Família: doação, divórcio e união estável

Revogação de doação de imóvel: quando o doador pode pedir o imóvel de volta

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 2 fontes

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Resposta rápida

  • A doação só pode ser revogada por dois motivos previstos em lei: ingratidão do donatário ou inexecução do encargo (Código Civil, art. 555). Arrependimento, sozinho, não basta.
  • Ingratidão, para a lei, são casos graves: atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave ou calúnia, e recusa de alimentos que o donatário podia prestar (art. 557).
  • A revogação é pedida ao juiz, em até um ano contado de quando o doador soube do fato e de quem foi o autor (art. 559). O direito é pessoal e não passa aos herdeiros do doador (art. 560).
  • A revogação por ingratidão não prejudica direitos que terceiros já adquiriram sobre o imóvel (art. 563).
  • Como o retorno do imóvel é feito na matrícula e se há imposto nesse retorno no DF não está confirmado: confira com o Registro de Imóveis e com a Receita do DF.

Revogar não é o mesmo que se arrepender

A doação é um contrato. Depois de assinada a escritura e feito o registro, o imóvel passa a ser do donatário, e o doador não pode simplesmente pedir de volta porque mudou de ideia ou porque a relação com o filho, o neto ou o ex-companheiro piorou.

O Código Civil só abre duas portas para desfazer a doação por vontade do doador (art. 555):

MotivoO que precisa acontecerBase
IngratidãoO donatário pratica um dos atos graves listados na leiCC, arts. 557 e 558
Inexecução do encargoO donatário não cumpre a obrigação imposta na doação e fica em moraCC, art. 562

Fora disso, existem outras figuras, que não são revogação e têm regras próprias:

  • Cláusula de reversão: o imóvel volta ao doador se ele sobreviver ao donatário, desde que prevista na escritura (art. 547). Não depende de ação por ingratidão. Explicada em doação de imóvel no DF.
  • Doação nula na parte inoficiosa: o que passar do que o doador poderia deixar em testamento é nulo (art. 549). Veja adiantamento de legítima e colação.
  • Distrato por escritura: a possibilidade de as duas partes, de comum acordo, desfazerem a doação em cartório não foi confirmada pela pesquisa. Não conte com esse caminho sem consultar o tabelião e o advogado.

A revogação é pedida em ação judicial. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

O que a lei considera ingratidão

O art. 557 é uma lista fechada. A doação pode ser revogada se o donatário:

  1. atentou contra a vida do doador ou cometeu homicídio doloso contra ele;
  2. cometeu contra ele ofensa física;
  3. o injuriou gravemente ou o caluniou;
  4. podendo prestar, recusou alimentos de que o doador necessitava.

Esses atos também autorizam a revogação quando a vítima é o cônjuge, ascendente, descendente (ainda que adotivo) ou irmão do doador (art. 558).

Doações que não se revogam por ingratidão

O art. 564 exclui:

  • as doações puramente remuneratórias (feitas para pagar um serviço prestado);
  • as oneradas com encargo já cumprido;
  • as feitas em cumprimento de obrigação natural;
  • as feitas para determinado casamento.

E o doador não pode renunciar de antemão ao direito de revogar por ingratidão (art. 556). Uma cláusula na escritura dizendo o contrário não vale.

Doação com encargo não cumprido

Doação com encargo é aquela em que o donatário assume uma obrigação: cuidar do doador, pagar uma dívida, construir algo no terreno. Se ele não cumpre e fica em mora, a doação pode ser revogada (art. 562).

  • Se a escritura não fixou prazo para o encargo, o doador pode notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe um prazo razoável para cumprir a obrigação (art. 562).
  • Se fixou, o prazo da escritura é a referência para verificar o descumprimento; a análise da mora no caso concreto é do advogado.

Por isso, quem pretende doar com encargo deve descrever na escritura, com clareza, o que é devido e em que prazo.

Prazo e quem pode pedir

  • Um ano, a contar de quando o doador soube do fato e de que o donatário foi o autor (art. 559).
  • Direito pessoal: não passa aos herdeiros do doador. Eles só podem continuar a ação que o doador já começou, inclusive contra os herdeiros do donatário, se este morrer depois do ajuizamento (art. 560).
  • Exceção do homicídio doloso: se o donatário matou o doador, a ação cabe aos herdeiros deste, salvo se o doador tiver perdoado (art. 561).

Efeitos sobre o imóvel e sobre terceiros

Se a ação for julgada procedente, o imóvel deve voltar ao doador. A lei protege quem não participou da briga:

  • A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (art. 563), como um comprador ou um banco que recebeu o imóvel em garantia antes.
  • O donatário não precisa devolver os frutos (aluguéis, por exemplo) recebidos antes da citação, mas responde pelos posteriores. Se não puder restituir o imóvel, indeniza o doador (art. 563).

Para quem vai comprar um imóvel que foi recebido por doação, isso reforça a importância de ler a matrícula atualizada e as certidões do vendedor: ações em andamento contra o donatário podem aparecer nas certidões dos distribuidores.

Na matrícula

A Lei 6.015/1973, art. 167, II, 12, prevê a averbação, na matrícula, das decisões que tenham por objeto atos ou títulos registrados. A sentença de revogação é uma dessas decisões.

Pontos não confirmados: a pesquisa não confirmou (a) se o Registro de Imóveis do DF faz o retorno do imóvel ao doador por averbação de cancelamento ou por novo registro, nem (b) se há ITCD ou ITBI sobre esse retorno no DF. Antes de executar a sentença na matrícula, confirme os requisitos com o Registro de Imóveis competente e o enquadramento tributário com a Receita do DF.

Antes de doar, pense no depois

Muitas famílias doam o imóvel aos filhos para organizar a herança e só depois percebem que a revogação é estreita. Alguns instrumentos, previstos em lei, são discutidos no momento da doação, e não depois:

  • reserva de usufruto, para que o doador continue morando ou recebendo o aluguel;
  • cláusula de reversão, para o caso de o donatário morrer antes (art. 547);
  • encargo bem descrito, com prazo, se a doação tiver contrapartida.

A escolha entre esses instrumentos é planejamento jurídico e deve ser feita com o advogado, antes da escritura.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso desfazer a doação do imóvel porque me arrependi?

Não pela revogação. O Código Civil, art. 555, só admite revogar a doação por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Mudança de ideia ou briga comum, sem enquadrar-se nas hipóteses do art. 557, não autoriza a revogação.

Qual o prazo para revogar a doação por ingratidão?

Um ano, contado de quando o doador tomou conhecimento do fato que autoriza a revogação e de que o donatário foi o autor (Código Civil, art. 559). Passado esse prazo, o direito se perde.

Os filhos do doador podem pedir a revogação depois que ele morrer?

Em regra, não. O direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador; eles só podem prosseguir na ação que o doador já tinha iniciado (Código Civil, art. 560). A exceção é o homicídio doloso do doador: aí a ação cabe aos herdeiros, salvo se o doador tiver perdoado (art. 561).

O donatário já vendeu o imóvel. A revogação atinge o comprador?

A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (Código Civil, art. 563). Nesse caso, a lei prevê que o donatário que não puder restituir o bem em espécie indenize o doador. Como cada caso depende das datas e dos registros, a análise é do advogado.

Posso colocar na escritura que abro mão de revogar por ingratidão?

Não. O Código Civil, art. 556, proíbe a renúncia antecipada ao direito de revogar a doação por ingratidão. Uma cláusula desse tipo não impede o pedido.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 547 e 555 a 564 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), texto compilado, art. 167, II, 12 · Planalto (26/09/2026)

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