Glossário

O que é incorporação imobiliária

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • Incorporação imobiliária é a atividade de promover e realizar a construção de um prédio ou conjunto de unidades autônomas para vendê-las, no todo ou em parte (Lei 4.591/1964, art. 28, parágrafo único).
  • O incorporador só pode vender ou dar em garantia as frações ideais das futuras unidades depois de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis (art. 32).
  • O número desse registro e o cartório devem constar dos anúncios, propostas e contratos, salvo nos classificados (art. 32, §3º).
  • Com o patrimônio de afetação, o terreno e a obra ficam separados do restante do patrimônio do incorporador e só respondem pelas dívidas daquela incorporação (arts. 31-A e 31-B).

O conceito

Incorporar é transformar um terreno num conjunto de unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas) e vendê-las, em geral antes ou durante a obra. A Lei 4.591/1964 define a incorporação como a atividade de promover e realizar a construção, para venda total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas (art. 28, parágrafo único).

O incorporador é quem vende ou promete vender as frações ideais do terreno vinculadas às futuras unidades, coordena o empreendimento e responde pela entrega da obra no prazo e nas condições combinados. Ele não precisa ser o construtor (art. 29). Quem compra na planta compra, juridicamente, uma fração ideal do terreno somada ao direito à unidade que será construída.

TemaRegraOnde está
ConceitoConstrução para venda de unidades autônomasLei 4.591/1964, art. 28, parágrafo único
IncorporadorVende frações do terreno e responde pela entregaLei 4.591/1964, art. 29
Registro antes da vendaFrações só podem ser vendidas ou oneradas após o registro do memorialLei 4.591/1964, art. 32
PublicidadeNúmero do registro e cartório em anúncios e contratosLei 4.591/1964, art. 32, §3º
ContratosSão irretratáveis e, registrados, dão direito real oponível a terceirosLei 4.591/1964, art. 32, §2º
Ato na matrículaRegistro das incorporações, instituições e convenções de condomínioLei 6.015/1973, art. 167, I, 17

O memorial de incorporação

O memorial é o conjunto de documentos que o incorporador apresenta ao Registro de Imóveis. Entre eles estão o título do terreno, certidões negativas de tributos, protestos, ações e ônus relativas ao imóvel, aos alienantes e ao incorporador, o histórico dos títulos dos últimos 20 anos, o projeto aprovado e o cálculo das áreas (Lei 4.591/1964, art. 32, alíneas a a g). Examinados pelo oficial, os documentos ficam arquivados no cartório e a incorporação é registrada (§1º).

Se, 180 dias depois do registro, a incorporação ainda não tiver se concretizado (nenhuma venda, financiamento da obra ou início das obras), o incorporador só pode negociar unidades depois de averbar certidões atualizadas, e isso se repete a cada 180 dias (art. 33).

Patrimônio de afetação

É uma proteção opcional: o terreno, a obra e os bens ligados àquela incorporação ficam separados do patrimônio geral do incorporador e só respondem pelas dívidas da própria incorporação (art. 31-A). Ele se constitui por averbação, no Registro de Imóveis, de termo assinado pelo incorporador (art. 31-B). Na prática, o comprador pode conferir a averbação na matrícula.

O que isso muda para quem compra

  • Contrato registrado dá mais segurança. O contrato de compra ou promessa, uma vez registrado, confere direito real oponível a terceiros (art. 32, §2º).
  • Proteção contra credores do vendedor. A Lei 13.097/2015, art. 55, protege o adquirente de unidade em incorporação registrada: os credores do alienante ficam sub-rogados no preço.
  • Desistência tem regra própria. No desfazimento do contrato com o incorporador, a pena pode chegar a 25% do valor pago, ou a 50% quando há patrimônio de afetação, e o contrato assinado em estande ou fora da sede admite arrependimento em 7 dias (art. 67-A). Veja distrato.
  • Matrícula de origem. Até a averbação da conclusão das obras, os atos do empreendimento são feitos na matrícula de origem e replicados nas matrículas das unidades (Lei 6.015/1973, art. 237-A).

Erros comuns

  1. Comprar sem conferir o registro da incorporação. O número do registro deve estar no contrato. Sem ele, desconfie.
  2. Confundir incorporação com construção. O incorporador responde pela entrega mesmo quando contrata uma construtora.
  3. Achar que a obra pronta encerra tudo. Depois do habite-se, ainda há atos no Registro de Imóveis, como a averbação da construção, e a unidade só fica em nome do comprador com o título dele registrado.

Análise de contrato de compra na planta, discussão de distrato ou de atraso na obra são questões jurídicas. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Termos relacionados

  • Fração ideal: o que se vende antes de o prédio existir.
  • Habite-se: o documento de conclusão da obra.
  • Matrícula: onde a incorporação e a afetação aparecem.

Guias para seguir

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Como saber se a incorporação está registrada?

O número do registro e o cartório devem aparecer nos anúncios, propostas e contratos (Lei 4.591/1964, art. 32, §3º). Com esse dado, peça a certidão da matrícula do terreno no Registro de Imóveis indicado e confira se o registro da incorporação consta dela.

Posso comprar na planta antes do registro da incorporação?

A lei só permite ao incorporador vender ou onerar as frações das futuras unidades depois do registro do memorial de incorporação (Lei 4.591/1964, art. 32). Uma oferta sem esse registro é um sinal de alerta.

O que é patrimônio de afetação?

É a separação, por opção do incorporador, do terreno, da obra e dos bens ligados àquela incorporação do restante do patrimônio dele. Esse patrimônio só responde pelas dívidas da própria incorporação e se constitui por averbação no Registro de Imóveis (Lei 4.591/1964, arts. 31-A e 31-B).

Quem é o incorporador?

É a pessoa física ou jurídica que vende ou promete vender frações ideais do terreno vinculadas a unidades a construir, coordena a incorporação e responde pela entrega da obra no prazo, preço e condições combinados, mesmo que não seja ela quem constrói (Lei 4.591/1964, art. 29).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 4.591/1964 (condomínio em edificações e incorporações) · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 13.097/2015 (concentração de atos na matrícula) · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.