O papel do RTD entre os cartórios
A Lei 8.935/1994, art. 5º, V, cria a figura dos oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. No dia a dia, esse cartório é chamado de RTD. Ele não cria o documento, como faz o tabelião de notas, e não lida com a matrícula do imóvel, como o Registro de Imóveis. O RTD guarda e dá publicidade a documentos, na maioria particulares, e com isso produz efeitos que o papel sozinho não teria.
Quando a lei não diz em qual cartório um documento deve ser registrado, a resposta é o RTD: cabe a ele "a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício" (Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, LRP, art. 127, parágrafo único).
Três finalidades do registro
| Finalidade | O que o registro produz | Base |
|---|---|---|
| Prova | Instrumento particular registrado para provar obrigações de qualquer valor | LRP, art. 127, I |
| Conservação | Arquiva conteúdo e data do documento, sem efeito contra terceiros | LRP, arts. 127, VII, e 127-A |
| Eficácia perante terceiros | O documento passa a valer contra quem não o assinou | LRP, art. 129 |
Registro só para conservação
O art. 127-A, incluído pela Lei 14.382/2022, criou um registro com efeito limitado. Ele serve para guardar o conteúdo e a data do documento, mas não gera efeitos em relação a terceiros e não pode ser usado para cobrar dívida, mesmo de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação. O acesso é restrito ao requerente, salvo requisição da autoridade tributária ou ordem judicial (§1º). No DF, esse registro fica no Livro F (CN-DF, arts. 609 a 612).
Registro para valer contra terceiros
O art. 129 lista documentos que precisam do RTD para produzir efeito perante terceiros. Entre eles:
- cartas de fiança feitas por instrumento particular;
- contratos de compra e venda em prestações e promessas de venda de bens móveis;
- documentos estrangeiros com tradução, para produzir efeitos em repartições públicas e em juízo;
- instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
- cessão de direitos e de créditos, reserva de domínio e alienação fiduciária de bens móveis;
- constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis e créditos.
O CN-DF, art. 613, repete essa lista para o DF. Para documento vindo do exterior, a ordem das etapas (apostila ou legalização, tradução juramentada, registro) está em documento estrangeiro para usar no Brasil.
Imóveis não são registrados aqui
É o ponto que mais gera engano. Atos sobre imóveis, como compra e venda, promessa, cessão de direitos e alienação fiduciária de imóvel, vão à matrícula, no Registro de Imóveis (LRP, art. 167). O art. 129, 5º, fala de promessa de venda de bens móveis. Registrar no RTD a promessa de um apartamento guarda o papel, mas não produz o efeito do registro imobiliário. Veja registro de imóvel no DF.
Há ainda uma regra de controle: o RTD comunica à Receita Federal os documentos registrados que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis (CN-DF, art. 602).
Como funciona o registro
- Competência no DF. Para RTD e registro civil das pessoas jurídicas, o DF é circunscrição registrária única (CN-DF, art. 583, §1º). O título é registrado no domicílio do interessado, e o apresentante pode pedir registros adicionais quando houver partes com domicílios diferentes ou interesse em eficácia perante terceiros em outro lugar (CN-DF, art. 600; LRP, art. 130).
- Sem distribuição prévia. O registro independe de distribuição (LRP, art. 131; Lei 8.935/1994, art. 12).
- Efeito a partir do registro. Os efeitos contam da data em que o documento é registrado (LRP, art. 130, §1º).
- Firma. O RTD não exige reconhecimento de firma; a autenticidade das assinaturas é responsabilidade exclusiva de quem apresenta o documento (art. 130, §2º). O documento em papel de quitação ou exoneração de obrigação registrada precisa de firma reconhecida do credor (§3º).
- Alterações. Mudanças posteriores são averbadas à margem do registro (art. 128).
- Registro residual. Nessa hipótese, o CN-DF proíbe registrar sob um mesmo número documentos de partes com relações jurídicas distintas (art. 608).
Notificações pelo RTD
O oficial pode notificar do registro os interessados indicados e, pelo mesmo processo, fazer avisos, denúncias e notificações quando não for exigida intervenção judicial (LRP, art. 160). No DF:
- quem pede indica o endereço do notificado (CN-DF, art. 605);
- a notificação é feita pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento ou por e-mail com comprovação idônea do recebimento (art. 606);
- se frustrada, pode ser feita por edital, a pedido e à custa do interessado (art. 607).
O registro feito só para conservação (art. 127-A) não serve de base para notificação.
Imóvel irregular: regra distrital
O CN-DF, art. 614, exige, nas escrituras de cessão de direitos sobre imóveis urbanos irregulares e/ou em reconhecimento de firma, autenticação e atos registrais relativos a esses imóveis, que o imóvel tenha inscrição no IPTU, que a descrição no instrumento seja igual à do IPTU e que o cedente seja o titular do direito no IPTU. Como a redação usa "e/ou", confirme com o cartório como ele aplica a regra ao seu documento.
Quais cartórios do DF têm RTD
O art. 65 do CN-DF indica, entre os ofícios mistos, os que acumulam notas, protesto, registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas no Guará e SIA, Núcleo Bandeirante, Taguatinga, Sobradinho e Brazlândia. Em Brasília, o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas também exerce essa atribuição. Contatos dos ofícios mistos estão em tabelionatos de notas do DF (a sigla "TD" no nome indica títulos e documentos). Não conferimos o rol completo de serventias com RTD no Plano Piloto: confira no cadastro de serventias extrajudiciais do TJDFT antes de ir.
Os emolumentos seguem a tabela do TJDFT. O valor depende do tipo de registro e do número de folhas; consulte a tabela ou peça orçamento ao cartório.
Para decidir entre tabelionato, Registro de Imóveis e RTD, veja o comparativo tabelionato, registro de imóveis ou RTD.