Inventário e herança

Inventário com herdeiro menor no DF: requisitos da escritura e o que fica travado

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

Levantar a documentação do inventário pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • Desde a Res. CNJ 571/2024, o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito por escritura, se a parte dele for paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor (Res. CNJ 35/2007, art. 12-A).
  • A escritura só produz efeito depois do parecer favorável do Ministério Público, que o tabelião solicita. Se houver impugnação, o caso vai ao juiz.
  • Na escritura, ficam vedados atos de disposição sobre os bens do menor. Vender a parte dele depois continua exigindo autorização judicial (Código Civil, art. 1.691).
  • Todos os interessados precisam de advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º). O menor é representado pelos pais ou pelo tutor.
  • Herdeiro emancipado conta como capaz (Res. CNJ 35/2007, art. 12). Se houver nascituro, espera-se o nascimento com vida ou a comprovação de que não nasceu com vida.

O que mudou em 2024

O CPC, art. 610, ainda diz que, havendo interessado incapaz, o inventário é judicial. A regra prática mudou pela regulamentação: a Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir a escritura pública mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridas condições específicas. Os requisitos gerais da via extrajudicial estão em inventário extrajudicial no DF. Aqui o foco é o que muda quando há menor.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

As quatro condições do art. 12-A

  1. Parte ideal em cada bem. O quinhão hereditário ou a meação do menor deve ser pago em fração ideal de cada um dos bens inventariados.
  2. Manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião encaminha o expediente ao promotor, e a eficácia da escritura depende desse parecer (§ 3º).
  3. Nenhum ato de disposição sobre os bens do menor na escritura (§ 1º).
  4. Sem impugnação. Se o Ministério Público ou terceiro impugnar, o caso vai ao juízo competente (§ 4º).

Somam-se as regras gerais: todos de acordo e todos assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º).

O que é "parte ideal em cada bem", na prática

Imagine um espólio com um apartamento e um carro, e três herdeiros, um deles com 12 anos.

PartilhaCabe em cartório?
Cada herdeiro fica com 1/3 do apartamento e 1/3 do carroSim, se o Ministério Público concordar
O menor fica com o apartamento inteiro e os adultos dividem o carro e o dinheiroNão: o menor não recebeu parte ideal de cada bem
Os adultos vendem o carro na própria escritura e o menor recebe dinheiroNão: seria ato de disposição sobre bem do menor

A regra protege o menor de receber um bem pior ou supervalorizado. O custo é a perda de flexibilidade: todos ficam condôminos de todos os bens.

Casos especiais

  • Herdeiro emancipado é tratado como capaz (Res. CNJ 35/2007, art. 12). O art. 12-A não se aplica a ele.
  • Nascituro. Se a mãe está grávida do falecido, a escritura aguarda o registro do nascimento com a filiação, ou a prova de que a criança não nasceu com vida (art. 12-A, § 2º).
  • Herdeiro único menor. Não há partilha: a escritura é de inventário e adjudicação, respeitado o art. 12-A (art. 26).
  • Meação de companheiro com menor na sucessão. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura se os requisitos do art. 12-A forem cumpridos (art. 19).
  • Adulto incapaz (por exemplo, com curatela) segue a mesma regra. Leve a decisão que nomeou o curador.

Representação e conflito de interesses

O menor é representado pelos pais ou pelo tutor. O problema surge quando o próprio representante também herda ou é meeiro, o que é comum: a viúva é mãe dos filhos menores do falecido.

O Código Civil prevê curador especial sempre que o interesse dos pais colidir com o do filho (art. 1.692), e o CPC tem regra equivalente para o inventário judicial (arts. 72 e 671, II). A Resolução CNJ 35/2007 não detalha como isso se resolve na escritura. Leve essa questão ao advogado e ao tabelionato antes de montar a partilha. A exigência de parte ideal em cada bem existe justamente para reduzir esse risco.

