Conceito
Tabelião, ou notário, é o profissional do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial (Lei 8.935/1994, art. 3º). A mesma lei diz, no art. 1º, que os serviços notariais existem para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos: é isso que a fé pública acrescenta a um documento assinado só entre as partes.
A Constituição, art. 236, diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, com fiscalização do Poder Judiciário. O ingresso depende de concurso público de provas e títulos (§3º). Por isso o cartório é privado na gestão, mas o tabelião exerce função pública: não é um prestador comum que se contrata para "fazer o documento".
O que só o tabelião de notas faz
A Lei 8.935/1994, art. 6º, dá ao notário a tarefa de formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos a que as partes devam ou queiram dar forma legal e autenticar fatos. O art. 7º lista o que é exclusivo do tabelião de notas:
| Ato | Exemplo na vida real |
|---|---|
| Escrituras e procurações públicas | Compra e venda, doação, procuração para vender imóvel |
| Testamento público e aprovação do cerrado | Planejamento da herança |
| Ata notarial | Documento em que o tabelião relata um fato que verificou |
| Reconhecimento de firma | Assinatura em recibo de veículo ou contrato |
| Autenticação de cópias | Cópia com valor de original para um órgão |
Desde a Lei 14.711/2023, o art. 7º-A permite ainda, sem exclusividade, que o tabelião certifique o cumprimento de condições de um negócio, atue como mediador, conciliador ou árbitro e receba ou consigne o preço, repassando o valor às partes.
O tabelião na compra de um imóvel
- Confere e consigna documentos. A Lei 7.433/1985, art. 1º, §2º, manda o tabelião registrar no ato a apresentação do comprovante do ITBI, das certidões fiscais e das certidões de propriedade e de ônus reais.
- Consulta a indisponibilidade. Antes da escritura, o tabelião consulta a CNIB, conforme o Provimento CNJ 149/2023.
- É de livre escolha. Na escritura presencial, a escolha é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar do imóvel (Lei 8.935/1994, art. 8º). Na escritura eletrônica pelo e-Notariado, a competência é do tabelião do lugar do imóvel ou do domicílio do comprador (Provimento 149/2023, art. 302).
- Não registra. O tabelião lavra a escritura; o registro na matrícula é feito pelo oficial de registro de imóveis, outro titular listado no art. 5º da mesma lei.
No DF, os 17 tabelionatos de notas, com endereço e contato conforme o TJDFT, estão em tabelionatos de notas do DF.
Tabelião, registrador e tabelião de protesto
A Lei 8.935/1994, art. 5º, separa os titulares por especialidade. Os mais comuns em negócios com imóveis são:
- tabelião de notas: escritura, procuração, testamento, ata notarial;
- oficial de registro de imóveis: matrícula, registro e averbação;
- tabelião de protesto: protesto de títulos e certidão de protesto;
- oficial de registro civil: nascimento, casamento, óbito e união estável.
Um mesmo cartório pode acumular especialidades. No DF há ofícios que reúnem notas, protesto e registro civil, por isso vale conferir o nome completo da serventia.
Erros comuns
- Achar que a escritura já transfere o imóvel. Falta o registro, em outro cartório.
- Pensar que o tabelião tem de ser da região do imóvel. Na escritura presencial, a escolha é livre.
- Tratar a escritura como parecer sobre o negócio. O tabelião formaliza a vontade das partes (art. 6º); a análise jurídica do negócio para um dos lados é outra atividade. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Termos relacionados
- Escritura: o ato mais conhecido do tabelião.
- Registro: o passo seguinte, no registro de imóveis.
- Procuração para escritura de imóvel: outro ato exclusivo do tabelião.
- Escritura online pelo e-Notariado: quando o ato é feito a distância.