O conceito
Quando uma pessoa morre, o patrimônio dela não desaparece nem passa, de imediato, bem por bem para cada herdeiro. Ele forma um conjunto, com os imóveis, o dinheiro, os direitos e também as dívidas. Esse conjunto, enquanto não é partilhado, é o espólio.
O Código Civil dá as duas regras que explicam a figura:
- A herança transmite-se com a morte. Aberta a sucessão, a herança passa desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784).
- Mas passa como um todo. Ainda que existam vários herdeiros, a herança é deferida como um todo unitário; até a partilha, o direito de cada um sobre a propriedade e a posse é indivisível e segue as normas do condomínio (art. 1.791).
Cada herdeiro tem, portanto, uma fração do conjunto, o seu quinhão hereditário, e não um bem determinado. É a partilha que transforma essas frações em bens concretos.
Quem fala pelo espólio
O espólio não tem personalidade própria, mas pode estar em juízo, assinar e receber. Quem o representa, ativa e passivamente, é o inventariante (CPC, arts. 75, VII, e 618, I). Antes da nomeação, a administração cabe ao administrador provisório. Os poderes e limites do inventariante estão no verbete inventariante.
Como o espólio aparece nos documentos
| Onde | O que se vê | Por quê |
|---|---|---|
| Matrícula do imóvel | O falecido continua como proprietário | A mudança só ocorre com o registro do formal de partilha ou da adjudicação (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 25) ou da escritura de inventário (CPC, art. 610, § 1º) |
| IPTU e TLP | Lançamento em nome do falecido ou do espólio | O espólio responde pelos débitos do imóvel (Decreto 28.445/2007, art. 4º) |
| ITBI na venda | A guia não segue o fluxo comum quando o vendedor é o espólio | A Receita do DF exige análise própria, com comprovação da sucessão, do ITCD e da autorização para vender (IN SUREC 8/2021) |
| Escritura de venda | O vendedor é "espólio de fulano", representado pelo inventariante | O Código de Normas do TJDFT exige alvará para bens de sucessão aberta, salvo as hipóteses da Res. CNJ 35/2007 (art. 233, III) |
| Processos e certidões | Ações movidas pelo espólio ou contra ele | O espólio é parte, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII) |
Por isso, quando a pesquisa pelo CPF de quem morreu devolve um imóvel, isso não significa que o inventário foi feito: a matrícula no nome do falecido é o retrato normal de um espólio ainda não partilhado ou de uma partilha não registrada. Para esse último caso, veja inventário não registrado.
Dívidas: até onde o espólio responde
A herança responde pelas dívidas do falecido; depois da partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que recebeu (Código Civil, art. 1.997). O espólio funciona, assim, como a massa que paga primeiro. Dívidas ligadas ao imóvel, como o IPTU, entram nessa conta. No inventário judicial, pagar dívidas do espólio depende de autorização do juiz (CPC, art. 619, III).
O que o espólio pode fazer com o imóvel
- Vender antes da partilha: só com autorização, judicial ou por escritura no inventário em cartório. O caminho está em venda de imóvel herdado.
- Cumprir promessa feita em vida: a escritura é outorgada pelo espólio, e o Código de Normas do TJDFT dispensa o alvará nesse caso (art. 233, parágrafo único). Veja vendedor faleceu antes da escritura.
- Ceder direitos hereditários: o herdeiro pode ceder o seu quinhão por escritura pública, mas não um bem singular da herança (Código Civil, art. 1.793). Veja cessão de direitos hereditários.
Quando o espólio deixa de existir
O espólio termina com a partilha. A partir dela, cada bem passa a ter dono determinado, e o que falta é registrar o título na matrícula. Até esse registro, o imóvel continua aparecendo em nome do falecido, com as dificuldades de venda e financiamento que isso traz. O inventário e seus efeitos no imóvel estão em inventário de imóvel no DF.
Na parte documental, levantamos os imóveis do falecido e organizamos as certidões que o inventário vai exigir. A condução do inventário é jurídica.
O inventário e a partilha exigem assistência jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.