IPTU/TLP e cadastro

O comprador responde pela dívida de IPTU do vendedor? O que diz o CTN e como se proteger no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • Em regra, sim. Pelo Código Tributário Nacional, art. 130, as dívidas de impostos sobre a propriedade do imóvel e de taxas ligadas a ele passam para quem adquire.
  • A exceção está no próprio artigo: não há transferência quando o título traz a prova de quitação. É por isso que a escritura menciona a certidão de débitos do imóvel.
  • Se o comprador dispensa essa certidão na escritura, assume os débitos que existirem (Decreto 93.240/1986, art. 1º, §2º).
  • Cláusula dizendo que o vendedor paga vale entre as partes, mas não vale contra o Fisco (CTN, art. 123).
  • No leilão judicial a regra muda: a dívida passa a ser paga com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único).

A regra do Código Tributário Nacional

O CTN (Código Tributário Nacional), art. 130, diz que certos créditos tributários se sub-rogam na pessoa do adquirente. Em português simples: a dívida deixa de ser só do antigo dono e passa a poder ser cobrada de quem comprou.

Entram nessa regra:

Tipo de tributoExemplo no DF
Imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvelIPTU
Taxa pela prestação de serviço referente ao imóvelA TLP é cobrada junto com o IPTU e entra na mesma leitura
Contribuição de melhoriaQuando houver obra pública que valorize o imóvel

Por que o IPTU e a TLP andam juntos no DF está explicado em diferença entre IPTU e TLP.

A exceção que protege o comprador

O mesmo art. 130 termina com uma ressalva: a dívida não passa ao adquirente "quando conste do título a prova de sua quitação". O título, na compra comum, é a escritura. Por isso a lei amarra a escritura à certidão fiscal do imóvel:

  • a Lei 7.433/1985, art. 1º, §2º, manda o tabelião consignar no ato as certidões fiscais apresentadas;
  • o Código de Normas do TJDFT, art. 229, §1º, exige a certidão de débitos dos tributos do imóvel para a escritura no DF.

Com a certidão negativa citada na escritura, você tem no próprio título a prova que o CTN pede. O que essa certidão mostra e como ler o resultado está em certidão negativa de débitos do imóvel.

Quando a proteção some

O comprador pode dispensar a certidão dos tributos do imóvel. A dispensa fica escrita na escritura e, a partir daí, ele responde pelos débitos que existirem (Decreto 93.240/1986, art. 1º, §2º). Se a certidão vier positiva e a compra seguir mesmo assim, o tabelião registra uma advertência expressa ao comprador (Código de Normas do TJDFT, art. 229, §2º).

Dispensar ou aceitar certidão positiva não é proibido. Só não faça isso sem saber o valor exato do débito e sem ter combinado, por escrito, como ele será pago.

O contrato não amarra o Fisco

É comum a promessa de compra e venda trazer a cláusula "débitos anteriores são de responsabilidade do vendedor". Ela tem valor entre as partes, mas o CTN, art. 123, diz que acordos particulares sobre quem paga o tributo não podem ser opostos à Fazenda Pública.

Na prática:

  1. o DF pode cobrar a dívida de quem a lei aponta como responsável;
  2. se você pagar, pode tentar reaver o valor do vendedor com base no contrato;
  3. essa cobrança é discussão entre particulares.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Situações diferentes da compra comum

Leilão judicial

Na arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 diz que a sub-rogação ocorre sobre o preço: os tributos atrasados são pagos com o valor arrecadado no leilão, e não cobrados à parte de quem arrematou. Mesmo assim, leia o edital antes do lance e tire dúvidas sobre débitos com um advogado. O ITBI da arrematação tem base própria, explicada em ITBI no leilão.

Herança

Quem recebe o imóvel por herança não é "comprador", e o CTN tem regra própria no art. 131: o espólio responde pelos tributos devidos por quem morreu até a abertura da sucessão; depois, herdeiros e cônjuge meeiro respondem pelos tributos até a partilha, limitados ao valor do quinhão ou da meação.

