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Base de cálculo do ITBI no DF: sobre qual valor o imposto incide

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • A base do ITBI no DF é o valor venal, que a Lei 3.830/2006 define, desde a Lei 7.794/2025, como o preço pelo qual o imóvel seria vendido à vista, em condições normais de mercado.
  • O valor que você declara presume-se correto. A Receita só pode afastá-lo por processo administrativo próprio, examinando o caso concreto, e não pode usar valor de referência genérico fixado por ela.
  • O ITBI não é calculado sobre o valor do IPTU: o STJ, no Tema 1113, separou as duas bases.
  • Dívidas que pesam sobre o imóvel, como o financiamento, não são descontadas. Há bases próprias para nua-propriedade (30%), direitos reais (70%) e arrematação (valor do lance).
  • Esta página explica a regra. Para chegar ao número, use a calculadora de ITBI indicada aqui.

O que a lei chama de valor venal

A Lei 3.830/2006 diz, no art. 5º, que a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. O que mudou recentemente foi a definição desse valor.

Até dezembro de 2025, o art. 6º dizia que o valor venal era "determinado pela administração tributária", por avaliação feita com os elementos de que ela dispusesse. A Lei 7.794/2025, em vigor desde a publicação, reescreveu o artigo. Hoje o valor venal é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

A mudança desloca o ponto de partida. Antes, o número nascia na Receita. Agora nasce no negócio real, e a Receita precisa de motivo e de processo para discordar.

Valor venal do ITBI não é o valor que aparece no carnê do IPTU. São bases diferentes, com regras diferentes. O termo está explicado em valor venal.

As três regras do STJ que a lei do DF incorporou

Em 2022, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1113 (REsp 1.937.821) e fixou três teses, conforme a notícia oficial do STJ sobre o julgamento:

Tese do STJComo aparece na lei do DF
A base é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vínculo com a base do IPTUArt. 6º, caput: preço à vista em condições normais de mercado
O valor declarado presume-se compatível com o mercado e só é afastado por processo administrativo próprio (CTN, art. 148)Art. 6º, § 1º
O fisco não pode arbitrar previamente a base com valor de referência fixado de forma unilateralArt. 6º, § 3º: vedado valor de referência genérico e unilateral

Em resumo: quem declara o preço real parte de uma presunção a seu favor.

A regra federal desde 2026. A Lei Complementar 227/2026, em vigor desde 14/01/2026, levou a mesma ideia para o Código Tributário Nacional. O novo art. 38 define valor venal como o preço à vista em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos; obriga o DF e os Municípios a divulgar os critérios e garante ao contribuinte a avaliação contraditória em procedimento específico (§ 3º). O art. 35-A, que permitiria antecipar o ITBI na escritura com alíquota menor, foi vetado. Não confirmamos ato do DF que regulamente a divulgação dos critérios e a avaliação contraditória. O que mais a reforma tributária mudou está em reforma tributária e imóveis.

Quando a Receita pode questionar o valor declarado

A presunção é relativa. A Receita pode abrir processo administrativo e, se concluir que o valor está fora do mercado, arbitrar outro. A Lei 7.794/2025 listou os parâmetros técnicos que esse processo pode considerar (art. 6º, § 2º):

  • forma, dimensão e utilidade do imóvel;
  • localização;
  • estado de conservação;
  • valores de áreas vizinhas ou de zonas economicamente equivalentes;
  • custo unitário de construção;
  • valores praticados no mercado imobiliário;
  • informações prestadas por cartórios e agentes financeiros.

O § 3º exige que o arbitramento examine os elementos de cada caso. Uma tabela prévia por bairro, aplicada a todos, não serve como fundamento isolado.

