ITBI

Reforma tributária (IBS/CBS) e imóveis: o que muda na compra, na venda e no ITBI

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 8 fontes

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Resposta rápida

  • O ITBI continua existindo. A Emenda Constitucional 132/2023 não mexeu no imposto de transmissão, e a LC 214/2025 diz que o IBS e a CBS não alteram a base de cálculo do ITBI (art. 4º, §5º, II).
  • A LC 227/2026, em vigor desde 14/01/2026, reescreveu as regras gerais do ITBI no Código Tributário Nacional (arts. 35, 38 e 41). A antecipação opcional do ITBI na escritura com alíquota menor (art. 35-A) foi vetada.
  • Pessoa física que vende o próprio imóvel de forma eventual não entra no IBS/CBS. Ela só é contribuinte nas hipóteses de habitualidade da LC 214/2025, art. 251, §1º.
  • Todo imóvel passa a ter um código no CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro). No DF, o número fica vinculado à inscrição do imóvel na Receita do DF.
  • Esta página não faz cálculo. Para estimar o ITBI, use a calculadora indicada no guia de ITBI.

O que não muda: o ITBI continua

A reforma do consumo trocou tributos sobre bens e serviços por dois novos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal). O imposto de transmissão de imóveis ficou de fora dessa troca:

  • A Emenda Constitucional 132/2023 não alterou o art. 156, II, da Constituição, que dá aos Municípios e ao DF o ITBI. No art. 156 ela só acrescentou uma regra sobre a base do IPTU.
  • Os impostos extintos em 2033 são ICMS e ISS (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ADCT, art. 129). O ITBI não está na lista.
  • A LC 214/2025 diz que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITBI nem do ITCMD (art. 4º, §5º).

Para quem compra no DF, continuam valendo as regras de sempre: quem paga, alíquotas, guia e cotas estão no guia de ITBI no DF.

O que mudou no próprio ITBI em 2026

A LC 227/2026, em vigor desde a publicação em 14/01/2026 (art. 182, III), reescreveu as normas gerais do ITBI no Código Tributário Nacional (CTN):

Artigo do CTNO que diz agora
Art. 35O ITBI, dos Municípios e do DF, incide na transmissão onerosa de imóveis, na de direitos reais exceto os de garantia e na cessão onerosa de direitos a essas transmissões
Art. 38Valor venal é o preço à vista em condições normais de mercado; o fisco divulga os critérios e o contribuinte pode pedir avaliação contraditória; cartórios compartilham dados das operações
Art. 41O imposto cabe ao Município da situação do bem ou ao DF
Art. 35-AVetado

O art. 35-A permitiria que Municípios e DF oferecessem a antecipação opcional do ITBI na lavratura da escritura, com alíquota menor que a cobrada no registro. A Mensagem de Veto 36/2026 justificou o veto pela "insegurança jurídica na cobrança do ITBI". Em 26/09/2026, o CTN compilado no Planalto mostra o artigo como vetado. O Congresso ainda pode apreciar o veto; confira o texto compilado antes de contar com qualquer mudança. No DF, o momento do pagamento continua regido pelas normas locais, explicadas em ITBI antes ou depois da escritura.

A nova redação do art. 38 é explicada em valor venal e aplicada ao DF em base de cálculo do ITBI no DF. Não confirmamos ato do DF que regulamente a divulgação de critérios e a avaliação contraditória previstas no §3º.

IBS e CBS na compra e venda: quem é atingido

A Constituição prevê um regime específico para operações com bens imóveis (art. 156-A, §6º, II). A LC 214/2025, art. 252, faz o IBS e a CBS incidirem sobre alienação, cessão e atos onerosos de direitos reais, locação, intermediação e construção. Ficam de fora a constituição e a transmissão de direitos reais de garantia e a permuta, salvo a torna (§2º).

A pessoa física só é contribuinte do regime em situações de habitualidade (art. 251, §1º):

  1. locação ou cessão onerosa com receita acima de R$ 240.000,00 no ano anterior e mais de 3 imóveis;
  2. venda ou cessão de direitos de mais de 3 imóveis distintos no ano anterior (contam os imóveis com menos de 5 anos no patrimônio, §3º);
  3. venda de mais de 1 imóvel construído pelo próprio vendedor nos 5 anos anteriores.

Se os limites forem ultrapassados no próprio ano, a condição de contribuinte se antecipa (§2º). Na prática, a venda eventual do imóvel próprio por uma pessoa física comum fica fora do IBS e da CBS.

Três diferenças para não misturar com o ITBI:

  • Momento. No IBS e na CBS, o fato gerador da alienação ocorre no ato da venda, inclusive na promessa ou na reserva com sinal (art. 254). No ITBI, a regra é outra.
  • Valor de referência. A LC 214 cria um valor de referência do imóvel, divulgado no Sinter, atualizado todo ano e impugnável (art. 256). Ele serve ao IBS e à CBS, não ao ITBI do DF.
  • Redutor de ajuste. A partir de 2027, o ITBI e o laudêmio pagos na aquisição entram no cálculo do redutor de ajuste de quem é contribuinte (arts. 257 e 258, §6º, I).

