O que é a Apostila da Haia
A apostila é um certificado padronizado que confirma três coisas sobre um documento público: que a assinatura é autêntica, qual é a função ou cargo de quem assinou e, quando houver, a autenticidade do selo ou carimbo (Convenção da Apostila, arts. 3º e 5º). Com ela, o documento brasileiro é aceito nos países que aderiram à Convenção sem passar pela legalização consular, que era mais longa.
A apostila não valida o conteúdo do documento. Se a certidão tem um erro, a apostila não o corrige nem o torna verdadeiro; ela só confirma que quem assinou tinha poder para assinar.
Base legal
- Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016. Está em vigor para o Brasil desde 14/08/2016.
- Resolução CNJ 228/2016, que regulamenta a aplicação da Convenção no Brasil e continua vigente, com alterações.
- Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023), que incorporou as regras operacionais do antigo Provimento 62/2017.
Quais documentos podem ser apostilados
A Convenção (art. 1º) considera documentos públicos, entre outros:
- documentos de autoridade ou agente público, inclusive de juízes, do Ministério Público e de escrivães;
- documentos administrativos;
- atos notariais (escrituras, procurações);
- declarações oficiais apostas em documento particular, como reconhecimento de firma.
Ficam fora os documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e os documentos administrativos ligados a operações comerciais ou aduaneiras. Certidões de nascimento, casamento e óbito, de breve relato ou de inteiro teor, podem ser apostiladas.
O cartório não apostila documento que evidentemente contenha ato contrário à lei brasileira (Res. CNJ 228/2016, art. 4º).
Quem emite a apostila
O CNJ é a autoridade competente no Brasil e delega a emissão aos titulares dos cartórios (Res. CNJ 228/2016, art. 6º). Pelo Código Nacional de Normas (art. 3º), todos os cartórios de notas e de registro das capitais e do DF devem apostilar, salvo dispensa justificada pela Corregedoria. Qualquer notário ou registrador cadastrado e capacitado pode apostilar, sem depender da especialidade do cartório nem da circunscrição (art. 4º, §1º).
Isso significa que um cartório de notas pode apostilar uma certidão de nascimento emitida por um cartório de registro civil, e um cartório de Brasília pode apostilar documento emitido em outro estado.
Apostila em Brasília: o que muda na prática
O CNJ mantém a lista oficial de cartórios autorizados. Na consulta de 26/09/2026, a lista para Brasília trazia 15 cartórios, entre tabelionatos de notas, registros civis e registro de imóveis, espalhados por várias regiões administrativas.
A lista muda, e o próprio CNJ avisa que alguns cartórios ainda não adquiriram o papel de segurança usado na apostila física. Na prática, isso significa que nem todo cartório habilitado emite os dois formatos (físico e eletrônico), e que o formato precisa combinar com o documento: papel para documento em papel, arquivo para documento eletrônico. Um descompasso aqui costuma aparecer só na hora de apostilar.
As Corregedorias e juízes diretores de foro também apostilam, mas só documentos de interesse do Poder Judiciário, como os de adoção internacional (Código Nacional de Normas, art. 6º).
Quanto custa no DF
A Res. CNJ 228/2016, art. 18, e o Código Nacional de Normas, art. 17, fixam a regra: o emolumento de cada apostila equivale ao da procuração sem valor declarado na tabela de cada estado.
A tabela 2026 do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT, Resolução 2/2025) não tem item próprio chamado "apostila". O item equivalente é a procuração sem conteúdo econômico (Tabela I, item 2, "a.1"). Aplicando a regra do CNJ, a apostila no DF tem o valor desse item, por documento. Consulte a tabela oficial de emolumentos do TJDFT para o valor vigente.
| Item | Como é cobrado no DF |
|---|---|
| Apostila | Por documento, pelo item da procuração sem conteúdo econômico |
| Reconhecimento de firma por semelhança, se exigido | Por firma, em item próprio da tabela |
| Reconhecimento de firma por autenticidade, se exigido | Por firma, em item próprio da tabela |
| Autenticação de cópia, se exigida | Por página |
Os emolumentos são definidos pela tabela aplicável ao ato e atualizados todo ano; não fixamos aqui valores numéricos para evitar informação desatualizada. O valor do nosso serviço, quando você contrata, vem sempre separado.
A apostila pedida por órgão da Administração Direta, para uso no exterior no interesse do serviço público, é isenta (Código Nacional de Normas, art. 17, §1º).
