Revogar não é o mesmo que se arrepender
A doação é um contrato. Depois de assinada a escritura e feito o registro, o imóvel passa a ser do donatário, e o doador não pode simplesmente pedir de volta porque mudou de ideia ou porque a relação com o filho, o neto ou o ex-companheiro piorou.
O Código Civil só abre duas portas para desfazer a doação por vontade do doador (art. 555):
| Motivo | O que precisa acontecer | Base |
|---|---|---|
| Ingratidão | O donatário pratica um dos atos graves listados na lei | CC, arts. 557 e 558 |
| Inexecução do encargo | O donatário não cumpre a obrigação imposta na doação e fica em mora | CC, art. 562 |
Fora disso, existem outras figuras, que não são revogação e têm regras próprias:
- Cláusula de reversão: o imóvel volta ao doador se ele sobreviver ao donatário, desde que prevista na escritura (art. 547). Não depende de ação por ingratidão. Explicada em doação de imóvel no DF.
- Doação nula na parte inoficiosa: o que passar do que o doador poderia deixar em testamento é nulo (art. 549). Veja adiantamento de legítima e colação.
- Distrato por escritura: a possibilidade de as duas partes, de comum acordo, desfazerem a doação em cartório não foi confirmada pela pesquisa. Não conte com esse caminho sem consultar o tabelião e o advogado.
A revogação é pedida em ação judicial. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
O que a lei considera ingratidão
O art. 557 é uma lista fechada. A doação pode ser revogada se o donatário:
- atentou contra a vida do doador ou cometeu homicídio doloso contra ele;
- cometeu contra ele ofensa física;
- o injuriou gravemente ou o caluniou;
- podendo prestar, recusou alimentos de que o doador necessitava.
Esses atos também autorizam a revogação quando a vítima é o cônjuge, ascendente, descendente (ainda que adotivo) ou irmão do doador (art. 558).
Doações que não se revogam por ingratidão
O art. 564 exclui:
- as doações puramente remuneratórias (feitas para pagar um serviço prestado);
- as oneradas com encargo já cumprido;
- as feitas em cumprimento de obrigação natural;
- as feitas para determinado casamento.
E o doador não pode renunciar de antemão ao direito de revogar por ingratidão (art. 556). Uma cláusula na escritura dizendo o contrário não vale.
Doação com encargo não cumprido
Doação com encargo é aquela em que o donatário assume uma obrigação: cuidar do doador, pagar uma dívida, construir algo no terreno. Se ele não cumpre e fica em mora, a doação pode ser revogada (art. 562).
- Se a escritura não fixou prazo para o encargo, o doador pode notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe um prazo razoável para cumprir a obrigação (art. 562).
- Se fixou, o prazo da escritura é a referência para verificar o descumprimento; a análise da mora no caso concreto é do advogado.
Por isso, quem pretende doar com encargo deve descrever na escritura, com clareza, o que é devido e em que prazo.
Prazo e quem pode pedir
- Um ano, a contar de quando o doador soube do fato e de que o donatário foi o autor (art. 559).
- Direito pessoal: não passa aos herdeiros do doador. Eles só podem continuar a ação que o doador já começou, inclusive contra os herdeiros do donatário, se este morrer depois do ajuizamento (art. 560).
- Exceção do homicídio doloso: se o donatário matou o doador, a ação cabe aos herdeiros deste, salvo se o doador tiver perdoado (art. 561).
Efeitos sobre o imóvel e sobre terceiros
Se a ação for julgada procedente, o imóvel deve voltar ao doador. A lei protege quem não participou da briga:
- A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (art. 563), como um comprador ou um banco que recebeu o imóvel em garantia antes.
- O donatário não precisa devolver os frutos (aluguéis, por exemplo) recebidos antes da citação, mas responde pelos posteriores. Se não puder restituir o imóvel, indeniza o doador (art. 563).
Para quem vai comprar um imóvel que foi recebido por doação, isso reforça a importância de ler a matrícula atualizada e as certidões do vendedor: ações em andamento contra o donatário podem aparecer nas certidões dos distribuidores.
Na matrícula
A Lei 6.015/1973, art. 167, II, 12, prevê a averbação, na matrícula, das decisões que tenham por objeto atos ou títulos registrados. A sentença de revogação é uma dessas decisões.
Pontos não confirmados: a pesquisa não confirmou (a) se o Registro de Imóveis do DF faz o retorno do imóvel ao doador por averbação de cancelamento ou por novo registro, nem (b) se há ITCD ou ITBI sobre esse retorno no DF. Antes de executar a sentença na matrícula, confirme os requisitos com o Registro de Imóveis competente e o enquadramento tributário com a Receita do DF.
Antes de doar, pense no depois
Muitas famílias doam o imóvel aos filhos para organizar a herança e só depois percebem que a revogação é estreita. Alguns instrumentos, previstos em lei, são discutidos no momento da doação, e não depois:
- reserva de usufruto, para que o doador continue morando ou recebendo o aluguel;
- cláusula de reversão, para o caso de o donatário morrer antes (art. 547);
- encargo bem descrito, com prazo, se a doação tiver contrapartida.
A escolha entre esses instrumentos é planejamento jurídico e deve ser feita com o advogado, antes da escritura.