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CDRU no DF: o que é a concessão de direito real de uso e qual delas aparece no seu caso

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 10 fontes

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Resposta rápida

  • A CDRU é um direito real resolúvel de usar terreno público ou particular para fins como moradia, urbanização ou cultivo (Decreto-Lei 271/1967, art. 7º). Ela é registrada na matrícula, mas não é propriedade.
  • Se o imóvel tiver outro uso ou o contrato for descumprido, a concessão se resolve e o concessionário perde as benfeitorias (art. 7º, §3º).
  • No DF, a sigla aparece em situações bem diferentes: área pública usada por prédio (LC 755/2008), alternativa à compra na Reurb (LC 986/2021), entidades sem fins lucrativos (CDRU-S, Lei 6.888/2021) e áreas entre lotes no Lago Sul e Lago Norte (Decreto 48.302/2026).
  • A CDRU-S não é uma CDRU social para moradia: é a concessão sem opção de compra criada para associações e entidades.
  • Bens públicos não se adquirem por usucapião (Constituição, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único).

O que é a CDRU

A concessão de direito real de uso nasceu no Decreto-Lei 271/1967. Pelo art. 7º, é a concessão de uso de terreno público ou particular como direito real resolúvel, para fins como regularização fundiária de interesse social, urbanização, edificação e cultivo da terra. Na prática:

  • pode ser feita por instrumento público, particular ou termo administrativo (§1º);
  • é direito real (Código Civil, art. 1.225, XII) e pode ser hipotecada (art. 1.473, IX);
  • o contrato de CDRU de imóvel público é registrado na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 40), e a extinção é averbada (art. 167, II, 29);
  • resolve-se se o imóvel ganhar outro uso ou se o contrato for descumprido, com perda das benfeitorias (§3º);
  • salvo cláusula em contrário, transfere-se entre vivos ou por herança, registrando-se a transferência (§4º).

O ponto que mais confunde: CDRU não é propriedade. O concessionário usa, constrói e pode transferir a concessão, mas o terreno continua do concedente. E não adianta esperar a usucapião, porque bens públicos não se adquirem assim (Constituição, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102).

As CDRUs que aparecem no DF

TipoPara quemRegras principais
Área pública junto a edificação (LC 755/2008)Prédios que usam subsolo, solo ou espaço aéreo públicoOnerosa ou não, conforme o uso; contrato registrado; condiciona alvará e habite-se
CDRU onerosa da Reurb (LC 986/2021)Ocupante de imóvel público em regularizaçãoAlternativa à compra; conversível em venda direta após 60 meses
CDRU-S (Lei 6.888/2021)Associações e entidades sem fins lucrativosSem opção de compra; preço público mensal sobre o valor avaliado
Áreas entre lotes nos Lagos (Decreto 48.302/2026)Proprietário de lote residencial no Lago Sul ou Lago NorteAté 30 anos, revogável sem indenização, averbada na matrícula
Chácara em terra pública rural (Lei 5.803/2017)Ocupante de gleba rural30 anos, prorrogável; transferência com anuência; veja chácara em terra pública
Programa habitacional (Lei 3.877/2006)Beneficiários de glebas e lotes de programasConcessão resolúvel, condicionada às exigências do contrato

CDRU de área pública junto a prédios (LC 755/2008)

É a concessão usada quando uma edificação ocupa, de forma privativa, uma área pública vizinha. A ocupação depende de haver área disponível, dos limites urbanísticos e ambientais e do interesse público (art. 1º).

  • Onerosa (art. 3º): subsolo para garagem e passagens, torres de circulação e passarelas no solo, e varandas e expansões no espaço aéreo de prédios comerciais, institucionais ou industriais.
  • Não onerosa (art. 4º): garagem em subsolo, escada de emergência, torre de circulação, varandas e expansões em prédios residenciais, além de instalações técnicas.
  • Limites físicos: varanda de até 2 m além da projeção (art. 10); torre de circulação de até 5 m (art. 9º).

O contrato é registrado no Registro de Imóveis, vinculando a cada unidade uma parcela da área pública (art. 6º), e dura no máximo 30 anos, prorrogáveis (art. 7º, III). Ele amarra a obra:

  • o alvará de construção depende do registro prévio do contrato e do pagamento da primeira parcela (art. 6º, §2º; art. 7º, V);
  • o habite-se depende da quitação do preço público do ano (art. 7º, VI) e, pelo Código de Obras, da apresentação do contrato averbado na matrícula (Lei 6.138/2018, art. 15, XII);
  • o concessionário deve informar os compradores e sub-rogá-los, e a concessão precisa constar do memorial de incorporação, da convenção e dos contratos (art. 7º, VII a IX).

A SEDUH lista, na página de concessão e permissão de área pública, o Decreto 29.590/2008 como regulamento e normas setoriais do Plano Piloto. Não lemos o decreto, por isso não tratamos aqui do cálculo do preço público.

Não localizamos norma que permita regularizar, por CDRU, o "puxadinho" de casa sobre área pública nas cidades do DF. Não conte com isso sem uma norma específica para a sua área.

