Glossário

O que é fraude à execução

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • Fraude à execução é a venda ou oneração de um bem pelo devedor quando já existe processo capaz de alcançá-lo, nas hipóteses do Código de Processo Civil, art. 792.
  • A consequência não é a nulidade da venda, mas a ineficácia em relação ao credor: para ele, o imóvel continua respondendo pela dívida, mesmo em nome do comprador (CPC, art. 792, § 1º).
  • Pela Súmula 375 do STJ, o reconhecimento depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do comprador. A Lei 13.097/2015 protege quem compra confiando na matrícula.
  • A fraude contra credores é outra coisa: acontece sem processo em curso e depende de ação própria para anular o negócio, no prazo de 4 anos (Código Civil, arts. 158 a 161, 171 e 178).

O conceito

Quando alguém é cobrado na Justiça, os bens dele respondem pela dívida. Fraude à execução é o nome que o Código de Processo Civil dá à venda ou à oneração de um bem feita, nessas circunstâncias, nas situações descritas no art. 792, que podem esvaziar a cobrança.

O CPC também diz que ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução (art. 790, V).

As hipóteses do CPC

HipóteseQuando a venda é fraudeBase
Ação real ou reipersecutóriaPende ação sobre o próprio bem, com a pendência averbada no registroCPC, art. 792, I
Execução averbadaA existência da execução foi averbada na matrícula (averbação premonitória)CPC, art. 792, II, e art. 828
Constrição averbadaHá hipoteca judiciária ou penhora do processo averbada na matrículaCPC, art. 792, III
Ação capaz de levar à insolvênciaTramitava contra o vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvênciaCPC, art. 792, IV
Outros casosDemais hipóteses previstas em leiCPC, art. 792, V

As três primeiras dependem de algo que está na matrícula. A quarta não: é por isso que ela preocupa quem compra.

O efeito: ineficácia, não nulidade

A venda em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor (art. 792, § 1º). Na prática, para o processo, é como se o imóvel ainda fosse do devedor: ele pode ser penhorado e levado a leilão, mesmo registrado em nome do comprador. O registro pode ainda ser anulado por efeito do julgado sobre fraude à execução (Lei 6.015/1973, art. 216).

Para bens que não dependem de registro, o comprador é quem precisa provar que tomou cautelas, com certidões do domicílio do vendedor e do local do bem (art. 792, § 2º). Imóvel é bem sujeito a registro, e aí entra a matrícula.

O papel da matrícula e da boa-fé

Duas regras reduzem o risco de quem compra com cuidado:

  • Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
  • Lei 13.097/2015, art. 54: o negócio é eficaz em relação a atos anteriores que não estejam registrados ou averbados na matrícula, como citação de ações reais, constrições, execução admitida e ação capaz de levar à insolvência averbada por decisão judicial.

Nenhuma das duas zera o risco. A interação entre o art. 792, IV, do CPC e a Lei 13.097 é debatida, e a ação capaz de levar o vendedor à insolvência pode não ter sido averbada. Por isso as certidões de feitos ajuizados do vendedor continuam recomendáveis, embora não sejam exigidas para a escritura.

A defesa do comprador

  • Intimação prévia: antes de declarar a fraude, o juiz intima o comprador, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (CPC, art. 792, § 4º).
  • Embargos de terceiro: cabem a quem sofre constrição sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito, inclusive ao adquirente de bem cuja venda foi declarada ineficaz (art. 674, § 2º, II). Na execução, podem ser opostos até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675).
  • Compromisso sem registro: a Súmula 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados na posse de quem tem compromisso de compra e venda, mesmo sem registro.

Fraude contra credores: a figura vizinha

Fraude à execuçãoFraude contra credores
MomentoJá existe processoAntes de qualquer processo
BaseCPC, art. 792Código Civil, arts. 158 a 161
Como se reconheceNo próprio processoEm ação própria (CPC, art. 790, VI)
EfeitoIneficácia perante o credorAnulação do negócio (CC, art. 171, II)
PrazoDiscutida no curso da execução4 anos do negócio (CC, art. 178, II)

Na fraude contra credores, podem ser anuladas a doação ou o perdão de dívida feitos por devedor insolvente (art. 158) e os contratos onerosos quando a insolvência é notória ou deveria ser conhecida do comprador (art. 159). A ação alcança terceiros adquirentes de má-fé (art. 161). Ela não pode ser decidida em embargos de terceiro (Súmula 195 do STJ).

Erros comuns

  1. Olhar só a matrícula. A hipótese do art. 792, IV, pode estar fora dela.
  2. Achar que só a escritura importa. A venda pode existir e ser registrada, mas continuar ineficaz para o credor.
  3. Confundir as duas fraudes. Muda o momento, o caminho e o prazo.

Avaliar se uma venda pode ser fraude, opor embargos de terceiro ou propor ação para anular negócio em fraude contra credores são atos de advocacia. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Termos relacionados

Guias para seguir

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Se a venda for fraude à execução, a escritura é anulada?

Não necessariamente. O CPC diz que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor (art. 792, § 1º). Para os demais, o negócio pode continuar existindo, mas o imóvel responde pela dívida do vendedor e pode ir a leilão no processo. A Lei de Registros Públicos também prevê que o registro pode ser anulado por efeito do julgado sobre fraude à execução (art. 216).

Comprei de boa-fé e a matrícula estava limpa. Posso perder o imóvel?

O risco é bem menor. A Súmula 375 do STJ exige, para reconhecer a fraude, o registro da penhora ou a prova de má-fé do comprador, e a Lei 13.097/2015, art. 54, protege quem confia na matrícula. Há, porém, a hipótese do CPC, art. 792, IV (ação capaz de levar o vendedor à insolvência), que pode não estar na matrícula. Por isso as certidões de distribuição do vendedor continuam recomendáveis.

Como o comprador se defende?

Antes de declarar a fraude, o juiz deve intimar o comprador, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (CPC, art. 792, § 4º). Os embargos também cabem ao adquirente de bem cuja venda foi declarada ineficaz (art. 674, § 2º, II). É defesa em juízo, com advogado.

Qual a diferença entre fraude à execução e fraude contra credores?

Na fraude à execução, já existe processo, e o reconhecimento acontece dentro dele, com ineficácia da venda perante o credor. Na fraude contra credores, o devedor insolvente se desfaz de bens antes de qualquer processo; o credor precisa de ação própria para anular o negócio, em até 4 anos, e isso não pode ser feito em embargos de terceiro (Súmula 195 do STJ).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 674, 675, 790, 792 e 828 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 158 a 161, 171 e 178 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 13.097/2015 (concentração de atos na matrícula), art. 54 · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216 · Planalto (26/09/2026)
  5. Súmula 375 do STJ · Superior Tribunal de Justiça (26/09/2026)
  6. Súmula 195 do STJ · Superior Tribunal de Justiça (26/09/2026)
  7. Súmula 84 do STJ · Superior Tribunal de Justiça (26/09/2026)

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