O conceito
Com a morte, a herança passa aos herdeiros, mas até a partilha ela é administrada como um conjunto: o espólio. Alguém precisa falar por esse conjunto, cuidar dos bens, pagar o que for autorizado e prestar contas. Esse papel é do inventariante.
Duas normas definem a função:
- o espólio é representado, em juízo, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII);
- desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança é exercida pelo inventariante (Código Civil, art. 1.991).
Antes do compromisso, quem administra é o administrador provisório, na ordem do Código Civil, art. 1.797: o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, o herdeiro na posse dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz.
Quem é nomeado no inventário judicial
O juiz segue a ordem do CPC, art. 617:
- cônjuge ou companheiro sobrevivente, se convivia com o falecido ao tempo da morte;
- herdeiro que está na posse e na administração do espólio;
- qualquer herdeiro, se nenhum estiver na posse;
- herdeiro menor, por seu representante legal;
- testamenteiro, se lhe foi confiada a administração ou se toda a herança está distribuída em legados;
- cessionário do herdeiro ou do legatário;
- inventariante judicial, se houver;
- pessoa estranha idônea, na falta de inventariante judicial.
Nomeado, o inventariante presta compromisso em 5 dias (parágrafo único) e, em 20 dias do compromisso, apresenta as primeiras declarações, com a relação dos bens (art. 620). Para os imóveis, a lei pede local, área, limites, confrontações, origem dos títulos, números das matrículas e ônus. O TJDFT orienta que o esboço de partilha traga matrícula, cartório e frações que somem 100%, para viabilizar o registro.
Quando o inventariante é dativo, alguém de fora da família, os sucessores são intimados nos processos em que o espólio for parte (CPC, art. 75, § 1º).
O que o inventariante faz
Pelo CPC, art. 618, incumbe a ele:
- representar o espólio, em juízo ou fora dele;
- administrar os bens com a mesma diligência que teria se fossem seus;
- prestar as primeiras e as últimas declarações;
- exibir os documentos do espólio e juntar a certidão do testamento, se houver;
- trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
- prestar contas ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar.
O que depende de autorização
O CPC, art. 619, separa os atos que o inventariante só pratica ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação e melhoramento. O TJDFT repete que os poderes do inventariante não abrangem a venda de bens.
Na prática, o inventariante não assina sozinho a venda do imóvel da herança. Os caminhos para vender antes da partilha estão em venda de imóvel herdado e no verbete alvará judicial.
O inventariante no inventário em cartório
A Resolução CNJ 35/2007 adapta a figura:
- Nomeação obrigatória: a escritura de inventário e partilha deve nomear um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações pendentes, sem necessidade de seguir a ordem do art. 617 (art. 11).
- Nomeação antecipada: meeiro e herdeiros podem nomear o inventariante em escritura anterior à partilha (§ 1º). Esse inventariante pode buscar informações bancárias e fiscais necessárias ao inventário e levantar quantias para pagar as despesas (§ 2º). A nomeação marca o início do inventário extrajudicial (§ 3º).
- Venda autorizada por escritura: o inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender bem do espólio sem alvará, com as despesas do inventário discriminadas, o preço vinculado a elas, ausência de indisponibilidade de herdeiros e garantia prestada pelo inventariante (art. 11-A).
O caminho completo está em inventário extrajudicial no DF. No judicial, veja inventário judicial no DF.
Remoção
O inventariante pode ser removido de ofício ou a pedido se não prestar as declarações no prazo, atrasar o processo, deixar bens se deteriorarem por culpa sua, não defender o espólio, não prestar contas ou sonegar bens (CPC, art. 622). Ele é intimado para se defender em 15 dias, e o incidente corre em apenso (art. 623).
Erros comuns
- Tratar o inventariante como dono. Ele representa o conjunto; a propriedade é dos herdeiros.
- Deixar a nomeação para depois. Sem inventariante, falta quem assine pelo espólio, inclusive para cumprir uma promessa de venda feita em vida.
- Vender sem autorização. O negócio fica sem base legal e pode travar no cartório.
A escolha do inventariante e a condução do inventário exigem assistência jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.