Problemas documentais

Construtora faliu, sumiu ou não passa a escritura: caminhos do comprador

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • O primeiro documento é a matrícula do terreno: ela mostra se há memorial de incorporação, patrimônio de afetação averbado, hipoteca da construtora e se a sua promessa foi registrada.
  • Com patrimônio de afetação, a obra fica fora da massa falida e os compradores decidem, em assembleia, continuar ou liquidar. Sem ele, os compradores são credores privilegiados pelo que pagaram (Lei 4.591/1964, art. 43, III).
  • A promessa registrada dá direito à adjudicação compulsória contra o incorporador ou sucessor (art. 32, §2º). A via extrajudicial alcança até bem da massa falida, se o negócio for anterior à falência (Código Nacional de Normas, art. 440-AK).
  • A hipoteca que a construtora deu ao banco não vale contra quem comprou a unidade (Súmula 308 do STJ); o cancelamento, porém, exige quitação do credor ou medida judicial.

Comece pela matrícula do terreno

Em qualquer cenário (falência, obra parada, empresa sumida ou escritura que não sai), as respostas começam no mesmo documento: a certidão atualizada da matrícula do terreno ou da sua unidade, se ela já existir. Procure cinco coisas:

O que procurarPor que importa
Registro do memorial de incorporaçãoSem ele a incorporadora não podia vender as unidades (Lei 4.591/1964, art. 32). Veja memorial de incorporação
Averbação de patrimônio de afetaçãoDefine o que acontece na falência (arts. 31-A e 31-B)
Registro da sua promessa de compra e vendaDá direito real e abre a adjudicação compulsória (art. 32, §2º)
Hipoteca ou alienação fiduciária em favor de bancoMostra o financiamento da obra e quem é o credor
Averbação de destituição do incorporador ou de ata da comissãoIndica que os compradores já assumiram a obra

Guarde também o contrato, os comprovantes de pagamento e o quadro-resumo.

Cenário 1: a construtora faliu

Com patrimônio de afetação. O terreno, a obra e os recursos do empreendimento ficam separados do patrimônio da empresa e não entram na massa falida (Lei 4.591/1964, art. 31-F; Lei 11.101/2005, art. 119, IX). Os compradores se reúnem em assembleia, em até 60 dias da falência, e decidem entre continuar a obra ou liquidar o patrimônio. A comissão de representantes recebe mandato para assinar as escrituras definitivas com os compradores em dia, inclusive transmitindo o domínio e imitindo-os na posse. Quem continua a obra assume a parte proporcional do custo que falta. O funcionamento do regime está detalhado em patrimônio de afetação; o essencial aqui é conferir se a averbação existe.

Sem patrimônio de afetação. Se a maioria não conseguir prosseguir com a obra, os compradores passam a ser credores privilegiados pelas quantias que pagaram, e os bens pessoais do incorporador respondem de forma subsidiária (art. 43, III). A Lei de Falências manda aplicar à promessa de compra e venda de imóvel a legislação própria (Lei 11.101/2005, art. 119, VI). Habilitar o crédito na falência é ato de advogado.

Cenário 2: a obra parou

Obra paralisada por mais de 30 dias sem justa causa permite que o juiz notifique o incorporador para retomá-la. Se ele não atender, a maioria absoluta dos compradores pode destituí-lo (Lei 4.591/1964, art. 43, VI). O próprio Registro de Imóveis notifica o incorporador para, em 15 dias, entregar a obra e os documentos à comissão ou pagar as quotas pendentes (§1º). A ata da assembleia, registrada no Registro de Títulos e Documentos, serve para averbar a destituição na matrícula e para imitir a comissão na posse (§3º). As unidades ainda não vendidas ficam indisponíveis até o incorporador provar sua regularidade (§4º).

