O que a consulta responde (e o que não responde)
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) recebe as ordens de indisponibilidade dadas por juízes e outras autoridades com poder para isso. Cada ordem é cadastrada pelo CPF ou CNPJ da pessoa atingida e pode recair sobre bens específicos ou sobre o patrimônio indistinto dela (Provimento CNJ 149/2023, art. 320-A). Todas as ordens e cancelamentos chegam ao Registro de Imóveis exclusivamente pela central (art. 320-E). O conceito está no verbete CNIB.
Por isso a consulta responde a uma pergunta só: há ordem de indisponibilidade vigente ligada a este CPF ou CNPJ? Ela não substitui outras buscas:
| O que você quer saber | Onde aparece |
|---|---|
| Ordem de indisponibilidade | CNIB e, quando averbada, na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 247) |
| Penhora ou arresto sobre um imóvel | Matrícula do imóvel |
| Protesto de título | Central dos tabelionatos de protesto: veja certidão de protesto |
| Imóveis registrados no CPF | Pesquisa de bens do ONR: veja busca de imóveis por CPF |
| Dívida ativa averbada na matrícula | Matrícula; essa averbação "não torna o bem indisponível" (art. 320-S, § 1º) |
Quem pode consultar
| Quem consulta | Condição | Base |
|---|---|---|
| O próprio titular do CPF ou CNPJ | Gratuita | Art. 320-L |
| Terceiro (comprador, credor, advogado) | Identificação de quem consulta e custeio | Art. 320-L |
| Pessoa atingida que quer saber a origem | Relatório circunstanciado gratuito, com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou pessoalmente no cartório | Art. 320-B, §§ 1º e 2º |
O relatório de origem não abrange processos em segredo de justiça (art. 320-B). A Lei 14.382/2022, art. 3º, também inclui a consulta às indisponibilidades, com base no indicador pessoal, entre os objetivos do sistema eletrônico dos registros públicos (SERP).
Consultar o CPF de outra pessoa exige finalidade legítima. Os cuidados com dados pessoais estão em legalidade e finalidade da pesquisa patrimonial.
Por que uma ordem aparece sem que a pessoa saiba
A indisponibilidade é decretada por juízes e outras autoridades com poder para isso, em processos que a pessoa nem sempre acompanha de perto. A ordem pode recair sobre o patrimônio indistinto, sem apontar um imóvel específico, e alcança qualquer bem registrado no CPF ou CNPJ. É comum a descoberta acontecer só quando o tabelião consulta a central antes de uma escritura, ou quando o cartório de registro recusa uma transferência.
Descobrir cedo muda o jogo: há tempo para identificar a origem, resolver a causa no processo e evitar que um negócio já combinado trave na véspera. O resultado da consulta, porém, é só o ponto de partida. Ele diz que há ordem; a origem, o processo e o alcance sobre cada imóvel exigem a leitura do relatório de origem e das certidões das matrículas envolvidas.
Deu positivo: o que isso muda
- Escritura: pode ser lavrada, mas o tabelião consulta a CNIB antes de qualquer ato e, havendo ordem, as partes são cientificadas e a restrição fica destacada na escritura (Código de Normas do DF, arts. 214 e 237, II).
- Registro: a ordem superveniente não impede o registro de título que já estava prenotado, salvo decisão judicial (Código de Normas do DF, art. 500, § 2º). Para os títulos que chegam depois, a indisponibilidade, na prática, bloqueia novas transferências.
- O que continua possível: retificação, unificação, desdobro, desmembramento, divisão e Reurb, com a indisponibilidade transportada para as novas matrículas (art. 320-H).
- Compra por pessoa atingida: se quem compra tem indisponibilidade, o cartório averba a ordem logo depois de registrar a compra (art. 320-J).
O quadro completo do que cada restrição bloqueia está em penhora e indisponibilidade na matrícula.
Por que a ordem não sai sozinha
Pagar a dívida ou encerrar o problema não apaga a indisponibilidade. A ordem só deixa de valer quando a autoridade que a decretou cadastra o cancelamento na CNIB; a partir daí, o Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o cancelamento, sem mandado, desde que pagos os emolumentos (art. 320-D). Se os emolumentos não foram antecipados, os da indisponibilidade e os do cancelamento ficam a cargo de quem pede o cancelamento; quem tem justiça gratuita não paga (art. 320-C).
Na prática, isso significa que o cartório não resolve o problema a pedido do dono: a decisão está no processo de origem, e é lá que o levantamento é discutido. Enquanto isso não acontece, a restrição acompanha o imóvel.
O dono também pode indicar imóveis sobre os quais prefere que recaiam as ordens futuras (a "base indicativa"), mas a indicação não vincula o Judiciário (art. 320-K).
Que tipo de serviço ajuda
Quando a dúvida é o efeito da ordem sobre os imóveis, o que resolve é olhar as matrículas. Na pesquisa patrimonial imobiliária, com finalidade definida, localizamos os imóveis ligados ao CPF ou CNPJ e indicamos quais certidões mostram onde a ordem já foi averbada e o que mais pesa sobre cada imóvel. Não pedimos o levantamento da ordem nem atuamos no processo de origem.
Discutir ou pedir o levantamento de uma indisponibilidade é ato jurídico, feito no processo que a originou. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.