Glossário

O que é concentração na matrícula

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • Concentração na matrícula é a regra da Lei 13.097/2015, art. 54: o que pode atingir o imóvel deve estar registrado ou averbado na matrícula para ser oposto a quem compra de boa-fé.
  • O comprador procura na matrícula cinco tipos de anotação: citação de ação real ou reipersecutória, constrição ou execução, restrição e indisponibilidade, ação capaz de levar o dono à insolvência e outras constrições judiciais.
  • A proteção tem limites expressos: falência do vendedor (Lei 11.101, arts. 129 e 130), aquisições que não dependem de registro e imóveis públicos (art. 58).
  • A lei dispensa certidões forenses para a validade do negócio e a boa-fé (art. 54, § 2º), mas isso não torna inútil pesquisar o vendedor.

O conceito

"Concentrar na matrícula" significa reunir num só lugar tudo o que pode afetar o imóvel. A Lei 13.097/2015, art. 54, transformou isso em regra de proteção: o negócio que constitui, transfere ou modifica direito real sobre imóvel é eficaz em relação a atos anteriores quando certas informações não estavam registradas ou averbadas na matrícula.

Em outras palavras, o ônus de levar o problema para a matrícula é de quem quer se proteger (credor, autor de ação, poder público). Quem compra de boa-fé olha a matrícula e pode confiar no que está lá.

O que o comprador procura na matrícula

AnotaçãoExemploArt. 54
Citação de ação real ou pessoal reipersecutóriaAção que disputa o próprio imóvelInciso I
Constrição, execução admitida ou cumprimento de sentençaPenhora, averbação premonitória (CPC, art. 828)Inciso II
Restrição administrativa ou convencional, indisponibilidade ou outros ônus legaisOrdem da CNIB, cláusulas restritivasInciso III
Ação capaz de reduzir o dono à insolvência, averbada por decisão judicialAverbação com partes, valor da causa e juízo (art. 56)Inciso IV
Qualquer outra constrição judicial sobre o imóvel ou o patrimônio do titularImprobidade administrativa, hipoteca judiciáriaInciso V (Lei 14.825/2024)

A leitura se faz na certidão de ônus reais atualizada. O § 1º completa a regra: situações que não constam da matrícula não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé, inclusive para fins de evicção.

O que fica fora da proteção

A própria lei traz os limites:

  • Falência do vendedor. O § 1º ressalva os arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005, que tratam de atos ineficazes ou revogáveis perante a massa falida.
  • Aquisições que não dependem de registro. Também ressalvadas no § 1º: são hipóteses em que a propriedade se adquire ou se extingue sem título registrado.
  • Imóveis públicos. A lei não se aplica a imóveis da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de suas fundações e autarquias (art. 58). Para lote ainda em nome da Terracap, a proteção do art. 54 não serve de referência.

A dispensa de certidões e o que ela não significa

O § 2º do art. 54, incluído pela Lei 14.382/2022, diz que, para a validade ou eficácia do negócio e para a boa-fé do adquirente, não se exigem documentos além dos previstos na Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º (ITBI, certidões fiscais e de propriedade e ônus), nem certidões forenses ou de distribuidores judiciais.

No DF, o Código de Normas do TJDFT (art. 229, § 5º) manda o tabelião cientificar as partes de que podem obter antes as certidões de feitos ajuizados dos vendedores. A leitura prudente: a lei não as exige, mas elas mostram o que a matrícula ainda não mostra. Como a interação entre a Lei 13.097 e o CPC, art. 792, IV, é debatida, não trate a matrícula limpa como risco zero. Os efeitos processuais estão no verbete fraude à execução.

A regra especial do imóvel novo

Para unidade de incorporação, loteamento ou condomínio edilício, a venda registrada não pode sofrer evicção nem ser declarada ineficaz; os credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no crédito imobiliário (art. 55). O ponto decisivo é o registro do contrato.

Erros comuns

  1. Usar certidão antiga. A proteção se mede pelo que estava na matrícula no momento do negócio.
  2. Confundir "não exigida" com "inútil". As certidões do vendedor continuam úteis para a sua decisão.
  3. Esquecer o registro. Sem registrar a escritura, o comprador fica exposto a atos averbados depois.

Avaliar se um negócio é oponível a credores ou defender a compra em juízo são atos de advocacia. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Guias para seguir

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

O que a Lei 13.097 diz sobre comprador de boa-fé?

O art. 54, § 1º, diz que não podem ser opostas situações jurídicas que não constem da matrícula, inclusive para fins de evicção, a quem adquire ou recebe em garantia direitos reais sobre o imóvel de boa-fé. As ressalvas são os arts. 129 e 130 da Lei de Falências e as aquisições e extinções da propriedade que independem de registro.

Se a matrícula está limpa, posso dispensar as certidões do vendedor?

A lei não as exige para a validade do negócio nem para caracterizar a boa-fé (art. 54, § 2º). Mesmo assim, a falência do vendedor está fora da proteção, e uma ação capaz de levá-lo à insolvência pode não ter sido averbada. As certidões de distribuição continuam recomendáveis, e o tabelião do DF deve orientar as partes sobre elas (Código de Normas do TJDFT, art. 229, § 5º).

A concentração na matrícula vale para imóvel da Terracap ou de outro ente público?

Não. O art. 58 da Lei 13.097/2015 diz que a lei não se aplica a imóveis do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

Quem compra na planta tem proteção especial?

Sim. Pelo art. 55, a venda registrada de unidade de incorporação, loteamento ou condomínio edilício não pode ser objeto de evicção nem de declaração de ineficácia; os credores do vendedor ficam sub-rogados no preço ou no crédito imobiliário.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 13.097/2015, arts. 54 a 58 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 7.433/1985 (requisitos da escritura), art. 1º, § 2º · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 14.382/2022 (inclusão do § 2º no art. 54 da Lei 13.097) · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 229 · TJDFT (26/09/2026)

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