Glossário

O que é cláusula penal

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 2 fontes

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Resposta rápida

  • Cláusula penal é a multa combinada no contrato para o caso de uma parte, por culpa, descumprir a obrigação ou atrasar (Código Civil, arts. 408 e 409).
  • Pode valer para o descumprimento total, para uma cláusula específica ou só para o atraso. No descumprimento total, o credor escolhe entre a multa e o cumprimento; no atraso, pode cobrar a multa junto com a obrigação (arts. 410 e 411).
  • A multa não pode passar do valor da obrigação principal e deve ser reduzida pelo juiz se o contrato foi cumprido em parte ou se ela for manifestamente excessiva (arts. 412 e 413).
  • O credor não precisa provar prejuízo para cobrar a multa. Indenização além dela só se o contrato previr (art. 416).

O conceito

Cláusula penal é a multa que as partes combinam, no próprio contrato ou em ato posterior, para o caso de descumprimento. A ideia é fixar de antemão quanto vai custar não cumprir, sem precisar discutir depois o tamanho do prejuízo.

Ela incide de pleno direito quando o devedor, por culpa, deixa de cumprir a obrigação ou atrasa (Código Civil, art. 408). Sem culpa, por exemplo num atraso causado pela própria outra parte, a multa não se aplica.

Os tipos de multa

O art. 409 permite que a cláusula penal se refira a três situações. Cada uma tem um efeito diferente:

TipoPara quêO que o credor pode fazerBase
CompensatóriaDescumprimento total da obrigaçãoEscolher entre cobrar a multa ou exigir o cumprimentoCC, art. 410
MoratóriaAtraso no cumprimentoCobrar a multa junto com a obrigação principalCC, art. 411
De cláusula específicaGarantir uma obrigação determinada do contratoCobrar a multa junto com a obrigação principalCC, art. 411

Na prática, uma promessa de compra e venda pode ter multa moratória para atraso nas parcelas, multa por atraso na entrega das chaves ou na assinatura da escritura definitiva e multa compensatória para quem desistir do negócio. Cada uma precisa estar descrita com clareza.

Os limites da lei

  • Teto: o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal (art. 412).
  • Redução obrigatória: o juiz deve reduzir a multa, de forma equitativa, se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Não basta estar escrito no contrato para valer por inteiro.
  • Obrigação com vários devedores: se a obrigação é indivisível, todos incorrem na pena quando um falha, mas ela só pode ser cobrada por inteiro do culpado; os demais respondem pela sua quota (art. 414). Se é divisível, só paga quem descumpriu, na proporção da sua parte (art. 415).

Multa e indenização

A cláusula penal dispensa a prova de prejuízo: o credor não precisa alegar dano para cobrá-la (art. 416). O outro lado da moeda está no parágrafo único do mesmo artigo:

  • se o contrato não previu indenização suplementar, o credor fica limitado à multa, ainda que o prejuízo tenha sido maior;
  • se previu, a multa funciona como valor mínimo, e o credor precisa provar o prejuízo que excede esse valor.

Isso é diferente da regra geral do art. 475, que dá à parte lesada perdas e danos, mas exige que ela prove o que perdeu.

Figuras parecidas

  • Cláusula resolutiva: trata do desfazimento do contrato pelo descumprimento. A cláusula penal trata do valor a pagar. As duas costumam aparecer juntas.
  • Sinal ou arras: valor entregue na assinatura, com regras próprias. Veja sinal e arras na compra de imóvel.
  • Distrato: desfazimento por acordo, em que as partes negociam o que cada uma devolve.

Na compra de imóvel na planta diretamente da incorporadora, a lei traz regras próprias para o desfazimento do contrato. Veja comprar imóvel na planta no DF.

Se o contrato é uma promessa registrada e o comprador atrasa, as penalidades contratuais entram na conta do valor que ele é intimado a pagar no procedimento de cancelamento do Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 251-A, § 1º).

Erros comuns

  1. Achar que multa alta vale sempre. Há teto e redução pelo juiz.
  2. Cobrar multa e mais indenização sem previsão. Sem cláusula de indenização suplementar, a multa é o limite.
  3. Aplicar a multa a quem não teve culpa. A cláusula penal pressupõe descumprimento culposo.
  4. Confundir multa com sinal. São institutos diferentes, com consequências diferentes.

Definir o valor e o tipo da multa, redigir a cláusula e discutir sua cobrança ou redução são atos de advocacia. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

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Dúvidas frequentes

A multa do contrato pode ser maior que o valor do imóvel?

Não. O Código Civil proíbe que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal (art. 412). Além disso, o juiz deve reduzi-la se o contrato foi cumprido em parte ou se o valor for manifestamente excessivo para a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).

Preciso provar que tive prejuízo para cobrar a multa?

Não. Para exigir a cláusula penal, o credor não precisa alegar prejuízo (Código Civil, art. 416). Em compensação, se o prejuízo foi maior que a multa, ele só pode pedir a diferença se o contrato tiver previsto indenização suplementar.

Posso cobrar a multa e também exigir que o contrato seja cumprido?

Depende do tipo de multa. Se ela foi prevista para o atraso ou para garantir uma cláusula específica, o credor pode cobrar a multa junto com o cumprimento (art. 411). Se foi prevista para o descumprimento total, o credor escolhe entre a multa e o cumprimento (art. 410).

Multa e sinal são a mesma coisa?

Não. O sinal, ou arras, é um valor entregue quando o contrato é fechado e tem regras próprias no Código Civil. A cláusula penal é um valor apenas prometido, cobrado só se houver descumprimento culposo. Um contrato pode ter os dois.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 408 a 416 e 475 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 251-A · Planalto (26/09/2026)

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