O que mudou em 2024
O CPC, art. 610, ainda diz que, havendo interessado incapaz, o inventário é judicial. A regra prática mudou pela regulamentação: a Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir a escritura pública mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridas condições específicas. Os requisitos gerais da via extrajudicial estão em inventário extrajudicial no DF. Aqui o foco é o que muda quando há menor.
Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
As quatro condições do art. 12-A
- Parte ideal em cada bem. O quinhão hereditário ou a meação do menor deve ser pago em fração ideal de cada um dos bens inventariados.
- Manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião encaminha o expediente ao promotor, e a eficácia da escritura depende desse parecer (§ 3º).
- Nenhum ato de disposição sobre os bens do menor na escritura (§ 1º).
- Sem impugnação. Se o Ministério Público ou terceiro impugnar, o caso vai ao juízo competente (§ 4º).
Somam-se as regras gerais: todos de acordo e todos assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º).
O que é "parte ideal em cada bem", na prática
Imagine um espólio com um apartamento e um carro, e três herdeiros, um deles com 12 anos.
| Partilha | Cabe em cartório? |
|---|---|
| Cada herdeiro fica com 1/3 do apartamento e 1/3 do carro | Sim, se o Ministério Público concordar |
| O menor fica com o apartamento inteiro e os adultos dividem o carro e o dinheiro | Não: o menor não recebeu parte ideal de cada bem |
| Os adultos vendem o carro na própria escritura e o menor recebe dinheiro | Não: seria ato de disposição sobre bem do menor |
A regra protege o menor de receber um bem pior ou supervalorizado. O custo é a perda de flexibilidade: todos ficam condôminos de todos os bens.
Casos especiais
- Herdeiro emancipado é tratado como capaz (Res. CNJ 35/2007, art. 12). O art. 12-A não se aplica a ele.
- Nascituro. Se a mãe está grávida do falecido, a escritura aguarda o registro do nascimento com a filiação, ou a prova de que a criança não nasceu com vida (art. 12-A, § 2º).
- Herdeiro único menor. Não há partilha: a escritura é de inventário e adjudicação, respeitado o art. 12-A (art. 26).
- Meação de companheiro com menor na sucessão. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura se os requisitos do art. 12-A forem cumpridos (art. 19).
- Adulto incapaz (por exemplo, com curatela) segue a mesma regra. Leve a decisão que nomeou o curador.
Representação e conflito de interesses
O menor é representado pelos pais ou pelo tutor. O problema surge quando o próprio representante também herda ou é meeiro, o que é comum: a viúva é mãe dos filhos menores do falecido.
O Código Civil prevê curador especial sempre que o interesse dos pais colidir com o do filho (art. 1.692), e o CPC tem regra equivalente para o inventário judicial (arts. 72 e 671, II). A Resolução CNJ 35/2007 não detalha como isso se resolve na escritura. Leve essa questão ao advogado e ao tabelionato antes de montar a partilha. A exigência de parte ideal em cada bem existe justamente para reduzir esse risco.
O que continua dependendo do juiz
- Vender a parte do menor depois. A escritura com menor não autoriza alienação. Para vender, gravar ou dar em garantia o imóvel dos filhos, os pais precisam de prévia autorização judicial, por necessidade ou evidente interesse deles (Código Civil, art. 1.691). Venda sem autorização pode ser anulada a pedido dos filhos, herdeiros ou representante legal.
- Vender antes da partilha para pagar despesas. A Resolução 35 permite autorizar o inventariante a vender bem do espólio por escritura (art. 11-A), mas o art. 12-A veda atos de disposição relativos a bens do menor. Discuta o caso concreto com o advogado.
- Guia de ITBI. Numa compra futura em nome do menor, o cartório não emite o DAR do ITBI quando o adquirente é menor de idade (IN 8/2021), e o imposto passa a depender da Receita do DF.
Detalhes sobre vender imóvel herdado estão em venda de imóvel herdado no DF.
O que torna o caso mais demorado
Com herdeiro menor, o inventário em cartório ganha uma etapa que não depende da família: a escritura só produz efeito depois do parecer favorável do Ministério Público, e o tempo desse parecer não é fixado pela Resolução. Somam-se a isso os pontos que costumam atrasar qualquer inventário:
- Conflito de interesses entre o representante e o menor descoberto tarde, quando a partilha já estava desenhada.
- Partilha montada sem a regra da parte ideal, que precisa ser refeita ou leva o caso à Justiça.
- Documentos do menor ou do incapaz (nascimento, decisão de curatela) ausentes ou desatualizados.
- ITCD indefinido no momento da escritura. Veja ITCD no DF.
Só depois do parecer a escritura segue para o Registro de Imóveis de cada matrícula. Veja registro da partilha. Os pontos da documentação que mais falham estão no checklist do inventário extrajudicial.
Se houver também testamento, as exigências somam: veja inventário com testamento no DF.