Cartórios do DF

Justiça gratuita no cartório: o que ela cobre e o que fica em aberto no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

Levantar a documentação do inventário pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • A gratuidade de justiça cobre os emolumentos dos atos de cartório necessários para cumprir uma decisão judicial ou continuar o processo em que ela foi concedida (CPC, art. 98, § 1º, IX; Lei 14.756/2023, art. 10).
  • O exemplo típico é o registro do formal de partilha de inventário judicial com gratuidade deferida. No DF, a extensão independe de manifestação expressa do juiz, desde que restrita a efetivar a decisão (Código de Normas do DF, art. 33).
  • Para o inventário e o divórcio em cartório, as normas divergem: a Res. CNJ 35 fala em gratuidade por simples declaração, mas o Código de Normas do DF só admite gratuidade prevista em lei e veda interpretação extensiva. Não é certo que a escritura sairá gratuita: confirme no tabelionato.
  • A escritura de inventário exige advogado ou defensor público. A Defensoria Pública do DF usa critérios de renda e patrimônio em múltiplos do salário mínimo.

O que a gratuidade de justiça cobre no cartório

A gratuidade de justiça é concedida pelo juiz num processo. O CPC diz que ela alcança os emolumentos devidos a notários e registradores pelo registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo em que o benefício foi concedido (art. 98, § 1º, IX). No DF, a Lei 14.756/2023 repete a regra: os benefícios da gratuidade relacionados à efetividade do processo judicial se estendem aos atos extrajudiciais (art. 10).

O Código de Normas do DF define o alcance (art. 33):

  • a extensão ao cartório independe de manifestação expressa do juiz, desde que restrita à efetivação das decisões proferidas;
  • fora disso, a gratuidade só vale quando prevista em lei específica, sem interpretação extensiva, analógica ou por equiparação, com a declaração de hipossuficiência em formulário da Corregedoria arquivada pelo cartório;
  • se o pedido for negado, o pedido e a negativa são arquivados, e o usuário pode reclamar à Corregedoria;
  • se a questão surgir como exigência na qualificação de um título, o caminho é a dúvida na Vara de Registros Públicos.

Pedir a gratuidade, discutir sua revogação e conduzir inventário são atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

O caso típico: registrar o formal de partilha

No inventário judicial com gratuidade deferida, o registro do formal de partilha na matrícula é um ato necessário para cumprir a sentença. Por isso, está coberto pela gratuidade (CPC, art. 98, § 1º, IX; Código de Normas do DF, art. 33). O mesmo raciocínio vale para outros títulos judiciais, como carta de adjudicação ou mandado, quando o ato serve para efetivar a decisão.

Os pontos que mais geram cobrança indevida ou idas e vindas:

  • o cartório precisa ver comprovado o deferimento da gratuidade no processo; sem essa prova, o ato é cobrado normalmente;
  • nas ordens judiciais eletrônicas, a assistência judiciária gratuita deve vir indicada pelo próprio juízo (Código de Normas do DF, art. 483);
  • a gratuidade é pessoal (CPC, art. 99, § 6º): vale para quem a obteve, não para o comprador de quem herdou.

Protocolo e acompanhamento em nome do cliente não fazem parte do nosso atendimento atual. O contexto do processo está em inventário judicial no DF.

Se o cartório tiver dúvida

Havendo dúvida fundada sobre os pressupostos da gratuidade, o CPC manda o notário ou registrador praticar o ato e, depois, pedir ao juiz competente a revogação total ou parcial do benefício ou o parcelamento. O beneficiário é citado para responder em 15 dias (art. 98, § 8º). O custeio segue a tabela e as condições da lei local (§ 7º).

Inventário e divórcio em cartório: uma divergência

Aqui as normas não conversam bem, e é preciso cuidado.

NormaO que diz
Resolução CNJ 35/2007, art. 6ºA gratuidade “prevista na norma adjetiva” compreende as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais
Resolução CNJ 35/2007, art. 7ºBasta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, mesmo com advogado constituído
Lei 11.441/2007 (CPC de 1973)A escritura e os atos notariais seriam gratuitos a quem se declarasse pobre sob as penas da lei
CPC de 2015, arts. 610 e 733Admitem inventário e divórcio por escritura, mas não repetem a regra de gratuidade da escritura
Código de Normas do DF, arts. 33, § 1º, e 251Gratuidade de atos notariais só nos casos expressamente previstos em lei, sem interpretação extensiva

A “norma adjetiva” citada pela Res. CNJ 35 era o dispositivo incluído no CPC de 1973 pela Lei 11.441/2007. O CPC atual não o reproduziu, e o Código de Normas do DF restringe a gratuidade à previsão legal expressa.

