comunica o fisco. Como o DF vai aplicar isso ainda não está confirmado. Pergunte ao tabelionato e à Receita antes de contar com essa possibilidade.

O custo real de deixar para depois

Sem multa própria, o atraso cobra de outras formas:

  • O imóvel fica parado. Enquanto a partilha não é registrada, a matrícula continua no nome de quem morreu. Veja inventário que não foi registrado.
  • Vender fica mais difícil. No DF, a escritura de bem de sucessão aberta exige alvará judicial, salvo as hipóteses da Resolução CNJ 35/2007 ou o cumprimento de promessa de venda feita em vida (Código de Normas do TJDFT, art. 233, III). As condições estão em venda de imóvel herdado.
  • A Receita tem seus próprios prazos. O pedido de isenção de ITCD tem prazo de atendimento de 90 dias úteis, e os casos que dependem de análise prévia do imposto também. Quem começa tarde soma esse tempo ao atraso.
  • O imposto vencido cresce. Se o ITCD for pago depois do vencimento, entram os acréscimos do art. 20.

Por que dois meses passam rápido

O prazo parece folgado, mas boa parte dele é consumida por etapas que não dependem da vontade da família:

  • Prazos que não se aceleram. A certidão sobre existência de testamento, obrigatória em todo inventário, só pode ser pesquisada depois de uma carência ligada à data do óbito, que pode passar de um mês. A isenção do ITCD, quando cabível, tem 90 dias úteis de análise.
  • Patrimônio desconhecido. Poucas famílias sabem, de memória, todos os imóveis do falecido e em quais cartórios estão. Sem esse levantamento, o advogado não consegue definir o caminho nem a partilha. Veja imóveis de pessoa falecida.
  • Situações que mudam o caminho. Testamento, herdeiro menor ou incapaz e herdeiros em desacordo acrescentam requisitos ou levam o caso à Justiça, e muitas vezes só aparecem depois das primeiras certidões.
  • Documentos pessoais desatualizados. Casamento sem a averbação de um divórcio, nome diferente entre certidões, herdeiro que também já faleceu.

Por isso o atraso raramente é escolha: é falta de base documental no começo. Lembre que o juiz pode prorrogar o prazo e que, no DF, a abertura tardia não gera multa própria. O que pesa é deixar o inventário parado por anos.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Começar com a documentação levantada

Levantamos os imóveis ligados ao falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir, com a validade planejada para a data da escritura ou do processo. A família chega ao advogado sabendo o tamanho do patrimônio e o que está pendente em cada imóvel, em vez de descobrir isso no meio do prazo.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

O prazo de 2 meses conta da morte ou da certidão de óbito?

Da abertura da sucessão, que acontece no momento da morte (CPC, art. 611). A data de emissão da certidão de óbito não muda a contagem.

Perdi o prazo de 2 meses. Ainda posso fazer o inventário?

Pode. O inventário continua possível, em cartório ou na Justiça, e no DF não há multa própria pela abertura tardia desde a revogação do art. 11-A da Lei 3.804/2006. O que pesa é o atraso prático: bens bloqueados no nome de quem morreu e acréscimos sobre o ITCD se o imposto for pago depois do vencimento.

Se ninguém da família abrir o inventário, alguém mais pode?

Sim. O CPC, art. 616, dá legitimidade também ao testamenteiro, ao cessionário do herdeiro, ao credor do herdeiro ou do falecido, ao Ministério Público quando há herdeiro incapaz e à Fazenda Pública quando tiver interesse.

Quando vence o ITCD no DF?

Pelo Decreto 34.982/2013, art. 17, antes da lavratura da escritura (se lavrada no DF), em até 30 dias da lavratura (se lavrada fora do DF) ou antes da sentença, no inventário judicial. Depois do vencimento incidem INPC, multa de mora e juros (art. 20).

Quem cuida dos bens enquanto o inventário não começa?

O administrador provisório, que representa o espólio até o inventariante prestar compromisso. Ele deve trazer ao acervo os frutos recebidos, como aluguéis, e responde por dano que causar por dolo ou culpa (CPC, arts. 613 e 614).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 611 a 616 · Planalto (26/09/2026)
  2. Decreto 34.982/2013 (regulamento do ITCD), arts. 17 e 20 · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Lei 3.804/2006 (ITCD no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado · CNJ (26/09/2026)
  5. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  7. Material operacional oficial · Colégio Notarial do Brasil (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.