Regularização

Reurb no DF: do núcleo informal à matrícula individual do lote

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • A Reurb é o processo que transforma um núcleo urbano informal em loteamento registrado, com matrícula para cada lote (Lei 13.465/2017, arts. 9º e 44).
  • No DF, ela segue a Lei Complementar 986/2021 e só se aplica a núcleos em áreas de regularização do PDOT (LC 986, art. 5º).
  • Reurb-S (interesse social) exige do beneficiário renda familiar de até 5 salários mínimos, não ter outro imóvel no DF e morar no DF há 5 anos, entre outros requisitos (LC 986, art. 10).
  • A regularização é do núcleo, não de um lote isolado. Termina com a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) registrada e matrículas abertas para os lotes.
  • Na Reurb-S, o primeiro registro e outros atos são isentos de custas e emolumentos (Lei 13.465/2017, art. 13, § 1º).

O que a Reurb faz

A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) reúne medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para incorporar núcleos urbanos informais à cidade formal e dar título aos ocupantes (Lei 13.465/2017, art. 9º). Núcleo informal é o assentamento clandestino, irregular ou em que não foi possível titular os moradores (art. 11, II).

Na prática, a Reurb é o que permite que um bairro sem parcelamento registrado ganhe matrícula para cada lote. Sem ela, nenhum morador consegue escritura registrada, por mais documentos que tenha.

O guia de regularização de imóvel no DF mostra onde a Reurb se encaixa entre os tipos de irregularidade. Aqui o foco é o processo em si.

As regras do DF

A Lei 13.465/2017 é nacional. No DF, a Lei Complementar 986/2021 aplica essa lei, com regras próprias, e o Decreto 42.269/2021 regulamenta o procedimento. Pontos centrais da LC 986:

  • Só em áreas de regularização. A Reurb vale para núcleos nas áreas de regularização do PDOT, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (art. 5º).
  • Proibições. Não cabe em áreas de proteção integral e parques ecológicos, de segurança nacional, ou de risco (art. 5º, § 1º). Em Área de Preservação Permanente ou de manancial, exige estudos ambientais (§§ 2º e 3º).
  • Quem classifica. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF identifica os núcleos e confirma a modalidade (art. 4º).

Reurb-S ou Reurb-E

Reurb-S (interesse social)Reurb-E (interesse específico)
Onde, no DFARIS, parcelamentos isolados de interesse social, ocupações de interesse social em lotes de equipamentos públicos, passivo histórico compatível (LC 986, art. 9º)ARINE, parcelamentos isolados de interesse específico, passivo histórico compatível (art. 12)
Quem se enquadraBeneficiário que cumpre os requisitos do art. 10Os demais casos (art. 11)
Custas de registroIsenção do primeiro registro e de outros atos (Lei 13.465, art. 13, § 1º)A lista de isenções do art. 13, § 1º, é da Reurb-S
Obras e projetosRegras próprias, conforme a área e a lei distritalResponsáveis pelo sistema viário, infraestrutura e compensações definidos na aprovação do projeto (LC 986, art. 13)

Requisitos do beneficiário da Reurb-S

Pelo art. 10 da LC 986, com as alterações de 2024 e 2025, o beneficiário deve, cumulativamente:

  • ter renda familiar de até 5 salários mínimos;
  • não ter sido beneficiado em programa habitacional do DF ou de outra unidade da federação;
  • não ser proprietário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no DF;
  • não ter recebido legitimação fundiária ou de posse no DF;
  • morar no DF nos últimos 5 anos, mesmo que em outro endereço.

Quem mora em parcelamento de interesse social mas não cumpre esses requisitos tem direito à regularização por venda direta (art. 10-A).

As fases, da instauração à matrícula

A Lei 13.465/2017, art. 28, define sete fases:

  1. Requerimento de um legitimado.
  2. Processamento administrativo, com prazo para titulares de direitos e vizinhos se manifestarem. Os titulares e confrontantes são notificados e há edital com prazo de 30 dias para impugnação (art. 31).
  3. Projeto de regularização, com levantamento georreferenciado assinado por profissional com ART ou RRT, planta, projeto urbanístico, memoriais e, quando for o caso, estudos ambientais e de risco (art. 35).
  4. Saneamento do processo.
  5. Decisão da autoridade competente, que aprova o projeto e identifica os ocupantes de cada lote e seus direitos (art. 40).
  6. Expedição da CRF, a Certidão de Regularização Fundiária, com a lista dos ocupantes (art. 41).
  7. Registro da CRF e do projeto no Registro de Imóveis da situação do imóvel, sem necessidade de ordem judicial (art. 42).