Cenário 3: a obra ficou pronta, mas a escritura não sai

Se a sua promessa está registrada, ela é irretratável e dá direito à adjudicação compulsória contra o incorporador ou quem o suceder, inclusive se ele ficar insolvente depois do fim da obra (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º). O procedimento no Registro de Imóveis está em adjudicação compulsória extrajudicial. Para o cenário da construtora em crise, o Código Nacional de Normas traz regras que fazem diferença:

  • Massa falida: é possível adjudicar bem da massa, desde que o negócio seja anterior à decretação da falência, ressalvadas as hipóteses de ineficácia e revogação da Lei de Falências. A mesma regra vale para empresa em recuperação judicial (art. 440-AK e parágrafo único).
  • Empresa extinta: notifica-se o liquidante ou o último administrador conhecido; se forem desconhecidos, por edital (art. 440-U, §§1º e 2º).
  • Arrependimento: passado o prazo de carência da incorporação, o direito de arrependimento não impede a adjudicação (art. 440-B, parágrafo único).
  • O que não é exigido: regularidade fiscal do vendedor nem prova de quitação do condomínio (arts. 440-AI e 440-AJ).
  • Indisponibilidade: não impede o início do procedimento, mas o pedido é negado se ela não for cancelada até a decisão final (art. 440-AH).

Se o habite-se saiu e ninguém averbou a construção, qualquer adquirente pode requerer a averbação (art. 44, §2º). Veja averbação de construção.

A hipoteca da construtora na matrícula

É comum a construtora ter dado o terreno ou as unidades em hipoteca ao banco que financiou a obra. O STJ, na Súmula 308, firmou que a hipoteca entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

A súmula protege o comprador, mas não apaga o ônus sozinha. O cancelamento exige quitação ou autorização do credor ou procedimento com o credor intimado (Lei 6.015/1973, art. 251), explicado em cancelamento de hipoteca. Em carteiras antigas da Caixa que hoje estão com a Emgea, a própria empresa orienta, nas suas perguntas frequentes, reunir documentos de posse ou propriedade, comprovantes de pagamento e matrícula atualizada e enviá-los para análise.

Onde entramos

Podemos emitir as certidões da matrícula do terreno e das unidades e fazer a conferência documental do seu caso, com relatório do que está e do que não está registrado. Assembleia, habilitação na falência, destituição, adjudicação e pedido de cancelamento de hipoteca com base na súmula são atos jurídicos.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

A construtora faliu. Perdi o apartamento?

Não necessariamente. Se o empreendimento tem patrimônio de afetação averbado, ele fica fora da massa falida, e os compradores decidem em assembleia continuar a obra ou liquidar (Lei 4.591/1964, art. 31-F). Sem afetação, os compradores são credores privilegiados pelo que pagaram (art. 43, III). A matrícula do terreno mostra qual é o seu caso.

A obra ficou pronta, mas a construtora sumiu e não dá a escritura. O que fazer?

A promessa registrada dá direito à adjudicação compulsória contra o incorporador ou quem o suceder (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º). Ela pode ser feita no Registro de Imóveis, com advogado, e admite notificar o liquidante ou o último administrador de empresa extinta, ou por edital se forem desconhecidos (Código Nacional de Normas, art. 440-U).

Dá para fazer adjudicação contra massa falida?

Sim, se o negócio for anterior à decretação da falência, ressalvadas as hipóteses de ineficácia e revogação da Lei 11.101/2005 (arts. 129 e 130). A regra vale também para empresa em recuperação judicial (Código Nacional de Normas, art. 440-AK e parágrafo único).

Paguei tudo, mas a matrícula tem hipoteca da construtora com o banco. E agora?

Pela Súmula 308 do STJ, essa hipoteca não tem eficácia perante quem comprou a unidade. Para tirá-la da matrícula, é preciso a quitação ou autorização do credor, ou uma decisão judicial. Se o credor é a Emgea, ela orienta enviar prova de posse ou propriedade e de pagamento para análise.

A construtora não averbou o habite-se. Posso pedir?

Sim. Se o incorporador e o construtor não pedirem a averbação da construção, qualquer adquirente pode requerê-la (Lei 4.591/1964, art. 44, §2º).

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 4.591/1964 (incorporações), arts. 31-A a 31-F, 32, 43 e 44 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 11.101/2005 (recuperação e falência), art. 119 · Planalto (26/09/2026)
  3. Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas), arts. 440-B, 440-U e 440-AH a 440-AK · CNJ (26/09/2026)
  4. Súmula 308 (hipoteca entre construtora e agente financeiro) · STJ (26/09/2026)
  5. Emgea: perguntas frequentes (baixa de hipoteca de imóvel financiado à construtora) · Emgea (26/09/2026)
  6. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, arts. 216-B e 251 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.