Uma apostila por documento
O Código Nacional de Normas (art. 11) manda emitir uma apostila por documento, qualquer que seja o número de páginas. Uma certidão de três folhas paga uma apostila. Uma certidão e sua tradução juramentada são dois documentos e pagam duas apostilas.
Se a apostila sair com erro do cartório, a nova é gratuita. Se o erro vier da informação dada pelo solicitante, ele paga a nova (art. 13).
Prazo e regras que costumam gerar recusa
A apostila é emitida a pedido do portador do documento, sem requerimento escrito, e o titular não precisa estar presente, conforme as perguntas frequentes do CNJ. O prazo de entrega é de até 5 dias (Código Nacional de Normas, art. 9º).
O que mais trava o apostilamento:
- Original. Documento assinado em papel exige o original (Res. CNJ 228/2016, art. 8º, §3º). A apostila física é afixada ao documento; não se entrega apostila solta (Código Nacional de Normas, art. 2º).
- Conferência. O cartório confere a assinatura, o cargo e o selo. Se houver dúvida sobre a autenticidade, abre procedimento prévio e pode recusar a apostila de forma fundamentada, cabendo impugnação em 5 dias (art. 10).
- Firma e cópia autenticada. Apostilar reconhecimento de firma ou cópia autenticada é excepcional (art. 9º, §3º), e a apostila sobre reconhecimento de firma só é admitida em documento de natureza particular (art. 9º, §4º).
Apostila eletrônica
O documento eletrônico assinado digitalmente pode ser apostilado sem impressão, desde que o formato seja compatível com o sistema do CNJ (Código Nacional de Normas, art. 14). A apostila eletrônica é gravada em arquivo único, na sequência do documento, e entregue em mídia digital ou por e-mail. Esse modelo, a e-APP, foi criado pelo Provimento 119/2021 e hoje está incorporado ao Código Nacional de Normas.
Certidões eletrônicas do registro civil e traduções juramentadas digitais podem seguir esse caminho, se o arquivo atender ao formato exigido. Quando o arquivo não é compatível, o documento precisa voltar ao papel antes de ser apostilado.
Conferência: apostilas emitidas no Brasil podem ser validadas no sistema mantido pelo CNJ, e é assim que o órgão estrangeiro confere a autenticidade.
Países que aceitam a apostila
A tabela oficial da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), que administra a Convenção, registrava 130 partes contratantes em sua atualização de 30/06/2026. Entre as adesões recentes estão a China continental (em vigor desde 07/11/2023) e o Canadá (em vigor desde 11/01/2024).
A página do CNJ sobre países signatários, consultada em 26/09/2026, ainda fala em 125 países. A diferença vem da atualização mais lenta da lista brasileira. Para saber se um país aceita a apostila, use a tabela da HCCH, que é a fonte primária.
Se o país de destino não aderiu, o documento segue o caminho da legalização no Itamaraty, explicado em documentos internacionais. E se houver tratado bilateral que dispense a legalização, ele prevalece e a apostila não é exigida (Res. CNJ 228/2016, art. 3º).
Apostila e tradução: em que ordem
Para documento público brasileiro que vai ser traduzido, o Código Nacional de Normas (art. 15, §1º) é expresso: são duas apostilas distintas, a primeira no documento original e a segunda na tradução. Entre as duas, a tradução juramentada é feita sobre o documento já apostilado, e por isso inclui a tradução da própria apostila. Inverter a ordem deixa a primeira apostila sem tradução.
A apostila na tradução só vale se ela for feita por tradutor público ou por tradutor ad hoc nomeado pela Junta Comercial (art. 15). Documento bilíngue não dispensa a tradução juramentada (§2º). Alguns países aceitam só a primeira apostila ou preferem tradutor local; essa exigência é do destino e deve ser confirmada com ele. O tema tem guia próprio em tradução antes ou depois da apostila.
Documento pronto para valer no exterior
No serviço de documentos para uso no exterior, partimos da lista de exigências do destino e coordenamos certidão, apostila e tradução na ordem certa, com conferência final de nomes, páginas e sequência. Você recebe o documento apostilado, a tradução juramentada quando exigida e um resumo das etapas. A apostila continua sendo emitida pelo cartório, que cobra o seu emolumento, a tradução é do tradutor público, e a aceitação final é decisão do órgão estrangeiro.