Cartórios do DF

Reclamação contra cartório no DF: quando cabe, quem fiscaliza e o que pode acontecer

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 9 fontes

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Resposta rápida

  • Os cartórios são fiscalizados pelo Poder Judiciário (Constituição, art. 236, § 1º). No DF, a primeira porta é a Corregedoria do TJDFT, e a reclamação não precisa de advogado.
  • Cobrança fora da tabela, taxa de urgência, falta de recibo e prazo descumprido são infrações previstas em lei. A Ouvidoria-Geral do TJDFT também recebe essas manifestações.
  • Cobrança indevida ou excessiva deve ser devolvida em dobro; se houver condenação em processo administrativo, em triplo (Lei 14.756/2023, arts. 6º e 8º).
  • O CNJ também recebe reclamações contra cartórios, sem afastar a competência do tribunal (Constituição, art. 103-B, § 4º, III).
  • Discordar de uma exigência de registro não é caso de reclamação: o caminho é a suscitação de dúvida na Vara de Registros Públicos.

O problema: o cartório cobrou, demorou ou tratou mal

Cobrança de um item que não aparece na tabela, "taxa de urgência", recibo sem discriminar os atos, prazo que passou sem resposta, atendimento que dificulta o acesso a um documento. Quem lida com imóvel no DF passa por vários cartórios, e às vezes sai de um deles com a sensação de ter sido lesado, sem saber se aquilo é só incômodo ou se é infração.

A diferença importa. O tabelião e o registrador exercem serviço público por delegação, e a lei define a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário (Constituição, art. 236, § 1º). Essa fiscalização é feita sempre que necessário ou mediante representação de qualquer interessado, quando houver descumprimento de obrigação legal (Lei 8.935/1994, art. 37).

Quando cabe reclamação

Motivos típicos, com a regra que os sustenta:

SituaçãoRegra
Cobrança acima da tabela ou de item que não existe nelaLei 8.935/1994, art. 31; Código de Normas do DF, art. 177, I e II
"Taxa administrativa" ou taxa de urgênciaLei 14.756/2023, art. 6º, § 1º; Código de Normas do DF, art. 177, II
Falta de recibo discriminadoLei 14.756/2023, art. 5º; Lei 8.935/1994, art. 30, IX
Tabela de emolumentos não afixadaLei 14.756/2023, art. 4º; Lei 8.935/1994, art. 30, VII
Prazo legal não cumpridoLei 8.935/1994, art. 30, X
Atendimento sem eficiência, urbanidade ou prestezaLei 8.935/1994, art. 30, II
Dificultar sem fundamento o acesso a documentosCódigo de Normas do DF, art. 176, VI

A Lei 14.756/2023 proíbe cobrar taxa ou acréscimo a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado (art. 6º, § 1º), e a Lei 8.935/1994 trata como infração a cobrança indevida ou excessiva, ainda que sob a alegação de urgência (art. 31).

Quando não é reclamação

Boa parte das frustrações com cartório de registro não é infração. Se o cartório devolveu o título com uma exigência e você discorda dela, a Corregedoria não é o caminho: a lei prevê a suscitação de dúvida, decidida pela Vara de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, art. 198). Veja cartório recusou o registro. Discussões sobre o valor de um negócio ou sobre direitos entre as partes também não se resolvem por reclamação administrativa.

Na prática, uma exigência costuma indicar um problema na documentação, não no cartório. Tratar como abuso o que é pendência documental só atrasa o registro.

Quem fiscaliza

  • Corregedoria do TJDFT. É quem fiscaliza os cartórios do DF no dia a dia e recebe reclamações sobre seus titulares, com regras da Portaria GC 75/2018. A reclamação não precisa de advogado. A Ouvidoria-Geral do TJDFT também recebe essas manifestações e as encaminha.
  • CNJ. O Conselho Nacional de Justiça recebe reclamações contra cartórios sem prejuízo da competência disciplinar dos tribunais (Constituição, art. 103-B, § 4º, III), e o Corregedor Nacional recebe reclamações de qualquer interessado (§ 5º, I).
  • O próprio cartório. A Lei 14.756/2023 permite reclamar ao próprio cartório sobre cobrança indevida, sem prejuízo do direito de petição à Corregedoria (art. 8º).