Lidos juntos, esses parâmetros mostram as situações em que o valor declarado tende a chamar atenção: preço muito abaixo do praticado na região, venda entre parentes, construção ou ampliação que existe no local mas não na matrícula, ou pagamento que não aparece inteiro no contrato. Se o lançamento vier maior do que o valor declarado, o contribuinte tem 30 dias da ciência para impugnar; as consequências estão em guia de ITBI errada ou contestada. Por envolver argumentação jurídica, a impugnação pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

O que não sai da base

  • Financiamento e outras dívidas. O art. 5º, § 1º, proíbe descontar do valor venal as dívidas que oneram o imóvel. Quem compra com financiamento paga ITBI sobre o valor total. O manual da Receita confirma: a compra e venda com alienação fiduciária usa 100% do valor.
  • Forma de pagamento. Preço parcelado entre as partes não reduz a base. A lei fala em valor à vista, e o que se declara é o valor do negócio.
  • Acordo sobre quem paga o imposto. Quem arca com o custo não muda o valor sobre o qual ele é calculado.

Casos com base própria

SituaçãoBase de cálculoOnde está
Compra da nua-propriedade30% do valor venal do imóvelLei 3.830/2006, art. 5º, § 2º, II
Instituição de usufruto ou outro direito real, a título oneroso70% do valor venal do imóvelArt. 5º, § 2º, I
Arrematação em hasta públicaValor da arremataçãoArt. 5º, § 3º
Fração do imóvelValor pactuado da parte transmitidaManual da declaração eletrônica do ITBI
Empresa que perde a não incidência por atividade imobiliáriaValor do bem na data da aquisição, corrigidoArt. 3º, § 4º

Nesses casos, o percentual e a fração entram no valor declarado, e é aí que os erros aparecem: valor cheio onde deveriam entrar 30%, fração que não bate com a escritura, usufruto tratado como compra comum. O enquadramento de cada negócio está em naturezas de transação do ITBI. No leilão, o detalhamento está em ITBI em leilão e arrematação.

Valor declarado não é valor combinado para o fisco

A presunção da Lei 7.794/2025 vale para o valor real do negócio. O manual da Receita diz que a responsabilidade pelas informações é do declarante e cita a Lei 8.137/1990 para declaração falsa. Informar um preço menor do que o da escritura ou do contrato cria uma divergência documental fácil de achar: o tabelião transcreve o comprovante do ITBI no ato, e o cartório informa as transmissões à Receita (Decreto 27.576/2006, art. 14).

O risco não é só fiscal. Guia, contrato e escritura com valores diferentes são um problema no cartório, que responde solidariamente pelo imposto e confere o comprovante antes do ato. E quando o preço é simbólico porque, na verdade, se quis dar o imóvel, o negócio pode ser tratado como simulado (Código Civil, art. 167): vale a doação, com ITCD e regras próprias.

O que ainda não está claro

Há dois pontos em aberto que convém conhecer antes de declarar:

  • A IN 13/2024 continua publicada. Ela previa comparar o valor declarado com um "valor venal médio" por região e abrir arbitramento abaixo de valores mínimos. Esse modelo parece difícil de conciliar com a vedação do art. 6º, § 3º. Não confirmamos se a instrução foi revogada ou adaptada. O SINJ a exibe sem anotação de revogação.
  • O manual da Receita ainda avisa que o valor declarado "pode ser aceito ou não" e que, na compra e venda urbana, o caso pode ser encaminhado para lançamento de ofício. Se isso acontecer, o valor será analisado em processo, e é nele que a presunção da lei deve ser lembrada.

Quanto vai dar o imposto

Declarar o ITBI gera lançamento tributário, então a declaração não serve de simulador. Para estimar o imposto, use a calculadora de ITBI do CalculadoraDF, com a alíquota do seu caso: 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado e 2% nos demais (Lei 3.830/2006, art. 9º). Uma visão geral de alíquota, base e custos da compra está no guia ITBI em Brasília do CalculadoraDF. Esta página trata da regra da base e do que acontece quando o valor é questionado.

