Contratos imobiliários

Cláusula penal em contrato imobiliário: quanto a multa pode reter em cada tipo de compra

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • A multa de um contrato de imóvel segue regras diferentes conforme quem vende: particular, incorporador (imóvel na planta) ou loteador (lote).
  • Entre particulares vale o Código Civil: a multa não passa do valor da obrigação principal e deve ser reduzida pelo juiz se for excessiva ou se o contrato foi cumprido em parte (arts. 412 e 413).
  • Na planta, a pena no desfazimento por culpa do comprador vai até 25% da quantia paga, ou 50% com patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964, art. 67-A).
  • No lote, cláusula penal e despesas administrativas, inclusive o sinal, somam no máximo 10% do valor atualizado do contrato (Lei 6.766/1979, art. 32-A).
  • As bases de cálculo são diferentes: na planta, o que foi pago; no lote, o valor do contrato. Ler isso antes de assinar evita surpresa no distrato.

Primeiro, identifique o regime do seu contrato

O conceito de cláusula penal, seus tipos e a regra de que ela dispensa prova de prejuízo estão no verbete cláusula penal. Esta página trata de outra pergunta: qual limite vale para a multa do seu contrato de imóvel, principalmente quando ele é desfeito.

A resposta depende de quem está do outro lado:

Quem vendeLei que fixa o limiteBase de cálculo da penaTeto
Particular (promessa, venda parcelada)Código Civil, arts. 412 e 413Valor da obrigação principalAté o valor da obrigação, com redução judicial obrigatória se excessiva
Incorporador (imóvel na planta)Lei 4.591/1964, art. 67-AQuantia paga pelo comprador25%, ou 50% com patrimônio de afetação
Loteador (lote em loteamento)Lei 6.766/1979, art. 32-AValor atualizado do contrato10%, somando multa, despesas administrativas e sinal

As duas leis especiais foram alteradas pela Lei 13.786/2018. Elas tratam da resolução do contrato por fato ou culpa do comprador e do distrato; a regra geral do Código Civil continua a valer para o que elas não disciplinam.

Contrato entre particulares: os limites do Código Civil

Na promessa de compra e venda firmada com uma pessoa física, ou na venda parcelada direto com o dono, não há percentual fixado em lei. Valem dois freios:

  1. Teto. A multa não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412).
  2. Redução pelo juiz. Ela "deve ser reduzida equitativamente" se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo (art. 413). Quem pagou boa parte das parcelas não perde, automaticamente, o valor cheio da multa prevista para o descumprimento total.

A multa só incide quando há descumprimento culposo (art. 408). O distrato, que é o desfazimento por acordo, é outro cenário: nele, as próprias partes combinam o que cada uma devolve.

Imóvel na planta: o art. 67-A da Lei 4.591/1964

No contrato com o incorporador, desfeito por distrato ou por inadimplemento do comprador, a lei diz o que pode ser deduzido da devolução:

  • a comissão de corretagem;
  • a pena convencional de até 25% da quantia paga, ou até 50% se a incorporação estiver submetida ao patrimônio de afetação (§5º), sem necessidade de alegar prejuízo (§1º);
  • impostos, cotas de condomínio e contribuições a associações de moradores e a fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, quando o comprador teve o imóvel à disposição (§2º).

Dois pontos reduzem ou zeram a pena: o comprador substituto aceito pelo incorporador afasta a multa (§9º), e o contrato assinado em estande de vendas ou fora da sede admite arrependimento em 7 dias (§10). Prazos de devolução e os riscos da compra estão em comprar imóvel na planta no DF.

Lote em loteamento: o art. 32-A da Lei 6.766/1979

No lote comprado do loteador, a regra é outra e costuma ser menos conhecida. Na resolução por fato imputado ao comprador, os valores pagos são devolvidos com correção pelo índice do contrato, e deles podem ser descontados:

  • a fruição do lote, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, contada da entrega da posse até a devolução ao loteador (I);
  • o montante de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a 10% do valor atualizado do contrato (II);
  • os encargos de mora das prestações pagas com atraso (III);
  • IPTU, contribuições condominiais e associativas e tarifas ligadas ao lote, além de tributos, custas e emolumentos da restituição ou rescisão (IV);
  • a comissão de corretagem, se estiver integrada ao preço do lote (V).

