Glossário

O que é inventariante

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

Levantar a documentação do inventário pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • Inventariante é a pessoa que representa o espólio (o conjunto de bens e dívidas do falecido) e o administra desde o compromisso até a partilha (CPC, arts. 75, VII, e 618; Código Civil, art. 1.991).
  • No inventário judicial, o juiz nomeia seguindo uma ordem: primeiro o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, depois o herdeiro na posse dos bens, qualquer herdeiro e outros (CPC, art. 617).
  • O inventariante administra, mas não vende sozinho: alienar bens, transigir e pagar dívidas dependem de ouvir os interessados e de autorização do juiz (CPC, art. 619).
  • No inventário em cartório, a escritura precisa nomear alguém com poderes de inventariante, sem seguir a ordem do CPC (Res. CNJ 35/2007, art. 11), e a nomeação pode ser feita antes, por escritura própria.

O conceito

Com a morte, a herança passa aos herdeiros, mas até a partilha ela é administrada como um conjunto: o espólio. Alguém precisa falar por esse conjunto, cuidar dos bens, pagar o que for autorizado e prestar contas. Esse papel é do inventariante.

Duas normas definem a função:

  • o espólio é representado, em juízo, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII);
  • desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança é exercida pelo inventariante (Código Civil, art. 1.991).

Antes do compromisso, quem administra é o administrador provisório, na ordem do Código Civil, art. 1.797: o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, o herdeiro na posse dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz.

Quem é nomeado no inventário judicial

O juiz segue a ordem do CPC, art. 617:

  1. cônjuge ou companheiro sobrevivente, se convivia com o falecido ao tempo da morte;
  2. herdeiro que está na posse e na administração do espólio;
  3. qualquer herdeiro, se nenhum estiver na posse;
  4. herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. testamenteiro, se lhe foi confiada a administração ou se toda a herança está distribuída em legados;
  6. cessionário do herdeiro ou do legatário;
  7. inventariante judicial, se houver;
  8. pessoa estranha idônea, na falta de inventariante judicial.

Nomeado, o inventariante presta compromisso em 5 dias (parágrafo único) e, em 20 dias do compromisso, apresenta as primeiras declarações, com a relação dos bens (art. 620). Para os imóveis, a lei pede local, área, limites, confrontações, origem dos títulos, números das matrículas e ônus. O TJDFT orienta que o esboço de partilha traga matrícula, cartório e frações que somem 100%, para viabilizar o registro.

Quando o inventariante é dativo, alguém de fora da família, os sucessores são intimados nos processos em que o espólio for parte (CPC, art. 75, § 1º).

O que o inventariante faz

Pelo CPC, art. 618, incumbe a ele:

  • representar o espólio, em juízo ou fora dele;
  • administrar os bens com a mesma diligência que teria se fossem seus;
  • prestar as primeiras e as últimas declarações;
  • exibir os documentos do espólio e juntar a certidão do testamento, se houver;
  • trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
  • prestar contas ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar.

O que depende de autorização

O CPC, art. 619, separa os atos que o inventariante só pratica ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação e melhoramento. O TJDFT repete que os poderes do inventariante não abrangem a venda de bens.

Na prática, o inventariante não assina sozinho a venda do imóvel da herança. Os caminhos para vender antes da partilha estão em venda de imóvel herdado e no verbete alvará judicial.

O inventariante no inventário em cartório

A Resolução CNJ 35/2007 adapta a figura:

  • Nomeação obrigatória: a escritura de inventário e partilha deve nomear um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações pendentes, sem necessidade de seguir a ordem do art. 617 (art. 11).
  • Nomeação antecipada: meeiro e herdeiros podem nomear o inventariante em escritura anterior à partilha (§ 1º). Esse inventariante pode buscar informações bancárias e fiscais necessárias ao inventário e levantar quantias para pagar as despesas (§ 2º). A nomeação marca o início do inventário extrajudicial (§ 3º).
  • Venda autorizada por escritura: o inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender bem do espólio sem alvará, com as despesas do inventário discriminadas, o preço vinculado a elas, ausência de indisponibilidade de herdeiros e garantia prestada pelo inventariante (art. 11-A).

O caminho completo está em inventário extrajudicial no DF. No judicial, veja inventário judicial no DF.

Remoção

O inventariante pode ser removido de ofício ou a pedido se não prestar as declarações no prazo, atrasar o processo, deixar bens se deteriorarem por culpa sua, não defender o espólio, não prestar contas ou sonegar bens (CPC, art. 622). Ele é intimado para se defender em 15 dias, e o incidente corre em apenso (art. 623).

Erros comuns

  1. Tratar o inventariante como dono. Ele representa o conjunto; a propriedade é dos herdeiros.
  2. Deixar a nomeação para depois. Sem inventariante, falta quem assine pelo espólio, inclusive para cumprir uma promessa de venda feita em vida.
  3. Vender sem autorização. O negócio fica sem base legal e pode travar no cartório.

A escolha do inventariante e a condução do inventário exigem assistência jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Quem pode ser inventariante?

No inventário judicial, o CPC, art. 617, fixa a ordem: cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido; herdeiro na posse e administração do espólio; qualquer herdeiro; herdeiro menor, por seu representante; testamenteiro, em certos casos; cessionário de herdeiro ou legatário; inventariante judicial; e, na falta deste, pessoa estranha idônea. No inventário em cartório, os interessados nomeiam quem quiserem, sem seguir essa ordem (Res. CNJ 35/2007, art. 11).

O inventariante pode vender o imóvel da herança?

Não por conta própria. No inventário judicial, alienar bens depende de ouvir os interessados e de autorização do juiz (CPC, art. 619, I). No inventário em cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender bem do espólio, sem alvará, desde que cumpridos os requisitos do art. 11-A da Res. CNJ 35/2007, como a vinculação do preço às despesas do inventário e a garantia prestada pelo inventariante.

O inventariante fica dono do imóvel?

Não. Ele representa e administra o espólio, mas a herança pertence aos herdeiros desde a morte, e cada um recebe a sua parte na partilha. Ser inventariante não dá direito a quinhão maior.

O inventariante pode ser trocado?

Sim. O CPC, art. 622, lista os casos de remoção, de ofício ou a pedido: não prestar as declarações no prazo, não dar andamento regular ao inventário, deixar bens se deteriorarem por culpa sua, não defender o espólio, não prestar contas ou sonegar, ocultar ou desviar bens. Ele tem 15 dias para se defender (art. 623).

Pedido

Precisa organizar as certidões e pesquisas imobiliárias para o inventário? Cuidamos do levantamento dos imóveis do falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir. Contratar: Documentação para inventário.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 75, 617 a 620 e 622 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 1.797 e 1.991 · Planalto (26/09/2026)
  3. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado, arts. 11 e 11-A · CNJ (26/09/2026)
  4. Direito Sucessório – Orientações gerais (Corregedoria) · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.