Quando o idioma entra no negócio
Uma compra ou venda de imóvel no DF passa a envolver tradução em três situações: quando um documento vem de fora (procuração, certidão, contrato), quando uma das partes não fala português na hora da escritura, e quando um documento brasileiro do imóvel vai para fora (escritura ou matrícula pedida por banco ou órgão estrangeiro).
O que une os três casos é a regra da Lei 14.195/2021, art. 26: traduzir documento que será apresentado em outro idioma a tabelionato de notas, a cartório de Títulos e Documentos ou a órgão público é atividade privativa do tradutor e intérprete público. Pelo art. 27, só essas traduções têm fé pública, salvo exceções da lei, e o original acompanha a tradução. Quem é o tradutor público e por que só a tradução dele tem fé pública está em tradução juramentada.
Documentos que chegam do exterior
| Documento | Sequência antes do uso no DF |
|---|---|
| Procuração lavrada perante autoridade ou notário estrangeiro | Apostila ou legalização consular, tradução juramentada no Brasil, registro em Títulos e Documentos |
| Procuração lavrada em consulado brasileiro | Regra própria (veja abaixo) |
| Contrato ou documento particular em língua estrangeira | Tradução juramentada e registro da tradução em Títulos e Documentos |
| Certidão estrangeira de estado civil de uma das partes | Apostila ou legalização e tradução juramentada |
Procuração estrangeira
Para o tabelião do DF aceitar a procuração, o Código de Normas do TJDFT (art. 230, VI e VII) exige que a procuração lavrada em outro país esteja apostilada pela autoridade estrangeira (ou legalizada no consulado brasileiro, se o país não for parte da Convenção), traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em cartório de Títulos e Documentos. O tabelião também confere se a procuração dá poderes suficientes para o ato (incisos I e II), então peça ao tabelionato que avalie a minuta antes de o outorgante assinar lá fora.
Procuração feita em consulado brasileiro
O mesmo artigo trata essa hipótese em separado (art. 230, VIII): a procuração lavrada em consulado brasileiro deve atender a todos os requisitos legais e dispensa o reconhecimento da firma do cônsul. A norma não repete, para ela, a sequência de apostila, tradução e registro. Como a Convenção da Apostila não se aplica a documentos consulares, confirme com o tabelionato do DF, antes de o outorgante agendar no consulado, que o modelo atende ao ato.
Contratos e documentos em língua estrangeira
A Lei de Registros Públicos permite registrar no original, em Títulos e Documentos, papel escrito em língua estrangeira, mas só para conservação. Para produzir efeitos legais no País e valer contra terceiros, o documento precisa ser vertido para o português e a tradução registrada, regra que a lei estende expressamente às procurações em língua estrangeira (Lei 6.015/1973, art. 148). O registro resumido exige sempre a tradução (parágrafo único). O art. 129, 6º, pede o registro dos documentos estrangeiros com suas traduções para que produzam efeitos perante repartições públicas e em juízo.
O caminho completo do documento estrangeiro está em documento estrangeiro para usar no Brasil.
Na hora da escritura: intérprete
O Código Civil, art. 215, §3º, manda redigir a escritura pública em português. Se algum comparecente não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma dele, deve comparecer tradutor público para servir de intérprete. Não havendo tradutor na localidade, o tabelião pode aceitar outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimento bastantes (art. 215, §4º).
Na prática, avise o tabelionato com antecedência quando houver parte estrangeira que não fala português, para combinar a presença do intérprete e o tempo de leitura da escritura.
Documentos brasileiros que vão para fora
Escritura, certidão de matrícula e procuração pública brasileira são documentos públicos para a Convenção da Apostila. Quando o destino exige tradução, a regra brasileira prevê duas apostilas: primeiro no documento original, depois na tradução feita por tradutor público ou tradutor ad hoc nomeado pela Junta Comercial (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 15). Se o país não é parte da Convenção, o caminho é a legalização no Itamaraty. Os detalhes por tipo de documento estão em documento brasileiro para usar no exterior.
Tradução à distância
O tradutor público pode praticar os seus atos em meio eletrônico (Lei 14.195/2021, art. 33), com certificado digital ou outro meio que identifique autoria e integridade (IN DREI 52/2022, art. 30). Ele atua em qualquer estado, mesmo inscrito só na junta do seu domicílio (Lei 14.195/2021, art. 24). Para a tradução digital receber apostila eletrônica, o arquivo precisa ser compatível com o sistema do CNJ (Código Nacional de Normas, art. 14).
O preço da tradução é livre, combinado com o tradutor (IN DREI 52/2022, art. 29).
O que a tradução não resolve
A tradução reproduz o documento com fé pública, mas não avalia se a procuração estrangeira tem os poderes certos, nem se um contrato feito lá fora produz os efeitos desejados no Brasil. Essa análise é jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Para quem mora fora e precisa comprar, vender ou herdar imóvel no DF, o panorama está em imóvel no DF morando no exterior. Quando o documento brasileiro do imóvel precisa valer lá fora, o serviço de documentos para uso no exterior coordena certidão, apostila e tradução na ordem certa.