Inventário e herança

Direito real de habitação: o que o viúvo pode fazer e o que muda para os herdeiros

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • O cônjuge sobrevivente, em qualquer regime de bens, tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Código Civil, art. 1.831).
  • O direito é de morar: quem o tem não pode alugar nem emprestar o imóvel, só ocupá-lo com a família (art. 1.414).
  • A propriedade continua dos herdeiros, conforme a partilha. A venda da propriedade não está entre as causas de extinção previstas para o usufruto, que se aplicam à habitação no que couber (arts. 1.410 e 1.416).
  • O art. 1.831 não condiciona o direito a o viúvo não se casar de novo. Para o companheiro de união estável, a aplicação desse artigo não foi confirmada aqui.
  • O direito que nasce do direito de família não está no item da Lei de Registros Públicos que manda registrar a habitação (art. 167, I, 7). Como ele aparece na matrícula no DF não foi confirmado.

Os quatro requisitos do art. 1.831

O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação quando estão presentes, ao mesmo tempo:

  1. casamento com o falecido, em qualquer regime de bens;
  2. um imóvel destinado à residência da família;
  3. esse imóvel é o único daquela natureza a inventariar;
  4. o direito existe sem prejuízo da parte que cabe ao viúvo na herança.

Os três primeiros definem se o direito existe; o quarto diz que ele se soma ao que o viúvo já recebe como meeiro ou herdeiro. A conta de meação e herança está em meação e herança do cônjuge. Esta página trata do que acontece depois: o que o viúvo pode fazer, o que os herdeiros podem fazer e onde o direito aparece.

Quando há mais de um imóvel residencial no espólio, o requisito do "único daquela natureza" deixa de estar presente pelo texto da lei. Como isso se resolve em cada inventário é interpretação jurídica.

É um direito real, e isso pesa

A habitação está na lista de direitos reais do Código Civil (art. 1.225, VI). Não é um favor dos filhos nem um acordo informal: é um direito sobre o imóvel, que convive com a propriedade dos herdeiros.

QuemO que tem
Viúvo com o direitoMorar no imóvel com a família, sem pagar aluguel
Herdeiros (inclusive o viúvo, se também for herdeiro)A propriedade, nas frações da partilha
Terceiro que compre a parte de um herdeiroA fração comprada, com o direito do viúvo ainda existindo

O que o viúvo pode e não pode fazer

  • Morar com a família: pode. É o conteúdo do direito (art. 1.414).
  • Alugar ou emprestar: não pode. O art. 1.414 diz que o titular "não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família".
  • Ceder o direito a outra pessoa: o art. 1.416 manda aplicar à habitação, no que não contrariar a sua natureza, as regras do usufruto, e o usufruto não se transfere por alienação (art. 1.393). O direito é ligado à pessoa que mora.
  • Renunciar: pode. A renúncia é causa de extinção do usufruto (art. 1.410, I), aplicável à habitação pelo art. 1.416. A forma da renúncia deve ser definida com o tabelião e o advogado.

Se o direito foi conferido a mais de uma pessoa, quem mora sozinho não paga aluguel às outras, mas não pode impedir que elas também morem (art. 1.415).

Os herdeiros podem vender?

Os herdeiros são donos e podem negociar a propriedade depois da partilha registrada. O ponto é que a venda não aparece entre as causas de extinção do art. 1.410: morte ou renúncia do titular, termo, cessação do motivo, destruição da coisa, consolidação, culpa do titular e não uso. Por isso, vender com o viúvo morando e sem a renúncia dele é um negócio que precisa de análise jurídica e de total transparência com o comprador.

Para o comprador, a lição é prática: antes de fechar negócio com imóvel herdado, confira o estado civil do falecido, quem mora no imóvel e o que diz o título da partilha. Os cuidados da venda estão em venda de imóvel herdado. Se os herdeiros não se entendem sobre o imóvel, veja extinção de condomínio.

Novo casamento, nova união

O art. 1.831 não diz que o direito acaba se o viúvo se casar de novo ou passar a viver em união estável. Essa condição aparece em outra lei: a Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único, garante ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação "enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento". A lei segue publicada no Planalto, mas se essa regra continua aplicável depois do Código Civil de 2002 não foi confirmado nas fontes desta página.

E o companheiro de união estável?

O STF, no Tema 809, declarou inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro na sucessão e mandou aplicar a ambos o art. 1.829 do Código Civil. A tese não tratou do art. 1.831. Se o companheiro tem o direito real de habitação pelo Código Civil não foi confirmado aqui. Veja herança de imóvel na união estável.

Onde o direito aparece: matrícula e partilha

A Lei de Registros Públicos manda registrar na matrícula "o usufruto e o uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família" (art. 167, I, 7). O direito do art. 1.831 decorre da sucessão do cônjuge. Se o Registro de Imóveis do DF faz alguma menção a ele no registro da partilha não foi confirmado.

Consequência: a certidão da matrícula pode não mostrar o direito. A informação costuma estar no inventário, e quem compra precisa ler o título da partilha, não só a matrícula. Podemos pedir as certidões do imóvel e conferir o que consta da matrícula e do título, para você levar ao advogado.

Despesas do imóvel

O art. 1.831 não diz quem paga IPTU/TLP, condomínio e conservação. O art. 1.416 remete às regras do usufruto no que não contrariar a natureza da habitação, e a aplicação dessas regras ao caso concreto é jurídica. Um acordo escrito entre o viúvo e os herdeiros evita conflito.

Reconhecer, discutir, renunciar ou negociar o direito real de habitação envolve atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

Com o direito real de habitação, os herdeiros podem vender o imóvel?

Os herdeiros são os donos e podem negociar a propriedade que receberam na partilha. O direito do viúvo, porém, não se extingue pela venda: as causas de extinção aplicáveis são as do usufruto, como morte ou renúncia do titular (Código Civil, arts. 1.410 e 1.416). Vender com o viúvo morando, sem a renúncia dele, exige análise de advogado e deve ser informado ao comprador.

A viúva com direito real de habitação pode alugar o imóvel?

Não. O art. 1.414 do Código Civil diz que o titular do direito de habitar não pode alugar nem emprestar a casa, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Se o viúvo casar de novo, perde o direito real de habitação?

O art. 1.831 do Código Civil não traz essa condição. A Lei 9.278/1996, sobre união estável, prevê o direito ao companheiro sobrevivente enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Se essa regra ainda se aplica depois do Código Civil de 2002 não foi confirmado aqui: consulte um advogado.

O viúvo que tem o direito precisa pagar aluguel aos herdeiros?

O direito de habitação é, pela definição do art. 1.414, o de habitar gratuitamente casa alheia. Despesas do imóvel, como IPTU e condomínio, não são resolvidas expressamente pelo art. 1.831; vale combinar por escrito, com orientação de advogado.

O companheiro de união estável também tem esse direito?

O STF igualou a sucessão do companheiro à do cônjuge no Tema 809, mas a tese tratou só da ordem de sucessão (art. 1.829). Se o companheiro tem o direito do art. 1.831 não foi confirmado nas fontes usadas aqui.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil, arts. 1.225, 1.393, 1.410, 1.414 a 1.416 e 1.831 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 9.278/1996 (união estável), art. 7º, parágrafo único · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (art. 167, I, 7) · Planalto (26/09/2026)
  4. Tema 809 de repercussão geral (RE 878.694): tese sobre sucessão do companheiro · Supremo Tribunal Federal (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.