Cartórios do DF

Tabelionato de notas, Registro de Imóveis ou RTD: qual cartório procurar para cada documento

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • O tabelionato de notas cria ou autentica: escritura, procuração pública, ata notarial, firma e cópia (Lei 8.935/1994, art. 7º).
  • O Registro de Imóveis lança na matrícula os atos sobre imóveis, e é esse registro que transfere a propriedade (Lei 6.015/1973, art. 167).
  • O Registro de Títulos e Documentos (RTD) registra documentos, em geral particulares, para prova, conservação ou efeito contra terceiros, e faz notificações (Lei 6.015/1973, arts. 127, 129 e 160).
  • No DF, o tabelião é de livre escolha, o Registro de Imóveis é o da matrícula e o RTD tem circunscrição única para todo o DF.

Três cartórios, três verbos

Um jeito simples de separar as serventias é pelo verbo:

  • o tabelionato de notas formaliza e autentica;
  • o Registro de Imóveis inscreve na matrícula;
  • o Registro de Títulos e Documentos (RTD) guarda e publica documentos que não têm outro registro próprio e notifica.

A Lei 8.935/1994, art. 5º, trata cada um como uma especialidade distinta, com titulares próprios. Um mesmo prédio pode abrigar mais de uma delas (no DF há ofícios que acumulam notas, protesto, registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas), mas cada ato segue as regras da sua especialidade.

A relação entre escritura e matrícula já está explicada em escritura × registro. Aqui o foco é o terceiro elemento, o RTD, e o que leva cada documento a um balcão ou a outro.

Comparativo lado a lado

PontoTabelionato de notasRegistro de ImóveisRTD
FunçãoDar forma pública a negócios e autenticar fatos, firmas e cópiasRegistrar e averbar atos sobre imóveisRegistrar documentos para prova, conservação ou efeito contra terceiros; notificar
BaseLei 8.935/1994, arts. 6º e 7ºLRP, art. 167LRP, arts. 127, 129 e 160
Onde fazer no DFQualquer tabelionato (art. 8º), que só atua no próprio município (art. 9º)Só no cartório da matrículaQualquer ofício com RTD: o DF é circunscrição única (CN-DF, art. 583, §1º)
O que você recebeTraslado ou certidão do ato; documento com firma ou cópia autenticadaAto lançado na matrículaDocumento com a certificação do registro

Qual cartório para cada documento

Documento ou objetivoCartório
Escritura de compra e venda, doação, permutaTabelionato de notas
Procuração públicaTabelionato de notas
Reconhecimento de firma e autenticação de cópiaTabelionato de notas
Documentar um fato, inclusive conteúdo de arquivo eletrônicoTabelionato de notas (ata notarial, CPC, art. 384)
Registrar a escritura, a promessa de compra e venda ou a cessão de direitos sobre imóvelRegistro de Imóveis da matrícula
Convenção de condomínioRegistro de Imóveis, Livro 3 (LRP, art. 178, III)
Guardar um contrato particular com data certaRTD (LRP, art. 127, I ou VII)
Documento estrangeiro traduzido, para uso em repartição ou em juízoRTD (LRP, art. 129, 6º)
Cessão de crédito, dação em pagamento, alienação fiduciária de bem móvelRTD (LRP, art. 129)
Notificação extrajudicialRTD (LRP, art. 160)

Quando a lei não aponta cartório algum para um registro, a regra de fechamento manda para o RTD: ele faz "quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício" (LRP, art. 127, parágrafo único).

A competência muda de um para outro

É aqui que muita gente se perde, porque cada especialidade tem sua regra territorial:

  1. Notas: livre escolha. Você escolhe o tabelião, qualquer que seja seu domicílio ou o local do imóvel (Lei 8.935/1994, art. 8º). A escritura eletrônica tem regra própria, explicada em tabelionatos de notas do DF.
  2. Registro de Imóveis: o da matrícula. O registro de imóveis está sujeito a circunscrição geográfica (Lei 8.935/1994, art. 12). No DF são nove, e quem define é a matrícula; veja qual cartório de registro de imóveis atende meu imóvel.
  3. RTD: o DF inteiro é uma circunscrição. O documento é registrado no domicílio do interessado, e, para o RTD, todo o DF conta como um só lugar (CN-DF, arts. 583, §1º, e 600).

Erros que custam retrabalho

  • Registrar promessa de imóvel no RTD achando que protege a compra. A proteção vem da matrícula. O RTD só trata de promessa de venda de bens móveis entre os registros com efeito contra terceiros (LRP, art. 129, 5º).
  • Levar documento ao RTD para reconhecer firma. Firma e cópia são atos exclusivos do tabelião (Lei 8.935/1994, art. 7º, IV e V).
  • Usar o registro "só para conservação" para cobrar alguém. O registro do art. 127-A da LRP não gera efeito contra terceiros e não pode servir para cobrança, protesto, notificação ou negativação.
  • Procurar o RTD da região. No DF não existe essa divisão para títulos e documentos.
  • Tratar ata notarial como notificação. A ata prova um fato; a notificação comunica alguém. Veja ata notarial.

Os detalhes do que o RTD registra, dos efeitos e das notificações estão em Registro de Títulos e Documentos no DF. A visão geral dos cartórios do DF fica em cartórios do DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Um contrato particular de compra de imóvel vai para o RTD ou para o Registro de Imóveis?

Se o objetivo é produzir efeito sobre o imóvel, vai para o Registro de Imóveis da matrícula, que registra a promessa de compra e venda (Lei 6.015/1973, art. 167). O RTD pode guardar o documento para prova ou conservação, mas esse registro não aparece na matrícula.

Quem faz a notificação extrajudicial: o tabelionato ou o RTD?

A Lei de Registros Públicos, art. 160, atribui ao RTD as notificações, avisos e denúncias que não exijam intervenção judicial. O tabelionato documenta fatos por ata notarial, que é outro ato.

A convenção de condomínio é registrada em qual cartório?

No Registro de Imóveis, no Livro 3, o Registro Auxiliar (Lei 6.015/1973, arts. 167, I, 17, e 178, III). O registro é o que torna a convenção oponível a terceiros.

Posso reconhecer firma no RTD?

Não. Reconhecer firma e autenticar cópia são atos exclusivos do tabelião de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, IV e V). O RTD, aliás, em regra não exige firma reconhecida para registrar (Lei 6.015/1973, art. 130, §2º).

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), arts. 5º a 9º e 12 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 127 a 131, 160, 167 e 178 · Planalto (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 65 e 583 · TJDFT (26/09/2026)
  4. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 384 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.