Conclusão prática: não conte com a escritura de inventário ou de divórcio gratuita no DF só por declarar que não pode pagar. Não está confirmado como os tabelionatos do DF tratam esse pedido. Pergunte ao tabelionato antes, por escrito, e compare com o caminho judicial com gratuidade, em que o registro do formal está coberto. A gratuidade, de todo modo, não afasta o ITCD, que segue as regras de ITCD no DF.

Inventário pela Defensoria Pública

A escritura de inventário exige advogado ou defensor público (Res. CNJ 35, art. 8º). O tabelião não pode indicar advogado e deve recomendar a Defensoria a quem não puder contratar um (art. 9º).

A Defensoria Pública do DF atende pessoas necessitadas segundo a Resolução DPDF 271/2023. Pelo resumo publicado pela própria Defensoria:

  • é considerada economicamente necessitada a família com renda mensal inferior a 5 salários mínimos, ou que prove insuficiência patrimonial;
  • ficam excluídos, entre outros, quem tem mais de 20 salários mínimos aplicados e quem tem direito a patrimônio total acima de 400 salários mínimos;
  • nos pedidos de partilha de bens, inventário ou arrolamento, fica excluído quem tem direito a bens acima de 100 salários mínimos.

Na prática, isso significa que herdeiros de um imóvel de valor médio no DF podem ficar fora do atendimento da Defensoria mesmo com renda baixa. O texto integral da resolução não foi lido, e os critérios podem mudar. O que é o inventário em cartório está em inventário extrajudicial no DF.

Outras gratuidades

Fora da justiça gratuita, há gratuidades e reduções previstas em leis específicas, como Reurb-S, Minha Casa, Minha Vida e primeira aquisição pelo SFH. Elas estão reunidas em escritura e registro gratuitos ou com redução.

Que tipo de serviço resolve

Com ou sem gratuidade, o inventário depende de saber quais imóveis o falecido deixou e de reunir certidões atualizadas deles e das partes. Certidão vencida ou imóvel esquecido gera nova rodada de atos, e nem sempre a gratuidade cobre o retrabalho.

O serviço de documentação para inventário levanta os imóveis do falecido e organiza as certidões que o inventário vai exigir. O pedido de gratuidade, a escolha entre a via judicial e a extrajudicial e a partilha ficam com o advogado ou o defensor público.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Tenho justiça gratuita no inventário judicial. Pago o registro do formal de partilha?

Em regra, não. A gratuidade cobre os emolumentos dos atos de registro necessários para efetivar a decisão judicial (CPC, art. 98, § 1º, IX; Lei 14.756/2023, art. 10). No DF, a extensão ao cartório não depende de o juiz dizer isso expressamente, desde que o ato seja para cumprir a decisão (Código de Normas do DF, art. 33). Leve o documento que comprova o deferimento.

Inventário em cartório é gratuito para quem declara não poder pagar?

Não é certo no DF. A Resolução CNJ 35 diz que a gratuidade alcança as escrituras de inventário e que basta a declaração dos interessados (arts. 6º e 7º), mas o CPC de 2015 não repetiu a regra da lei antiga que a sustentava, e o Código de Normas do DF só admite gratuidade prevista em lei, sem interpretação extensiva (arts. 33, § 1º, e 251). Pergunte ao tabelionato como ele trata o pedido antes de contar com a gratuidade.

A Defensoria Pública faz inventário em cartório?

A escritura de inventário exige advogado ou defensor público (Resolução CNJ 35, art. 8º), e o tabelião deve recomendar a Defensoria a quem não puder pagar advogado (art. 9º). O atendimento depende dos critérios da Defensoria Pública do DF, que usa limites de renda e patrimônio em múltiplos do salário mínimo.

O cartório tem dúvida sobre minha gratuidade. Pode se recusar a fazer o ato?

Pelo CPC, havendo dúvida fundada, o notário ou registrador pratica o ato e depois pode pedir ao juiz a revogação da gratuidade ou o parcelamento; o beneficiário é citado para responder em 15 dias (art. 98, § 8º). Se o pedido de gratuidade for negado no cartório, é possível reclamar à Corregedoria do TJDFT.

A gratuidade dispensa o ITCD?

Não. A gratuidade de justiça trata de custas e emolumentos. O ITCD é imposto do DF e segue as regras da Receita do DF, incluída a isenção para patrimônio pequeno, que depende de pedido.

Pedido

Precisa organizar as certidões e pesquisas imobiliárias para o inventário? Cuidamos do levantamento dos imóveis do falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir. Contratar: Documentação para inventário.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 98, 99, 610 e 733 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 14.756/2023 (emolumentos do DF e Territórios), art. 10 · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 33, 251 e 483 · TJDFT (26/09/2026)
  4. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado, arts. 6º a 9º · CNJ (26/09/2026)
  5. Lei 11.441/2007 (inventário, partilha e divórcio por escritura) · Planalto (26/09/2026)
  6. Defensoria Pública do DF: Quem pode ser atendido · DPDF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.