O que a gratuidade de justiça cobre no cartório
A gratuidade de justiça é concedida pelo juiz num processo. O CPC diz que ela alcança os emolumentos devidos a notários e registradores pelo registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo em que o benefício foi concedido (art. 98, § 1º, IX). No DF, a Lei 14.756/2023 repete a regra: os benefícios da gratuidade relacionados à efetividade do processo judicial se estendem aos atos extrajudiciais (art. 10).
O Código de Normas do DF define o alcance (art. 33):
- a extensão ao cartório independe de manifestação expressa do juiz, desde que restrita à efetivação das decisões proferidas;
- fora disso, a gratuidade só vale quando prevista em lei específica, sem interpretação extensiva, analógica ou por equiparação, com a declaração de hipossuficiência em formulário da Corregedoria arquivada pelo cartório;
- se o pedido for negado, o pedido e a negativa são arquivados, e o usuário pode reclamar à Corregedoria;
- se a questão surgir como exigência na qualificação de um título, o caminho é a dúvida na Vara de Registros Públicos.
Pedir a gratuidade, discutir sua revogação e conduzir inventário são atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
O caso típico: registrar o formal de partilha
No inventário judicial com gratuidade deferida, o registro do formal de partilha na matrícula é um ato necessário para cumprir a sentença. Por isso, está coberto pela gratuidade (CPC, art. 98, § 1º, IX; Código de Normas do DF, art. 33). O mesmo raciocínio vale para outros títulos judiciais, como carta de adjudicação ou mandado, quando o ato serve para efetivar a decisão.
Os pontos que mais geram cobrança indevida ou idas e vindas:
- o cartório precisa ver comprovado o deferimento da gratuidade no processo; sem essa prova, o ato é cobrado normalmente;
- nas ordens judiciais eletrônicas, a assistência judiciária gratuita deve vir indicada pelo próprio juízo (Código de Normas do DF, art. 483);
- a gratuidade é pessoal (CPC, art. 99, § 6º): vale para quem a obteve, não para o comprador de quem herdou.
Protocolo e acompanhamento em nome do cliente não fazem parte do nosso atendimento atual. O contexto do processo está em inventário judicial no DF.
Se o cartório tiver dúvida
Havendo dúvida fundada sobre os pressupostos da gratuidade, o CPC manda o notário ou registrador praticar o ato e, depois, pedir ao juiz competente a revogação total ou parcial do benefício ou o parcelamento. O beneficiário é citado para responder em 15 dias (art. 98, § 8º). O custeio segue a tabela e as condições da lei local (§ 7º).
Inventário e divórcio em cartório: uma divergência
Aqui as normas não conversam bem, e é preciso cuidado.
| Norma | O que diz |
|---|---|
| Resolução CNJ 35/2007, art. 6º | A gratuidade “prevista na norma adjetiva” compreende as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais |
| Resolução CNJ 35/2007, art. 7º | Basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, mesmo com advogado constituído |
| Lei 11.441/2007 (CPC de 1973) | A escritura e os atos notariais seriam gratuitos a quem se declarasse pobre sob as penas da lei |
| CPC de 2015, arts. 610 e 733 | Admitem inventário e divórcio por escritura, mas não repetem a regra de gratuidade da escritura |
| Código de Normas do DF, arts. 33, § 1º, e 251 | Gratuidade de atos notariais só nos casos expressamente previstos em lei, sem interpretação extensiva |
A “norma adjetiva” citada pela Res. CNJ 35 era o dispositivo incluído no CPC de 1973 pela Lei 11.441/2007. O CPC atual não o reproduziu, e o Código de Normas do DF restringe a gratuidade à previsão legal expressa.
Conclusão prática: não conte com a escritura de inventário ou de divórcio gratuita no DF só por declarar que não pode pagar. Não está confirmado como os tabelionatos do DF tratam esse pedido. Pergunte ao tabelionato antes, por escrito, e compare com o caminho judicial com gratuidade, em que o registro do formal está coberto. A gratuidade, de todo modo, não afasta o ITCD, que segue as regras de ITCD no DF.
Inventário pela Defensoria Pública
A escritura de inventário exige advogado ou defensor público (Res. CNJ 35, art. 8º). O tabelião não pode indicar advogado e deve recomendar a Defensoria a quem não puder contratar um (art. 9º).
A Defensoria Pública do DF atende pessoas necessitadas segundo a Resolução DPDF 271/2023. Pelo resumo publicado pela própria Defensoria:
- é considerada economicamente necessitada a família com renda mensal inferior a 5 salários mínimos, ou que prove insuficiência patrimonial;
- ficam excluídos, entre outros, quem tem mais de 20 salários mínimos aplicados e quem tem direito a patrimônio total acima de 400 salários mínimos;
- nos pedidos de partilha de bens, inventário ou arrolamento, fica excluído quem tem direito a bens acima de 100 salários mínimos.
Na prática, isso significa que herdeiros de um imóvel de valor médio no DF podem ficar fora do atendimento da Defensoria mesmo com renda baixa. O texto integral da resolução não foi lido, e os critérios podem mudar. O que é o inventário em cartório está em inventário extrajudicial no DF.
Outras gratuidades
Fora da justiça gratuita, há gratuidades e reduções previstas em leis específicas, como Reurb-S, Minha Casa, Minha Vida e primeira aquisição pelo SFH. Elas estão reunidas em escritura e registro gratuitos ou com redução.
Que tipo de serviço resolve
Com ou sem gratuidade, o inventário depende de saber quais imóveis o falecido deixou e de reunir certidões atualizadas deles e das partes. Certidão vencida ou imóvel esquecido gera nova rodada de atos, e nem sempre a gratuidade cobre o retrabalho.
O serviço de documentação para inventário levanta os imóveis do falecido e organiza as certidões que o inventário vai exigir. O pedido de gratuidade, a escolha entre a via judicial e a extrajudicial e a partilha ficam com o advogado ou o defensor público.