Problemas documentais

Comprei, registrei e o antigo dono não sai do imóvel

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

Analisar meu caso pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • Registrar a escritura faz de você o dono, mas não coloca você dentro do imóvel. Propriedade e posse são coisas diferentes, e o dono tem o direito de reaver o imóvel de quem o ocupe sem direito (Código Civil, art. 1.228).
  • A escritura pública é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, II). Se ela prevê a entrega do imóvel, o juiz pode mandar cumprir em 15 dias, com ordem de imissão na posse (art. 806).
  • Se quem ocupa é inquilino do vendedor, você pode denunciar a locação com 90 dias para desocupar, desde que faça isso em até 90 dias do registro, salvo contrato com cláusula de vigência averbada (Lei 8.245/1991, art. 8º).
  • Tirar o ocupante à força não é caminho: a autodefesa da posse é de quem já está na posse. A via concreta é escolhida por advogado.

O cenário

A escritura foi assinada, o ITBI foi pago e o registro saiu. A certidão da matrícula já mostra o seu nome. Mas o antigo dono pediu "só mais uns dias", depois parou de responder. Ou quem está lá é um filho dele, um parente, um inquilino que você nem conhecia.

A primeira coisa a entender é que o registro resolveu uma parte do problema, não as duas.

Propriedade e posse não andam sozinhas

  • Propriedade é o direito registrado. Ela se transfere com o registro do título na matrícula (Código Civil, art. 1.245), e isso você já tem.
  • Posse é o poder de fato sobre o imóvel: morar, usar, ter as chaves. Ela se transfere com a entrega.

O Código Civil dá ao proprietário o direito de reaver o imóvel de quem quer que o possua ou detenha injustamente (art. 1.228). Mas "reaver" significa conseguir a entrega por acordo ou por ordem judicial, não por conta própria. O conceito está explicado em posse e propriedade.

Não troque a fechadura nem retire pertences do ocupante. A autodefesa da posse (Código Civil, art. 1.210, §1º) é de quem já está na posse e precisa ser imediata. Ela não serve para o comprador que ainda não recebeu o imóvel.

O que a sua escritura permite

A escritura pública é título executivo extrajudicial: o CPC inclui nessa categoria "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor" (art. 784, II). Na prática, isso pode permitir cobrar judicialmente o que ela prevê sem precisar, antes, de um processo para reconhecer o direito.

Quando o título traz a obrigação de entregar coisa certa, o devedor é citado para cumprir em 15 dias, e do mandado já consta a ordem de imissão na posse, cumprida de imediato se ele não entregar (CPC, art. 806, caput e §2º).

O ponto que decide tudo é o texto da sua escritura:

O que a escritura dizO que isso indica
Traz data ou prazo para a entrega do imóvel ou das chavesHá obrigação de entrega escrita, que pode sustentar a execução
Traz multa por atraso na desocupaçãoHá também base para cobrar a multa
Só declara a venda e a quitação, sem falar em entregaO caminho pode ser outro, a definir pelo advogado

Não localizamos fonte oficial do TJDFT que indique qual é a via usual nesses casos. A escolha entre executar a escritura ou propor outra ação é tema do advogado.

Imissão na posse, só o conceito

"Imissão na posse" é a ordem judicial que coloca na posse quem tem direito a ela e ainda não a recebeu. A expressão aparece no CPC na entrega de coisa certa (art. 806, §2º), na carta de arrematação de leilão judicial (art. 901, §1º) e na carta de adjudicação (art. 877, §1º). O CPC atual não traz um procedimento especial com o nome "ação de imissão na posse"; a forma de pedir é definida no caso concreto. Se o seu imóvel veio de leilão, veja imóvel de leilão ocupado.

Se quem ocupa é inquilino do vendedor

Aqui há regra específica e prazo curto para você agir:

  • você pode denunciar a locação, dando 90 dias para a desocupação;
  • a denúncia precisa ser feita em até 90 dias do registro da compra; se não for, presume-se que você concordou em manter a locação;
  • a exceção é a locação por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula, que obriga o comprador a respeitá-la (Lei 8.245/1991, art. 8º).

Os detalhes, inclusive a preferência do inquilino na compra, estão em venda de imóvel alugado.

O que fazer agora

  1. Confira a certidão atualizada da matrícula com o seu registro, para ter a prova da propriedade em mãos.
  2. Releia a escritura procurando cláusulas de entrega, de prazo e de multa.
  3. Descubra quem ocupa e a que título: o próprio vendedor, um parente, um inquilino (com ou sem contrato averbado), um terceiro.
  4. Notifique por escrito, com prazo, guardando a prova do recebimento. Se o ocupante for inquilino, observe o prazo de 90 dias do registro.
  5. Registre a situação: fotos, mensagens e, se útil, uma ata notarial sobre o estado do imóvel e quem está nele.
  6. Leve tudo a um advogado para escolher a via judicial, se o acordo não vier.

Para não repetir o problema

Antes de assinar a próxima escritura, peça que constem a data de entrega das chaves e uma multa por dia de atraso na desocupação. É uma cláusula penal comum, prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil; veja cláusula penal no contrato imobiliário. A revisão do texto antes da assinatura está em conferir a minuta da escritura.

Onde entramos

Podemos emitir a certidão atualizada da matrícula e conferir a documentação da compra, com relatório. A notificação, a negociação com o ocupante e qualquer medida judicial ficam com você e com o seu advogado.

Escolher a via processual, pedir a imissão na posse ou cobrar a multa são atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Já registrei a escritura. O imóvel não é meu?

É. O registro transfere a propriedade (Código Civil, art. 1.245). O que falta é a posse, isto é, o poder de fato sobre o imóvel. O proprietário tem o direito de reaver o bem de quem o ocupe injustamente (art. 1.228), mas isso se faz por acordo ou por ordem judicial.

Posso trocar a fechadura ou tirar os móveis do vendedor?

Não é recomendável. A lei só admite que o próprio possuidor se defenda por conta própria, e logo depois da agressão à posse (Código Civil, art. 1.210, §1º). Quem ainda não recebeu a posse não se enquadra nisso e pode acabar respondendo por dano.

O imóvel estava alugado pelo vendedor. O inquilino tem que sair?

Você pode denunciar a locação e dar 90 dias para a desocupação, se fizer isso em até 90 dias do registro da compra. Passado esse prazo sem denúncia, presume-se que você aceitou manter a locação. A exceção é o contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula (Lei 8.245/1991, art. 8º).

O que é imissão na posse?

É a ordem judicial que coloca na posse quem tem direito a ela e ainda não a recebeu. O CPC a menciona na execução para entrega de coisa certa (art. 806, §2º), na carta de arrematação (art. 901, §1º) e na carta de adjudicação (art. 877, §1º). Qual ação usar no seu caso é decisão do advogado.

Como evitar isso numa próxima compra?

Fazendo constar na escritura a data de entrega das chaves e uma multa por atraso na desocupação (cláusula penal, Código Civil, arts. 408 a 416). Isso dá base clara para cobrar e, se preciso, executar.

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 408 a 416, 1.210, 1.228 e 1.245 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 784, 806, 877 e 901 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 8.245/1991 (locação), art. 8º · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.