CIB: o código nacional do imóvel

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) integra o Sinter, administrado pela Receita Federal, e todo imóvel urbano ou rural deve ser inscrito nele (LC 214/2025, arts. 59 e 265). A inscrição é um código de sete caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, no formato AAAAAAA-D (Decreto 11.208/2022, art. 4º).

  • Prazos de adaptação. A lei deu 12 meses aos cartórios, ao DF e às capitais para incluir o CIB nos seus sistemas (art. 266), com efeitos desde 01/01/2025 (art. 544). Pela contagem, esse prazo terminou em janeiro de 2026; a lei não traz a data final escrita.
  • No DF. A Receita do DF vincula o número do CIB à inscrição do imóvel no cadastro imobiliário e já oferece a consulta desse número. Um cadastro desatualizado leva o problema para o código nacional.
  • Na matrícula. O Código Nacional de Normas manda constar o CIB da matrícula urbana "quando efetivamente implantado", e os códigos são averbados nas matrículas antigas no primeiro registro voluntário (art. 440-AQ, IV e §3º).

Cronograma da transição

AnoO que acontece
2026Fase de teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensáveis (ADCT, art. 125)
2027CBS passa a ser cobrada; PIS e Cofins são extintos (art. 126)
2027–2028IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 127)
2029–2032ICMS e ISS reduzidos gradualmente (art. 128)
2033ICMS e ISS extintos (art. 129)

As regras de transição das operações com imóveis estão nos arts. 485 a 490 da LC 214/2025, que distinguem operações iniciadas antes e a partir de 01/01/2029.

O que esta página não faz

Não simulamos IBS, CBS nem ITBI. Para estimar o ITBI de uma compra no DF, use a calculadora de ITBI do CalculadoraDF. Quem vende com habitualidade, incorpora ou constrói para vender deve avaliar o enquadramento com um profissional de contabilidade ou advocacia tributária; essa análise não integra nossos serviços.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

A reforma tributária acabou com o ITBI?

Não. A Emenda Constitucional 132/2023 manteve o ITBI na competência dos Municípios e do DF (Constituição, art. 156, II). Os impostos que serão extintos em 2033 são o ICMS e o ISS (ADCT, art. 129).

Vou vender meu apartamento. Pago IBS e CBS?

Em regra, não, se você é pessoa física e vende de forma eventual. A LC 214/2025, art. 251, §1º, só trata a pessoa física como contribuinte em hipóteses de habitualidade, como vender mais de 3 imóveis distintos no ano anterior ou mais de 1 imóvel construído por ela nos 5 anos anteriores. Na compra, o comprador continua pagando o ITBI.

Posso pagar o ITBI na escritura com desconto por causa da reforma?

Não por regra federal. O projeto previa o art. 35-A do Código Tributário Nacional, que permitiria aos Municípios e ao DF oferecer antecipação opcional do ITBI na escritura com alíquota menor, mas esse artigo foi vetado. O momento do pagamento no DF segue as normas distritais.

O que é o CIB e o que ele muda para o meu imóvel?

É o código nacional único do imóvel no Sinter, com sete caracteres alfanuméricos e um dígito verificador (Decreto 11.208/2022, art. 4º). No DF, ele fica vinculado à inscrição do imóvel na Receita do DF e, com o tempo, passa a constar da matrícula. Divergências entre cadastro e matrícula tendem a ficar mais visíveis.

A LC 227/2026 mudou a base do ITBI no DF?

Ela incluiu no Código Tributário Nacional a definição de valor venal como o preço à vista em condições normais de mercado. O DF já usava essa definição desde a Lei 7.794/2025. O detalhe está nas páginas sobre base de cálculo do ITBI e valor venal.

Pedido

Vai declarar o ITBI? Antes da declaração, conferimos matrícula, cadastro fiscal e dados das partes — onde a guia costuma travar — e entregamos a documentação organizada para a próxima etapa. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Emenda Constitucional 132/2023 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei Complementar 214/2025 (IBS, CBS e IS), texto compilado · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei Complementar 227/2026 · Planalto (26/09/2026)
  4. Mensagem de veto 36/2026 (LC 227/2026) · Planalto (26/09/2026)
  5. Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), texto compilado, arts. 35 a 41 · Planalto (26/09/2026)
  6. Decreto 11.208/2022 (Sinter e CIB), art. 4º · Planalto (26/09/2026)
  7. Página oficial de serviço · Receita do DF (26/09/2026)
  8. Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial), art. 440-AQ · CNJ (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.