Financiamento imobiliário

Preciso de escritura se financiar? Quando o contrato do banco vale como escritura

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • Em regra, não: o contrato particular do banco pode ter efeito de escritura pública (Lei 4.380/1964, art. 61, §5º; Lei 9.514/1997, art. 38). A escritura no tabelionato continua possível, mas não é obrigatória.
  • O contrato de instituição financeira autorizada dispensa testemunhas e reconhecimento de firma (Lei 6.015/1973, art. 221, §5º). Outros contratos particulares continuam precisando deles.
  • A força de escritura não dispensa o ITBI nem o registro. A garantia do banco só nasce com o registro na matrícula (Lei 9.514/1997, art. 23).
  • Há divergência de prazo para levar o contrato ao registro: a lei do SFH fala em 15 dias; a cartilha da Caixa, em até 30 dias. Registre o quanto antes, dentro do prazo do seu contrato.

A resposta curta

Na maioria das compras financiadas por banco, não há escritura separada. O contrato particular que você assina com o banco já faz o papel da escritura, por força de duas leis:

  • SFH: os contratos com entidades do Sistema Financeiro da Habitação "poderão ser celebrados por instrumento particular", "atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito" (Lei 4.380/1964, art. 61, §5º).
  • Lei 9.514/1997: os atos e contratos dessa lei, "mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis", podem ser feitos "por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública" (art. 38).

Repare no "poderão": a escritura pública continua permitida, só deixa de ser obrigatória. Os passos de ITBI e registro depois da assinatura estão no guia de imóvel financiado: escritura e registro; aqui o foco é a pergunta sobre a escritura.

Escritura no tabelionato × contrato do banco

PontoEscritura públicaContrato do banco
Quem redigeTabeliãoBanco
Testemunhas e firmaAto do tabeliãoDispensadas (LRP, art. 221, §5º)
AssinaturaPerante o tabeliãoCom todos os compradores e vendedores presentes (Caixa)
ITBIDevidoDevido
Registro na matrículaObrigatórioObrigatório

A comparação geral entre escritura e contrato particular, fora do financiamento, está em escritura ou contrato de compra e venda.

Por que o contrato do banco dispensa testemunhas e firma

A Lei 6.015/1973, art. 221, §5º (incluído pela Lei 14.620/2023), diz que os escritos particulares "relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma".

A contrapartida: para os demais escritos particulares, o inciso II do mesmo artigo continua exigindo testemunhas e firma reconhecida. É uma das diferenças práticas entre o contrato de um banco e um contrato particular feito entre pessoas.

No SFH há mais uma formalidade: o contrato deve ser "rubricado por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas" (Lei 4.380/1964, art. 61, §6º).

O que o contrato precisa conter

Quando o contrato tem alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997, art. 24, lista o conteúdo mínimo:

  • valor da dívida, prazo e condições de pagamento;
  • taxa de juros e encargos;
  • cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel e o título de aquisição;
  • livre uso do imóvel pelo devedor;
  • valor do imóvel para fins de leilão e critérios de revisão;
  • cláusula sobre os procedimentos de cobrança e leilão (arts. 26-A, 27 e 27-A).

Conferir a descrição do imóvel no contrato com a da matrícula evita exigência no cartório depois. O que é a garantia está em alienação fiduciária.

Quando o contrato particular pode não bastar

  • Credor que não é banco. O §5º do art. 221 fala em instituições financeiras autorizadas. Um contrato particular com outro tipo de credor segue as regras gerais, com testemunhas e firma. Antes de dispensar a escritura, confirme com o Registro de Imóveis se o instrumento será aceito.
  • Consórcio. A Lei 11.795/2008, art. 45, parágrafo único, permite que a compra por consórcio seja feita por instrumento particular, mas não usa a expressão "efeitos de escritura pública". Quando o contrato tem alienação fiduciária, aplica-se o art. 38 da Lei 9.514/1997, porque essa garantia não é privativa das entidades do SFI (art. 22, §1º). O Manual do FGTS também se refere a "contrato por instrumento particular com força de escritura pública". O fluxo completo está em comprar imóvel com consórcio.