CDRU onerosa na regularização fundiária

Na Reurb do DF, o ocupante de imóvel público que não se enquadra na doação pode comprar por venda direta ou optar pela CDRU onerosa (LC 986/2021, art. 26, §6º). Ela pode virar venda direta depois de 60 meses, com 80% do valor pago abatido (§8º). Tanto a doação quanto a CDRU onerosa trazem o encargo de averbar o habite-se em até 5 anos, sob pena de perda (§§13 e 14).

Não confunda com a concessão de uso com opção de compra dos editais de venda direta da Terracap, que tem regras próprias de prazo, taxa e transferência fixadas em cada edital. Veja venda direta da Terracap e Reurb no DF.

Em loteamentos fechados, o uso das áreas públicas internas segue outro instrumento, a concessão de uso da LC 1.044/2025; veja loteamento de acesso controlado.

CDRU-S: para entidades, não para moradia

A CDRU-S da Lei 6.888/2021 é feita diretamente com associações e entidades sem fins lucrativos, como clubes e entidades recreativas, culturais e esportivas, instaladas até 22/12/2016 com documento estatal que reconheça a ocupação. O contrato é sem opção de compra, com preço público mensal calculado sobre o valor avaliado (art. 3º, §1º), e é gratuito para quem presta atendimento social gratuito (art. 4º).

A Lei 7.816/2025 incluiu na lei do ITBI a isenção para a instituição ou transmissão da CDRU-S (Lei 6.466/2019, art. 7º, VIII). Essa isenção não alcança a concessão de moradia popular por ter "S" no nome.

CDRU de áreas entre lotes no Lago Sul e Lago Norte

A LC 1.055/2025, regulamentada pelo Decreto 48.302/2026, permite ao proprietário de lote residencial no Lago Sul ou no Lago Norte obter CDRU da área pública entre lotes do mesmo conjunto, ocupada até 07/11/2025. O pedido depende da situação do lote na matrícula e de estudo de viabilidade com responsável técnico. O contrato dura até 30 anos, é revogável sem indenização e deve ser averbado na matrícula em até 30 dias úteis da publicação do extrato (arts. 4º, 10 e 11). O preço público dessa CDRU não foi confirmado.

Antes de comprar imóvel com CDRU

  1. Leia a matrícula. A CDRU e suas transferências precisam estar registradas. Peça a certidão da matrícula atualizada.
  2. Leia o contrato de concessão. Veja prazo, finalidade, preço público e se a transferência exige anuência prévia.
  3. Confira a quitação do preço público com o concedente, porque atraso pode levar à rescisão.
  4. Lembre que o direito é temporário. No fim do prazo, sem prorrogação, a área volta ao concedente.

Cessão de CDRU, contratos e eventuais disputas com o concedente envolvem análise jurídica. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

CDRU é a mesma coisa que escritura de propriedade?

Não. A CDRU dá o direito real de usar o terreno nas condições do contrato, mas o imóvel continua sendo do concedente, geralmente o poder público. Descumprido o contrato ou mudado o uso, a concessão se resolve e as benfeitorias são perdidas (Decreto-Lei 271/1967, art. 7º, §3º).

Posso vender um imóvel que tenho por CDRU?

Pela regra federal, a CDRU se transfere entre vivos ou por herança, salvo cláusula em contrário, e a transferência precisa ser registrada (Decreto-Lei 271/1967, art. 7º, §4º). Muitos contratos do DF exigem anuência prévia do concedente. Leia a cláusula do seu contrato antes de negociar.

A CDRU onerosa da Reurb pode virar compra?

Sim. Na Reurb do DF, a CDRU onerosa pode ser convertida em venda direta depois de 60 meses, com 80% do que foi pago abatido do preço (LC 986/2021, art. 26, §8º).

O que é CDRU-S?

É a concessão de direito real de uso sem opção de compra da Lei 6.888/2021, feita diretamente com associações e entidades sem fins lucrativos instaladas até 22/12/2016 em área pública. Não se trata de concessão social para moradia.

Quem tem CDRU pode dar o imóvel em garantia?

O Código Civil admite hipoteca sobre o direito real de uso (art. 1.473, IX). Na prática, a aceitação depende do banco e das cláusulas do contrato de concessão.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Decreto-Lei nº 271/1967, art. 7º (concessão de uso) · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 102, 1.225 e 1.473 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 167 · Planalto (26/09/2026)
  4. Lei Complementar nº 755/2008 (concessão de áreas públicas) · SINJ-DF (26/09/2026)
  5. Lei Complementar nº 986/2021 (Reurb no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Lei nº 6.888/2021 (CDRU-S de entidades sem fins lucrativos) · SINJ-DF (26/09/2026)
  7. Decreto nº 48.302/2026 (CDRU de áreas contíguas no Lago Sul e Lago Norte) · SINJ-DF (26/09/2026)
  8. Lei nº 6.466/2019 (ITBI no DF), art. 7º, VIII · SINJ-DF (26/09/2026)
  9. Constituição Federal, arts. 183 e 191 · Planalto (26/09/2026)
  10. Concessão e Permissão de Área Pública · SEDUH (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.