Todo cartório do DF deve afixar, junto às tabelas, os telefones da Corregedoria e da Ouvidoria-Geral do TJDFT (Código de Normas do DF, art. 19), e o site e as redes sociais da serventia devem trazer aviso com esses contatos (art. 75, § 3º). Uma reclamação bem fundamentada depende de prova: recibo, documentos entregues pelo cartório, datas e a comparação com a tabela oficial de emolumentos.

Consequências para o cartório

  • Devolução. O recebimento indevido ou excessivo, por dolo ou culpa, deve ser devolvido em dobro (Lei 14.756/2023, art. 6º, § 2º); se houver condenação em processo administrativo, em triplo (art. 8º, parágrafo único).
  • Apuração. A Corregedoria faz um juízo de admissibilidade e pode instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar (Código de Normas do DF, arts. 171 e 172). Da decisão cabe recurso administrativo; sem reconsideração, o recurso vai ao Conselho Especial do TJDFT.
  • Penas (Lei 8.935/1994, art. 32): repreensão, multa, suspensão de 90 dias, prorrogável por mais 30, e perda da delegação, aplicadas conforme a gravidade do fato (art. 34).
  • Prescrição da ação disciplinar: 5 anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessaram (art. 34, parágrafo único, incluído pela Lei 15.509/2026).
  • Indenização: o tabelião e o registrador respondem pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus escreventes; a pretensão prescreve em 3 anos da data do ato (art. 22). Pedir indenização é ação judicial, diferente da reclamação.

O prazo de resposta da Corregedoria não está informado nas páginas oficiais consultadas.

Pedido de indenização contra cartório é ação judicial. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Que tipo de serviço resolve

Reclamar é um direito de quem foi lesado, e não é um serviço que prestamos. Mas muitas situações que parecem problema com o cartório nascem antes dele: certidão vencida, documento que não conversa com a matrícula, informação desencontrada entre as partes. Quando a documentação chega ao cartório organizada, o risco de retrabalho, exigência e cobrança de atos repetidos cai.

O serviço de certidões imobiliárias cuida da obtenção, da conferência e da organização das certidões do imóvel e das partes, com controle de validade para a data do negócio.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Preciso de advogado para reclamar de um cartório no DF?

Não. A Corregedoria do TJDFT informa que a reclamação contra titulares de serventias extrajudiciais do DF pode ser feita sem advogado. O CNJ também admite petição de qualquer cidadão sem advogado.

O cartório cobrou mais do que a tabela. Recebo de volta?

Sim. Pela Lei 14.756/2023, o recebimento indevido ou excessivo, por dolo ou culpa, deve ser devolvido em dobro (art. 6º, § 2º). Se houver condenação em processo administrativo, a devolução é em triplo (art. 8º, parágrafo único).

O cartório pode cobrar taxa de urgência?

Não. A Lei 14.756/2023 proíbe cobrar taxa ou acréscimo a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado (art. 6º, § 1º). A Lei 8.935/1994 trata como infração a cobrança indevida ou excessiva, ainda que sob a alegação de urgência (art. 31).

Em quanto tempo a Corregedoria responde?

O prazo de resposta não está informado nas páginas oficiais consultadas. A Corregedoria faz primeiro um juízo de admissibilidade e, se for o caso, abre sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Posso reclamar direto ao CNJ?

Pode. A Constituição dá ao CNJ competência para receber reclamações contra cartórios, sem prejuízo da competência disciplinar do tribunal (art. 103-B, § 4º, III). No DF, a Corregedoria do TJDFT costuma ser a primeira porta, porque é quem fiscaliza os cartórios locais no dia a dia.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Constituição Federal, arts. 103-B e 236 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 8.935/1994 (notários e registradores), arts. 22, 30 a 34 e 37 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 14.756/2023 (emolumentos do DF e Territórios), arts. 3º a 8º · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 19, 75 e 171 a 177 · TJDFT (26/09/2026)
  5. Corregedoria: Reclamações, sugestões e pedidos de informação · TJDFT (26/09/2026)
  6. Ouvidoria-Geral do TJDFT · TJDFT (26/09/2026)
  7. Corregedoria da Justiça do DF · TJDFT (26/09/2026)
  8. Página oficial de serviço · CNJ (26/09/2026)
  9. Ouvidoria do CNJ · CNJ (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.