Compra ainda não registrada

Enquanto a escritura não é registrada, o vendedor continua sendo o dono perante a matrícula, e o IPTU pode seguir chegando no nome dele. Se o débito for lançado em nome do vendedor depois da venda, a PGDF trata da alteração de titularidade de débitos tributários, e a prova da venda é o que sustenta o pedido. O lado do vendedor está em vendi e o imóvel continua no meu nome.

O que precisa estar claro antes do sinal

  • A situação fiscal do imóvel: a certidão de débitos do imóvel é gratuita, mostra também a dívida ativa e é o que protege o comprador no título. Pode ser pedida diretamente à Receita do DF; o serviço de certidões imobiliárias é para quem prefere delegar a obtenção, a conferência e o controle da validade até a escritura.
  • Quem paga um débito que aparecer: se a certidão vier positiva, o valor e a forma de quitação precisam estar no contrato antes ou na escritura.
  • A validade na data da assinatura: a certidão que vai para a escritura precisa estar dentro dos 90 dias.
  • O que a escritura registra: a menção à certidão ou a dispensa do comprador muda quem responde pela dívida.
  • O cadastro depois do registro: sem a troca do titular, o carnê continua no nome antigo. Veja IPTU no nome do antigo proprietário.

Se o imóvel já foi comprado e a dívida apareceu depois, o roteiro de solução está em imóvel com IPTU atrasado.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Comprei o imóvel no meio do ano. Quem paga o IPTU daquele ano?

No DF, o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro e o lançamento é anual, feito com base no cadastro (Decreto 28.445/2007, arts. 2º, I, e 16). A venda não divide o imposto por mês: as cotas que ficarem em aberto acompanham o imóvel e podem ser cobradas de quem comprou (CTN, art. 130). Rateio proporcional entre comprador e vendedor pode ser combinado no contrato, mas só vale entre os dois (CTN, art. 123).

O IPTU atrasado do antigo dono passa para mim?

Em regra, sim: o CTN, art. 130, transfere ao adquirente os créditos de impostos sobre a propriedade do imóvel e de taxas de serviços ligados a ele. A exceção é quando o título de aquisição traz a prova de quitação, o que no DF se faz com a certidão de débitos do imóvel mencionada na escritura.

O contrato diz que o vendedor paga os débitos. Isso me protege?

Só entre vocês dois. O CTN, art. 123, diz que acordos particulares sobre quem paga o tributo não podem ser opostos à Fazenda Pública. O Fisco pode cobrar de quem a lei aponta, e você teria de cobrar o vendedor depois, o que é tema para advogado.

E as dívidas pessoais do vendedor, como imposto de renda?

O art. 130 do CTN trata só de tributos ligados ao imóvel: impostos sobre propriedade, domínio útil ou posse, taxas de serviços referentes ao bem e contribuição de melhoria. Dívidas pessoais do vendedor não entram nessa regra, mas podem aparecer nas certidões do vendedor e merecem análise antes da compra.

Comprei em leilão judicial. Pago o IPTU atrasado?

Pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, na arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o preço, ou seja, a dívida é paga com o valor arrecadado no leilão. Leia o edital com atenção e, havendo dúvida, consulte um advogado antes de dar o lance.

O IPTU veio no nome do vendedor depois da escritura. O que ele faz?

O débito lançado em nome do vendedor depois da venda pode ser revisto pela PGDF, que trata da alteração de titularidade de débitos tributários mediante prova da venda. Do seu lado, o que evita que isso se repita é a troca do titular no cadastro da Receita do DF.

Pedido

O IPTU ou o cadastro não batem com a matrícula? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e a certidão de débitos do imóvel — quem consta como dono no registro e o que está pendente — base clara para regularizar o cadastro. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 123, 130 e 131 · Planalto (26/09/2026)
  2. Decreto 28.445/2007 (regulamento do IPTU no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Decreto 93.240/1986 (requisitos da escritura) · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei 7.433/1985 (requisitos da escritura pública) · Planalto (26/09/2026)
  5. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026) · TJDFT (26/09/2026)
  6. Página oficial de serviço · Receita do Distrito Federal (26/09/2026)
  7. Página oficial de serviço · PGDF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.