O conceito
O casamento cria restrições para certos atos de cada cônjuge, mesmo sobre bens que estão em nome de um só. A outorga conjugal é o consentimento do outro cônjuge que remove essa restrição no caso concreto. Os nomes tradicionais indicam quem autoriza:
- outorga uxória: dada pela esposa (do latim uxor, esposa);
- outorga marital: dada pelo marido;
- vênia conjugal: expressão que abrange as duas.
Quem dá a outorga não vende nem compra: comparece para consentir. Na escritura, costuma figurar ao lado do cônjuge vendedor ou como anuente; a figura geral está em interveniente anuente.
Para quais atos ela é exigida
O Código Civil, art. 1.647, lista quatro atos que nenhum cônjuge pratica sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
| Ato | Exemplo com imóvel |
|---|---|
| I – alienar ou gravar de ônus real bens imóveis | Vender, doar, permutar, hipotecar ou dar em alienação fiduciária |
| II – pleitear, como autor ou réu, sobre esses bens ou direitos | Ação sobre a propriedade ou a posse do imóvel |
| III – prestar fiança ou aval | Ser fiador de terceiro, inclusive em contrato ligado a imóvel |
| IV – doar bens comuns, ou que possam integrar futura meação, salvo doação remuneratória | Doar imóvel comum a um filho |
O parágrafo único ressalva as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Quando a outorga não é exigida
- Separação absoluta: é a exceção do próprio art. 1.647. Na separação convencional, cada cônjuge administra os seus bens e pode aliená-los ou gravá-los livremente (art. 1.687). Como a lei distingue a separação obrigatória da convencional, o enquadramento deve ser confirmado com o tabelionato.
- Participação final nos aquestos com pacto: o pacto antenupcial pode prever a livre disposição dos imóveis particulares (art. 1.656).
- Minha Casa, Minha Vida: o contrato pode ser firmado pela mulher chefe de família independentemente da outorga do cônjuge, afastados os arts. 1.647 a 1.649 (Lei 14.620/2023, art. 10). A regra não vale para financiamentos com recursos do FGTS (§ 4º).
Forma
A anuência necessária à validade de um ato prova-se do mesmo modo que ele e deve constar, sempre que possível, do próprio instrumento (Código Civil, art. 220). Na venda por escritura pública, a outorga é dada na escritura, pessoalmente ou por procurador com poderes para isso.
Se o cônjuge não quer ou não pode dar
O juiz pode suprir a outorga quando ela é negada sem motivo justo ou quando é impossível ao cônjuge concedê-la (art. 1.648). O suprimento é pedido em juízo e substitui a assinatura.
Se o ato foi feito sem outorga
- É anulável, não nulo: produz efeitos até ser anulado (art. 1.649).
- Só pode pedir a anulação o cônjuge que devia consentir, ou os herdeiros dele (art. 1.650).
- O prazo vai até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649).
- A aprovação posterior valida o ato, se feita por instrumento público ou particular autenticado (art. 1.649, parágrafo único).
Na prática, o comprador que recebe imóvel sem a outorga exigida fica exposto a esse pedido por muito tempo, porque o prazo só começa a correr com o fim do casamento.
Onde aprofundar
- Quais imóveis são comuns em cada regime: regime de bens e imóvel.
- Documentos e certidões para a escritura com vendedor casado: vendedor casado ou em união estável.
- Venda de pais para filhos, que exige também o consentimento dos outros descendentes: venda entre pais e filhos.
Saber se a outorga é exigida num caso concreto depende do regime, das datas e do tipo de ato. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.