O conceito
Quando alguém é cobrado na Justiça, os bens dele respondem pela dívida. Fraude à execução é o nome que o Código de Processo Civil dá à venda ou à oneração de um bem feita, nessas circunstâncias, nas situações descritas no art. 792, que podem esvaziar a cobrança.
O CPC também diz que ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução (art. 790, V).
As hipóteses do CPC
| Hipótese | Quando a venda é fraude | Base |
|---|---|---|
| Ação real ou reipersecutória | Pende ação sobre o próprio bem, com a pendência averbada no registro | CPC, art. 792, I |
| Execução averbada | A existência da execução foi averbada na matrícula (averbação premonitória) | CPC, art. 792, II, e art. 828 |
| Constrição averbada | Há hipoteca judiciária ou penhora do processo averbada na matrícula | CPC, art. 792, III |
| Ação capaz de levar à insolvência | Tramitava contra o vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência | CPC, art. 792, IV |
| Outros casos | Demais hipóteses previstas em lei | CPC, art. 792, V |
As três primeiras dependem de algo que está na matrícula. A quarta não: é por isso que ela preocupa quem compra.
O efeito: ineficácia, não nulidade
A venda em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor (art. 792, § 1º). Na prática, para o processo, é como se o imóvel ainda fosse do devedor: ele pode ser penhorado e levado a leilão, mesmo registrado em nome do comprador. O registro pode ainda ser anulado por efeito do julgado sobre fraude à execução (Lei 6.015/1973, art. 216).
Para bens que não dependem de registro, o comprador é quem precisa provar que tomou cautelas, com certidões do domicílio do vendedor e do local do bem (art. 792, § 2º). Imóvel é bem sujeito a registro, e aí entra a matrícula.
O papel da matrícula e da boa-fé
Duas regras reduzem o risco de quem compra com cuidado:
- Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
- Lei 13.097/2015, art. 54: o negócio é eficaz em relação a atos anteriores que não estejam registrados ou averbados na matrícula, como citação de ações reais, constrições, execução admitida e ação capaz de levar à insolvência averbada por decisão judicial.
Nenhuma das duas zera o risco. A interação entre o art. 792, IV, do CPC e a Lei 13.097 é debatida, e a ação capaz de levar o vendedor à insolvência pode não ter sido averbada. Por isso as certidões de feitos ajuizados do vendedor continuam recomendáveis, embora não sejam exigidas para a escritura.
A defesa do comprador
- Intimação prévia: antes de declarar a fraude, o juiz intima o comprador, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (CPC, art. 792, § 4º).
- Embargos de terceiro: cabem a quem sofre constrição sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito, inclusive ao adquirente de bem cuja venda foi declarada ineficaz (art. 674, § 2º, II). Na execução, podem ser opostos até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675).
- Compromisso sem registro: a Súmula 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados na posse de quem tem compromisso de compra e venda, mesmo sem registro.
Fraude contra credores: a figura vizinha
| Fraude à execução | Fraude contra credores | |
|---|---|---|
| Momento | Já existe processo | Antes de qualquer processo |
| Base | CPC, art. 792 | Código Civil, arts. 158 a 161 |
| Como se reconhece | No próprio processo | Em ação própria (CPC, art. 790, VI) |
| Efeito | Ineficácia perante o credor | Anulação do negócio (CC, art. 171, II) |
| Prazo | Discutida no curso da execução | 4 anos do negócio (CC, art. 178, II) |
Na fraude contra credores, podem ser anuladas a doação ou o perdão de dívida feitos por devedor insolvente (art. 158) e os contratos onerosos quando a insolvência é notória ou deveria ser conhecida do comprador (art. 159). A ação alcança terceiros adquirentes de má-fé (art. 161). Ela não pode ser decidida em embargos de terceiro (Súmula 195 do STJ).
Erros comuns
- Olhar só a matrícula. A hipótese do art. 792, IV, pode estar fora dela.
- Achar que só a escritura importa. A venda pode existir e ser registrada, mas continuar ineficaz para o credor.
- Confundir as duas fraudes. Muda o momento, o caminho e o prazo.
Avaliar se uma venda pode ser fraude, opor embargos de terceiro ou propor ação para anular negócio em fraude contra credores são atos de advocacia. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
Termos relacionados
- Penhora: a constrição que, averbada, torna a fraude presumível.
- Ações reais e pessoais reipersecutórias: a hipótese do inciso I.