O que continua dependendo do juiz

  • Vender a parte do menor depois. A escritura com menor não autoriza alienação. Para vender, gravar ou dar em garantia o imóvel dos filhos, os pais precisam de prévia autorização judicial, por necessidade ou evidente interesse deles (Código Civil, art. 1.691). Venda sem autorização pode ser anulada a pedido dos filhos, herdeiros ou representante legal.
  • Vender antes da partilha para pagar despesas. A Resolução 35 permite autorizar o inventariante a vender bem do espólio por escritura (art. 11-A), mas o art. 12-A veda atos de disposição relativos a bens do menor. Discuta o caso concreto com o advogado.
  • Guia de ITBI. Numa compra futura em nome do menor, o cartório não emite o DAR do ITBI quando o adquirente é menor de idade (IN 8/2021), e o imposto passa a depender da Receita do DF.

Detalhes sobre vender imóvel herdado estão em venda de imóvel herdado no DF.

O que torna o caso mais demorado

Com herdeiro menor, o inventário em cartório ganha uma etapa que não depende da família: a escritura só produz efeito depois do parecer favorável do Ministério Público, e o tempo desse parecer não é fixado pela Resolução. Somam-se a isso os pontos que costumam atrasar qualquer inventário:

  • Conflito de interesses entre o representante e o menor descoberto tarde, quando a partilha já estava desenhada.
  • Partilha montada sem a regra da parte ideal, que precisa ser refeita ou leva o caso à Justiça.
  • Documentos do menor ou do incapaz (nascimento, decisão de curatela) ausentes ou desatualizados.
  • ITCD indefinido no momento da escritura. Veja ITCD no DF.

Só depois do parecer a escritura segue para o Registro de Imóveis de cada matrícula. Veja registro da partilha. Os pontos da documentação que mais falham estão no checklist do inventário extrajudicial.

Se houver também testamento, as exigências somam: veja inventário com testamento no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

A mãe pode representar o filho menor no inventário em cartório?

Sim, os pais representam o filho menor. O ponto de atenção é o conflito de interesses: se a mãe também é herdeira ou meeira, o Código Civil, art. 1.692, prevê curador especial quando o interesse dos pais colide com o do filho. Como isso será tratado na escritura deve ser avaliado pelo advogado com o tabelionato.

Posso deixar a casa inteira para o filho menor e o carro para o maior?

Não na via do cartório. O art. 12-A da Res. CNJ 35/2007 exige que o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada um dos bens. Uma divisão por bens inteiros, com o menor ficando com uns e os adultos com outros, leva ao inventário judicial.

Se só o filho menor for herdeiro, dá para fazer em cartório?

Sim. Com um só herdeiro não há partilha, e a escritura é de inventário e adjudicação dos bens, respeitando as exigências do art. 12-A (Res. CNJ 35/2007, art. 26).

E se o Ministério Público não concordar?

A escritura com menor depende da manifestação favorável do Ministério Público para ter eficácia. Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o procedimento é submetido ao juiz competente (Res. CNJ 35/2007, art. 12-A, §§ 3º e 4º).

Depois da partilha, a família pode vender o imóvel em que o menor tem parte?

Só com autorização judicial para a parte do menor. O Código Civil, art. 1.691, proíbe os pais de alienar ou gravar imóveis dos filhos sem prévia autorização do juiz, por necessidade ou evidente interesse do filho.

Pedido

Precisa organizar as certidões e pesquisas imobiliárias para o inventário? Cuidamos do levantamento dos imóveis do falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir. Contratar: Documentação para inventário.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado (arts. 12, 12-A, 19 e 26) · CNJ (26/09/2026)
  2. Resolução CNJ nº 571/2024 (inventário em cartório com menor ou testamento) · CNJ (26/09/2026)
  3. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 72, 178, 610 e 671 · Planalto (26/09/2026)
  4. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.689, 1.691 e 1.692 · Planalto (26/09/2026)
  5. Instrução Normativa SUREC nº 8/2021 (emissão do DAR de ITBI por cartórios) · SINJ-DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.