A devolução é feita em até 12 parcelas mensais, após uma carência que depende de as obras do loteamento estarem em andamento ou concluídas (§1º). Essa regra não se aplica à compra de lote com alienação fiduciária da Lei 9.514/1997 (§3º).

Repare em duas diferenças práticas em relação à planta:

  • O teto da multa é medido pelo contrato, não pelo que foi pago. Os descontos saem dos valores pagos, mas o limite de 10% é calculado sobre o valor atualizado do contrato. No início das parcelas, esse desconto pode representar uma fatia grande do que o comprador desembolsou.
  • O sinal está dentro do teto. No lote, o loteador não pode reter o sinal e, além dele, a multa cheia: tudo soma dentro dos 10%.

O que conferir no contrato antes de assinar

Sem redigir nada, você pode ler o contrato com estas perguntas:

  • Quem é o vendedor? Particular, incorporador ou loteador define o regime.
  • Sobre qual valor a multa é calculada? Preço total, quantia paga ou valor atualizado do contrato.
  • A multa é para o atraso ou para o descumprimento total? O efeito é diferente (Código Civil, arts. 410 e 411).
  • Há previsão de indenização suplementar? Sem ela, a multa é o limite do que o credor pode cobrar (art. 416, parágrafo único).
  • O sinal tem regra própria no contrato? Veja sinal e arras na compra de imóvel.
  • Na planta, há patrimônio de afetação? Ele muda o teto de 25% para 50%.
  • Há fruição e taxas de condomínio ou de associação previstas para o período em que você teve o imóvel?

Se algum percentual do contrato passa dos limites acima, não assine achando que "a lei corrige depois". A discussão pode acabar no Judiciário.

O que não está nesta página

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses contratos e o entendimento dos tribunais sobre percentuais de retenção não fazem parte das fontes que usamos. Por isso não afirmamos se uma multa concreta será mantida ou reduzida.

Avaliar se uma multa é válida, negociar um distrato ou discutir a retenção de valores é atividade jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Para o contrato em si, veja promessa de compra e venda e venda parcelada direto com o proprietário.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Comprei um lote parcelado do loteador e quero desistir. Quanto ele pode reter?

A Lei 6.766/1979, art. 32-A, permite descontar, entre outros itens, a fruição de até 0,75% do valor atualizado do contrato e o montante de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a 10% do valor atualizado do contrato. A conta exata depende do contrato e merece análise de advogado.

A multa de 25% na planta é calculada sobre o preço do imóvel?

Não. A Lei 4.591/1964, art. 67-A, fala em pena convencional de até 25% da quantia paga pelo comprador, ou até 50% quando a incorporação tem patrimônio de afetação. A corretagem e outros encargos são deduzidos à parte.

O sinal que dei entra no limite da multa?

No lote vendido por loteador, sim: a Lei 6.766/1979, art. 32-A, inclui arras ou sinal no teto de 10% do valor atualizado do contrato. Nos demais casos, sinal e multa têm regras próprias no Código Civil, e o efeito depende do que o contrato diz.

Se eu indicar outro comprador, pago a multa do distrato da planta?

A Lei 4.591/1964, art. 67-A, §9º, afasta a pena convencional quando o comprador apresenta um substituto que assuma seus direitos e obrigações, com anuência do incorporador e aprovação do cadastro do novo comprador.

E se o contrato de compra entre particulares prevê multa de metade do preço?

O Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal (art. 412) e manda o juiz reduzi-la se for manifestamente excessiva ou se o contrato foi cumprido em parte (art. 413). Se uma multa assim é excessiva no seu caso é questão para advogado.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 408 a 416 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 4.591/1964 (condomínio e incorporações), art. 67-A · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), art. 32-A (texto conferido em 26/09/2026) · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.