A força de escritura não dispensa ITBI nem registro

  • ITBI: continua devido, sobre o valor total do negócio. Para estimar, use a calculadora de ITBI do CalculadoraDF.
  • Registro: "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título" (Lei 9.514/1997, art. 23). Sem registro, nem você é dono, nem o banco tem garantia.
  • Dinheiro do vendedor: a Caixa informa que o valor financiado "é liberado ao vendedor após a apresentação do contrato registrado no Registro de Imóveis". O vendedor também tem interesse em que o registro saia rápido.

Custos de registro em reais são calculados na calculadora de custos de escritura e registro.

Prazo para registrar: 15 ou 30 dias?

As fontes oficiais não dizem o mesmo:

FonteO que diz
Lei 4.380/1964, art. 61, §7ºContratos do SFH "serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura", com essa obrigação como cláusula do contrato
Cartilha da Caixa (versão 15, 2026)"Em até 30 dias, contados da data da assinatura do contrato, você deverá providenciar o registro do contrato no cartório"

Não decidimos aqui qual prevalece no seu caso. O prático é: leia a cláusula de registro do seu contrato, veja quem ficou responsável por levá-lo ao cartório e registre o quanto antes, sem contar com o prazo mais longo. Os prazos do próprio cartório, depois do protocolo, estão em prazo de registro de imóvel. Qualquer pessoa pode apresentar o título ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217); protocolo e acompanhamento em seu nome não fazem parte do nosso atendimento atual.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.

Dúvidas frequentes

Quem financia pelo banco precisa ir ao tabelionato fazer escritura?

Em regra, não. A Lei 4.380/1964, art. 61, §5º, dá caráter de escritura pública aos contratos particulares das entidades do SFH, e a Lei 9.514/1997, art. 38, permite instrumento particular com efeitos de escritura para os atos com alienação fiduciária. A lei também admite a escritura pública, se as partes preferirem.

O contrato do banco precisa de testemunhas e firma reconhecida?

Não, quando é de instituição financeira que atua com crédito imobiliário e está autorizada a celebrar instrumento particular com caráter de escritura pública (Lei 6.015/1973, art. 221, §5º, incluído pela Lei 14.620/2023). Os demais contratos particulares continuam exigindo testemunhas e firma reconhecida.

Tenho 15 ou 30 dias para registrar o contrato de financiamento?

As fontes divergem. A Lei 4.380/1964, art. 61, §7º, manda registrar os contratos do SFH em 15 dias da assinatura, com cláusula no contrato. A cartilha da Caixa fala em até 30 dias. Leia a cláusula do seu contrato e registre o quanto antes: o vendedor só recebe depois do registro.

Contrato de consórcio também vale como escritura?

A Lei 11.795/2008, art. 45, parágrafo único, permite que a compra por consórcio seja feita por instrumento particular, sem usar a expressão "efeitos de escritura pública". Quando há alienação fiduciária, vale o art. 38 da Lei 9.514/1997. Confirme com o Registro de Imóveis antes de assinar.

Com o contrato assinado, o imóvel já é meu?

Ainda não. A propriedade se transfere com o registro na matrícula, e a própria garantia do banco só se constitui com esse registro (Lei 9.514/1997, art. 23). Por isso a Caixa só libera o dinheiro ao vendedor depois de receber o contrato registrado.

Pedido

Precisa das certidões para o financiamento? Obtemos e conferimos a matrícula atualizada e as certidões do imóvel e das partes que o banco e o cartório costumam pedir, com as validades organizadas. Contratar: Certidões imobiliárias.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 4.380/1964 (Sistema Financeiro da Habitação), art. 61 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 24 e 38 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 221 · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei nº 11.795/2008 (consórcio), art. 45 · Planalto (26/09/2026)
  5. Cartilha Passos, indexadores e sistemas de amortização (versão 15) · Caixa Econômica Federal (26/09/2026)
  6. Perguntas frequentes: novos financiamentos · Caixa Econômica Federal (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.