Quando vale pedir ajuda

Na compra comum, pelo preço de mercado e com um comprador e um vendedor, a base é simplesmente o valor do negócio. Vale uma análise antes de declarar quando:

  • o preço combinado está bem abaixo do mercado da região, ou a venda é entre parentes;
  • o imóvel tem construção, ampliação ou benfeitoria que não aparece na matrícula;
  • o negócio envolve nua-propriedade, usufruto, frações ou vários compradores;
  • parte do pagamento é feita com outro imóvel, com dívida assumida ou fora do contrato;
  • o valor na minuta da escritura, no contrato do banco e no que se pretende declarar não coincidem;
  • a Receita já sinalizou que vai analisar o valor.

Análise documental antes do ITBI

O valor que a Receita aceita depende do que a documentação sustenta: a descrição do imóvel na matrícula, o que foi construído e averbado, a fração transmitida e o preço que consta do contrato. A análise documental do imóvel levanta a matrícula, a situação do imóvel e as certidões das partes e entrega uma análise clara do que foi encontrado, incluindo divergências entre os documentos que podem levar ao questionamento do valor ou travar a guia, a escritura e o registro. O panorama do imposto está no guia de ITBI no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.

Dúvidas frequentes

O ITBI no DF é calculado sobre o valor da escritura ou sobre o valor venal?

Sobre o valor venal, que a lei do DF define como o preço de mercado à vista. Na prática, o ponto de partida é o valor que você declara, normalmente o preço do negócio, porque a lei presume que ele corresponde ao valor de mercado. A Receita só pode trocá-lo por outro depois de um processo administrativo próprio.

A Receita do DF pode usar o valor do IPTU para calcular o ITBI?

Não como regra automática. O STJ, no Tema 1113, fixou que a base do ITBI não está vinculada à base do IPTU. A Lei 7.794/2025 também proíbe valor de referência estabelecido de forma genérica e unilateral pelo poder público.

Se o imóvel for financiado, o ITBI é só sobre a entrada?

Não. A Lei 3.830/2006, art. 5º, § 1º, proíbe descontar do valor venal as dívidas que oneram o imóvel. Na declaração de ITBI, a compra financiada com alienação fiduciária usa 100% do valor do negócio.

Posso declarar um valor menor do que o preço pago para economizar ITBI?

Não. O valor informado na declaração de ITBI é o valor real do negócio, e a responsabilidade pelas informações é do declarante. O manual da Receita lembra que declaração falsa pode ter consequência penal. A presunção da lei protege o valor verdadeiro, não o subdeclarado.

Posso vender o imóvel por um valor simbólico ou bem abaixo do mercado?

O preço é livre entre as partes, mas não muda a base do imposto: a presunção da lei do DF protege o valor real do negócio, e a Receita pode abrir processo e arbitrar outro valor quando o declarado foge do mercado (Lei 3.830/2006, art. 6º, §§ 2º e 3º). Se o preço simbólico esconde, na verdade, um presente, o Código Civil trata o negócio como simulado: vale o que se quis de fato, se for válido (art. 167). Aí o ato é uma doação, com ITCD e regras próprias; veja [doação de imóvel no DF](/doacao-de-imovel-df/).

Comprei só uma parte do imóvel. A base é o valor inteiro?

Não. O imposto recai sobre a parte que efetivamente mudou de dono: a declaração considera o percentual transmitido e o valor pactuado dessa fração, que precisam bater com o título.

Pedido

Vai declarar o ITBI? Antes da declaração, conferimos matrícula, cadastro fiscal e dados das partes — onde a guia costuma travar — e entregamos a documentação organizada para a próxima etapa. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Lei nº 7.794/2025 (valor venal e presunção do valor declarado) · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (Tema 1113) · STJ (26/09/2026)
  4. Lei Complementar nº 227/2026 (altera o CTN, arts. 35, 38 e 41) · Planalto (26/09/2026)
  5. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 167 · Planalto (26/09/2026)
  6. Instrução Normativa nº 13/2024 (análise do valor venal do ITBI) · SINJ-DF (26/09/2026)
  7. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.