Problemas documentais

Não encontro a escritura do imóvel: onde ela está e quando a matrícula basta

No DF, para clientes de todo o Brasil

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • A escritura pública não se perde: o ato fica nos livros do tabelionato de notas que a lavrou. O papel que você tinha é uma cópia oficial (traslado).
  • Se a escritura foi registrada, a certidão da matrícula já identifica o título e, na maioria dos usos, basta para provar a propriedade (Lei 6.015/1973, art. 19, §11).
  • O difícil é identificar o tabelionato: a escolha do tabelião é livre em todo o país, e a CENSEC, central dos tabeliães, só reúne atos notariais enviados a partir de 2006.
  • O documento com fé pública é a certidão ou um novo traslado emitido pelo tabelionato que lavrou a escritura.

O sintoma

Você procura a escritura do imóvel e não encontra: perdeu na mudança, ficou com o antigo dono, com um parente que morreu, com a imobiliária que intermediou a compra. Ou você herdou o imóvel e nem sabe se houve escritura, nem em qual cartório.

A boa notícia: a escritura pública não depende do papel que estava na sua gaveta.

Onde a escritura realmente está

A escritura pública é lavrada pelo tabelião de notas e fica guardada nos livros daquele tabelionato. O papel que as partes recebem é o traslado, uma cópia com fé pública. Perder o traslado não apaga o ato: basta pedir outro ao tabelionato.

O que você precisa descobrir, então, é qual tabelionato. E há uma complicação: a escolha do tabelião é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar do imóvel (Lei 8.935/1994, art. 8º). Um imóvel do DF pode ter escritura feita em Goiás, em São Paulo ou em qualquer outro estado.

Causas prováveis do "não encontro"

  • Traslado perdido, mas a escritura foi registrada: o caso mais simples, resolvido pela matrícula.
  • Traslado perdido e escritura nunca registrada: é preciso achar o tabelionato para obter nova via e registrar.
  • Não houve escritura, só contrato particular, cessão de direitos ou recibo. Nesse caso não há o que localizar; o problema é outro (veja o fim da página).

Por que localizar o tabelionato é o difícil

O ato não sumiu; o que falta é saber onde ele está. E isso nem sempre é simples:

  • A escolha do tabelião é livre. Um imóvel do DF pode ter escritura feita em qualquer estado (Lei 8.935/1994, art. 8º).
  • A matrícula ajuda, se houve registro. O ato de registro identifica o título registrado, e é dali que saem os dados do tabelionato. Se a compra nunca foi registrada, essa pista não existe. Se nem o número da matrícula é conhecido, veja não encontro a matrícula.
  • Os papéis da época costumam ter a resposta. Recibos de emolumentos, a guia do ITBI, o contrato de financiamento ou o contrato particular que antecedeu a escritura frequentemente trazem o nome do cartório, o livro e a folha.
  • A central dos tabeliães tem limites. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, reúne informações enviadas pelos tabeliães de todo o país (Provimento CNJ 149/2023, arts. 264 e 265), mas cada módulo tem um marco de início: 2006 para atos notariais diversos, 2007 para separações, divórcios e inventários, e 2000, no mínimo, para testamentos. Os dados são enviados a cada quinze dias (arts. 267 e 272). Uma escritura anterior a 2006 ou lavrada há poucos dias pode não aparecer.
  • No DF, são vários tabelionatos. A relação oficial está no Código de Normas do TJDFT (art. 65) e no diretório de tabelionatos de notas.

O que cada situação exige

A escritura foi registrada e você só quer provar a propriedade. A certidão de inteiro teor da matrícula é, pela lei, suficiente para comprovar propriedade, direitos, ônus reais e restrições (Lei 6.015/1973, art. 19, §11). Para vender, financiar ou inventariar, é ela que conta.

A escritura foi registrada e você precisa do texto dela, por exemplo para ler uma cláusula. O documento com fé pública é a certidão da escritura ou um novo traslado, emitidos pelo tabelionato que a lavrou.

A escritura não foi registrada. Sem a certidão ou o traslado do tabelionato, não há o que levar ao registro de imóveis, e enquanto isso o vendedor continua sendo tratado como dono (Código Civil, art. 1.245, §1º). Os riscos estão em comprei e não registrei.

Nunca houve escritura. Se o que existe é contrato particular ou cessão de direitos, não há ato notarial a localizar: o problema é de título. Veja imóvel sem escritura no DF.

Perdeu o contrato de cessão de direitos. Se a cessão foi feita por escritura pública, o ato está no livro do tabelionato. Se foi contrato particular, não há livro de notas: uma segunda via só existe se o documento foi registrado no Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973, art. 127). Fora disso, as cópias possíveis são as que ficaram com a outra parte do negócio.

Quem participa

  • Tabelionato de notas: guarda o ato e emite certidão ou traslado.
  • Cartório de registro de imóveis: certidão da matrícula e, se for o caso, registro do título.
  • CENSEC: localização do ato.
  • Você: as informações que ajudam a localizar o ato, como os nomes das partes, o período aproximado e o endereço do imóvel.

Que tipo de serviço resolve

Quem perdeu a escritura quase sempre precisa, no fim, de um documento com fé pública: a certidão da matrícula, quando a compra foi registrada, ou a certidão da escritura, quando é preciso o texto do ato. Cuidamos da localização e da obtenção dessas certidões, conferimos se elas correspondem ao imóvel e às partes e entregamos tudo organizado para o uso que você precisa: venda, financiamento, inventário ou registro.

Quando precisa de advogado

Quando a busca mostra que nunca houve escritura e o vendedor não pode ou não quer assinar uma, quando há herdeiros envolvidos, ou quando o texto da escritura gera disputa sobre o que foi vendido.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Preciso da escritura original para vender o imóvel?

Se a compra já foi registrada, quem prova a propriedade é a matrícula. A certidão de inteiro teor da matrícula é suficiente para comprovar propriedade, direitos, ônus e restrições (Lei 6.015/1973, art. 19, §11). A nova escritura de venda é feita com base nela.

A escritura foi feita em outro estado. Posso pedir daqui?

A escritura pode ter sido lavrada em qualquer tabelionato do país, porque a escolha do tabelião é livre (Lei 8.935/1994, art. 8º). A certidão ou o traslado é emitido por aquele tabelionato, onde quer que ele esteja.

A CENSEC mostra o conteúdo da escritura?

A CENSEC é uma central de informações dos atos notariais, alimentada pelos tabeliães. Ela ajuda a localizar em qual tabelionato o ato foi feito. O documento em si, com fé pública, é a certidão ou o traslado emitido pelo tabelionato.

A escritura nunca foi registrada e eu perdi o papel. Ainda consigo registrar?

Sim. O registro depende de uma certidão ou novo traslado da escritura, emitido pelo tabelionato. Enquanto isso não acontece, o vendedor continua como dono perante a lei (Código Civil, art. 1.245).

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023), arts. 264 a 272 (CENSEC) · CNJ (26/09/2026)
  2. Lei nº 8.935/1994 (art. 8º, livre escolha do tabelião) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 17, 19 e 127) · Planalto (26/09/2026)
  4. Código Civil (art. 1.245) · Planalto (26/09/2026)
  5. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 65 · TJDFT (26/09/2026)

Referências não oficiais (conferência adicional)

  1. Página oficial de serviço · Colégio Notarial do Brasil (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.