Com o registro, o cartório abre matrículas individuais para os lotes e áreas públicas e registra os direitos reais indicados na CRF, sem exigir título individual de cada morador (art. 44, § 1º). O procedimento registral deve terminar em 60 dias, prorrogáveis (art. 44, § 5º).

Quem pode pedir

Na lei do DF (LC 986, art. 7º): a União e o DF, diretamente ou por suas entidades; os beneficiários, individual ou coletivamente, inclusive por associação de moradores ou cooperativa; proprietários, loteadores e incorporadores; a Defensoria Pública; e o Ministério Público.

Em terra pública, só conduzem a Reurb o poder público, a Defensoria, o Ministério Público e a entidade representativa dos moradores que tenha termo de cooperação com o proprietário da gleba (art. 7º, § 5º).

Onde o morador entra

Na maior parte dos casos, o morador não "abre" a Reurb sozinho. Ele participa quando:

  • o órgão ou a associação faz o cadastro dos ocupantes;
  • sai o edital de convocação (Terracap, na venda direta, ou Codhab, no Regulariza DF);
  • chega a hora de comprovar a ocupação e a cadeia de aquisição (contratos, cessões, procurações);
  • o lote já tem matrícula e falta a escritura e o registro em seu nome.

Depois de titulado, o morador ainda pode precisar regularizar a construção. Na Reurb-S, a edificação pode ser averbada a partir de simples notícia, sem habite-se e sem certidões negativas (Lei 13.465/2017, art. 63). Na doação e na concessão onerosa das cidades consolidadas, a LC 986 impõe ao beneficiário o encargo de averbar o habite-se em até 5 anos (art. 26, § 13).

Cuidados

  • Confira se a área é de regularização. Lote fora das áreas do PDOT não entra na Reurb. A Terracap alerta para condomínios recém-criados fora dessas áreas.
  • Guarde toda a cadeia de documentos. Ela define se você será tratado como ocupante com direito à titulação.
  • Não pague "regularização individual". A Reurb é do núcleo inteiro; ninguém consegue matrícula para um lote isolado dentro de núcleo irregular.
  • Instalação de água e luz não é regularização. A LC 986, art. 16, diz que a infraestrutura provisória não reconhece posse nem propriedade.

Se o seu núcleo já está em fase de venda pela Terracap, veja venda direta da Terracap. Se o problema é um condomínio horizontal, veja regularização de condomínio no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso pedir a Reurb só do meu lote?

Não é assim que funciona. A Reurb trata do núcleo urbano informal como um todo, com projeto urbanístico, áreas públicas e infraestrutura. A Terracap explica que não se regulariza uma ocupação, mas um conjunto de ocupações consolidadas dentro das áreas de regularização do PDOT.

Quem define se o meu bairro é Reurb-S ou Reurb-E?

No DF, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano confirma a classificação, a partir do que o PDOT indica. Se o pedido divergir do PDOT, é preciso apresentar cadastro socioeconômico (LC 986/2021, art. 4º). Um mesmo núcleo pode ter as duas modalidades (art. 5º, § 6º).

Casa em área de risco ou em parque pode ser regularizada?

Não. A LC 986/2021, art. 5º, § 1º, veda a Reurb em áreas de proteção integral e parques ecológicos, em áreas de segurança nacional e em áreas de risco ou não passíveis de ocupação indicadas em estudo ambiental.

Depois da Reurb eu já sou dono?

Depende do instrumento. Os direitos reais indicados na CRF são registrados nas matrículas dos lotes (Lei 13.465/2017, art. 44). Em terra pública, a titulação no DF costuma passar por doação ou venda direta ao ocupante, conforme a modalidade e o edital.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária Urbana), Título II · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei Complementar nº 986/2021 (Reurb no Distrito Federal), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Decreto nº 42.269/2021 (regulamenta a LC 986/2021) · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Regularização fundiária: perguntas e respostas · Terracap (26/09/2026)
  5. Edital 02/2023 Regulariza DF (Riacho Fundo II) · Codhab (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.