Contratos imobiliários

Comodato de imóvel: o que diz a lei sobre emprestar um imóvel sem cobrar

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 2 fontes

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Resposta rápida

  • Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, como um imóvel, e só se completa com a entrega do bem (Código Civil, art. 579).
  • Sem prazo combinado, presume-se o tempo necessário para o uso concedido. Antes disso, o dono só retoma o imóvel em necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz (art. 581).
  • Quem usa deve conservar o imóvel como se fosse seu. Se atrasar a devolução, paga, até restituir, o aluguel arbitrado pelo dono (art. 582).
  • O comodatário não pode cobrar do dono as despesas com o uso do imóvel (art. 584). Se forem vários, respondem solidariamente (art. 585).

O que é comodato

O Código Civil define o comodato como "o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis" (art. 579). Coisa não fungível é aquela que não pode ser trocada por outra igual, e o imóvel é o exemplo típico: quem recebe um apartamento emprestado deve devolver aquele apartamento, não outro.

Dois traços marcam o contrato:

  • É gratuito. Se há pagamento pelo uso, não se está mais diante do empréstimo gratuito descrito no art. 579. Locação e aluguel estão fora do escopo deste portal.
  • Só se completa com a entrega. O comodato "perfaz-se com a tradição do objeto" (art. 579). Enquanto o imóvel não é entregue, o que existe é, no máximo, uma promessa de emprestar.

As partes têm nomes próprios: comodante é quem empresta; comodatário, quem recebe e usa.

Situações comuns

O comodato aparece quando alguém deixa um parente morar num imóvel sem cobrar, cede uma sala para uso de outra pessoa ou empresta uma casa por um período determinado. Em todas, a lei aplica as mesmas regras, estejam elas escritas ou não num contrato.

Quem pode emprestar

O dono, em regra. Quem administra bens de outra pessoa, como tutores e curadores, não pode dar em comodato, sem autorização especial, os bens que estão sob sua guarda (art. 580).

Prazo e retomada

O art. 581 é o ponto que mais gera conflito:

SituaçãoO que diz a lei
Prazo combinadoO comodante não pode retomar antes do fim do prazo
Sem prazo combinadoPresume-se o prazo necessário para o uso concedido
Necessidade imprevista e urgente do donoRetomada antecipada, desde que reconhecida pelo juiz

Ou seja: emprestar "por tempo indeterminado" não significa poder pedir o imóvel de volta a qualquer momento. O prazo pode estar implícito na finalidade do empréstimo, e a retomada antecipada depende de decisão judicial.

A forma de pedir a devolução quando não há prazo, e se é preciso notificar antes, não está regulada nos artigos do comodato. Não há como afirmar um procedimento padrão: essa avaliação cabe a um advogado.

Deveres de quem usa o imóvel

  • Conservar. O comodatário deve cuidar do imóvel como se fosse seu e usá-lo de acordo com o contrato ou com a natureza do bem, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582).
  • Devolver no tempo certo. Se entrar em mora, além de responder por ela, paga aluguel arbitrado pelo comodante até restituir o imóvel (art. 582).
  • Não privilegiar os próprios bens. Se, em situação de risco, ele salvar o que é seu e abandonar o que é do comodante, responde pelo dano, mesmo em caso fortuito ou de força maior (art. 583).
  • Arcar com o uso. As despesas feitas com o uso e gozo do imóvel não podem ser cobradas do comodante (art. 584).
  • Responder junto. Se o imóvel foi emprestado a mais de uma pessoa, elas são solidariamente responsáveis perante o comodante (art. 585).

Forma e registro

Os artigos 579 a 585 não exigem forma especial, escritura pública nem registro para o comodato. Por isso, esta página não indica requisitos formais.

Se as partes fizerem um contrato particular, ele pode ser levado ao Registro de Títulos e Documentos para prova da obrigação ou para conservação (Lei 6.015/1973, art. 127, I e VII). Isso decorre da regra geral do RTD, e não de uma exigência do comodato. O registro feito apenas para conservação guarda o conteúdo e a data, mas não produz efeito contra terceiros (art. 127-A).

Comodato não é usufruto nem transferência

Emprestar o imóvel não transfere a propriedade: o comodatário usa o bem e deve devolvê-lo. Garantir a alguém o uso do imóvel de forma duradoura envolve outras figuras, como o usufruto, que tem regras e registro próprios. A diferença entre ter o bem e ser dono está em posse e propriedade.

Redigir um contrato de comodato, definir prazo e condições ou pedir a retomada do imóvel são atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Outros contratos ligados a imóvel estão em contratos imobiliários.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Emprestei meu apartamento sem prazo. Posso pedir de volta quando quiser?

Não necessariamente. Sem prazo convencionado, o Código Civil presume o prazo necessário para o uso concedido, e antes dele o dono só retoma o imóvel se houver necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz (art. 581). Como isso se aplica ao seu caso é questão para advogado.

Se a pessoa não devolve o imóvel no prazo, o que acontece?

Em mora, o comodatário responde pela mora e ainda paga, até restituir o imóvel, o aluguel arbitrado pelo comodante (Código Civil, art. 582).

Quem mora de favor pode cobrar do dono o que gastou com o imóvel?

Não as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (Código Civil, art. 584). O comodatário deve ainda conservar o imóvel como se fosse seu (art. 582).

O contrato de comodato precisa ser por escrito ou registrado?

Os artigos do Código Civil sobre comodato (579 a 585) não exigem forma especial nem registro. Se as partes fizerem um instrumento particular, ele pode ser levado ao Registro de Títulos e Documentos para prova ou conservação, pela regra geral desse cartório.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 579 a 585 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 127 e 127-A · Planalto (26/09/2026)

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