Portabilidade não é transferir o financiamento para outra pessoa
As duas coisas costumam ser confundidas:
- Portabilidade: o devedor continua o mesmo e troca de banco. A Resolução CMN 5.057/2022, art. 2º, I, define como a transferência da operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, "por solicitação do devedor".
- Transferência do financiamento: o banco continua o mesmo e troca o devedor. Depende de anuência do banco e está em transferir o financiamento para outra pessoa.
A resolução está em vigor desde 01/03/2023 (art. 21) e revogou a Resolução 4.292/2013 (art. 20, II). A cartilha da Caixa de 2026 também cita a 5.057 como a norma aplicável. Textos que ainda citam a 4.292 estão desatualizados.
Como o pedido anda, com os prazos da norma
- Você procura o banco novo (a "instituição proponente") e faz o pedido formal e específico de portabilidade.
- O banco novo envia a requisição ao banco atual com seu CPF, o número do contrato e a proposta: taxa, custo efetivo total (CET), prazo, sistema de amortização e prestações. No crédito imobiliário, a requisição traz três datas de referência para o cálculo do saldo (art. 7º, IV).
- O banco atual pede os recursos em até 5 dias úteis, ou 3 dias úteis quando a troca de informações é feita via Open Finance (art. 8º, redação da Res. 5.265/2025).
- Você pode desistir. A desistência é repassada ao banco atual em até 2 dias úteis (art. 8º, §2º).
- A transferência acontece numa das datas de referência (art. 9º, §1º), e a confirmação do recebimento sai em até 2 dias úteis (art. 10).
- O banco atual entrega o documento da portabilidade em até 2 dias úteis da confirmação (art. 11). A Lei 9.514/1997, art. 33-A, traz o mesmo prazo de 2 dias úteis após a quitação da dívida original, "inclusive para efeito de averbação".
Na lei, o mecanismo é o do art. 31, parágrafo único, da Lei 9.514/1997: o banco novo paga a dívida ao credor original "a favor do mutuário" e assume a posição de credor.
Limites que protegem o devedor
- Nada de dinheiro novo nem de prazo maior. O valor e o prazo na nova instituição não podem superar o saldo devedor e o prazo remanescente (art. 6º).
- Prestação maior só com sua concordância. Se a nova parcela ficar mais alta, é preciso concordância "formal e específica" (art. 6º, §1º).
- Sem repasse de custos. Os custos de troca de informações e de transferência, e o ressarcimento do custo de originação, não podem ser cobrados de você (arts. 15 e 16; Lei 9.514, art. 33-D).
- Sem obstáculo do banco atual. Ele deve garantir a portabilidade (art. 3º) e não pode impedir, limitar ou dificultar o envio de informações (Lei 9.514, art. 33-C).
Para comparar a parcela atual com a da proposta nova, use o simulador de financiamento do CalculadoraDF.
SFH continua SFH
A operação do Sistema Financeiro da Habitação que é portada "permanecerá nessa condição", exceto quanto ao limite máximo do valor de avaliação do imóvel (art. 12). Uma operação que não era do SFH pode ser reenquadrada nele se cumprir os critérios (parágrafo único). O enquadramento importa principalmente para o uso do FGTS; a diferença entre os sistemas está em SFH e SFI.
A parte do cartório: averbar a sub-rogação
A portabilidade muda o credor da garantia. Se a matrícula mostra alienação fiduciária ou hipoteca em favor do banco antigo, ela precisa ser atualizada.
- Documento: no crédito imobiliário, o documento do banco original "deve conter todas as informações, declarações e assinaturas necessárias à averbação, em ato único" da sub-rogação da dívida e da garantia (Res. CMN 5.057, art. 11, parágrafo único).
- Ato na matrícula: a Lei 6.015/1973, art. 167, II, item 30, prevê a averbação da sub-rogação de dívida, da garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais em nome do novo credor, "realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário".
- Itens vizinhos: o item 35 trata da cessão de crédito ou sub-rogação decorrente de transferência do financiamento; o item 37, da extensão da garantia real a nova operação de crédito, quando a lei autoriza.
É uma averbação, e não um novo registro de compra. A diferença está em registro × averbação. A lei fala em requerimento "do interessado": combine com o banco novo, por escrito, quem vai levar o documento ao cartório. Qualquer pessoa pode apresentar o título ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217); o protocolo em seu nome não faz parte do nosso atendimento atual.
Depois da averbação, peça uma certidão atualizada da matrícula para conferir se o novo credor e as novas condições constaram corretamente.
O que não conseguimos confirmar
- Valor da averbação no DF. Não confirmamos se o cartório cobra essa averbação como ato com ou sem valor declarado. Peça o orçamento ao Registro de Imóveis da matrícula antes de fechar a conta da troca.
- ITBI. Não pesquisamos se a Receita do DF entende que há incidência de ITBI na portabilidade. Não conte com isenção nem com cobrança: confirme com a Receita do DF.
- FGTS depois da troca. Depende do enquadramento no SFH; a regra específica do Manual do FGTS para contratos portados não foi lida.
Um caso que não é portabilidade
A Lei 9.514/1997, art. 33-F, exclui dessas regras a cessão de crédito entre entidades do SFH que independe de manifestação do mutuário. Se o seu contrato passou de um banco para outro sem pedido seu, isso não é a portabilidade descrita nesta página. Peça ao novo credor as informações do contrato e confira na matrícula se houve averbação.